TJPA - 0824951-06.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 22:44
Decorrido prazo de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A em 04/04/2025 23:59.
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12/04/2025 04:08
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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12/04/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0824951-06.2024.8.14.0006 Autor: YLMA CAVALEIRO MOI Réu: ATACADAO S.A., BANCO CSF S/A e CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO A parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito (ID 140614687).
O pedido de desistência da ação formulado pela parte autora deve ser acolhido, pois ainda que citada a parte ré, deve ser observado o teor do Enunciado 90 do FONAJE: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
Assim, HOMOLOGO a desistência informada, declaro EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 P.R.I.C Datado e assinado digitalmente.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara JEC de Ananindeua -
08/04/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 10:57
Baixa Definitiva
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08/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:54
Extinto o processo por desistência
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07/04/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:08
Juntada de Certidão
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23/01/2025 02:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 08:17
Juntada de identificação de ar
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22/01/2025 08:17
Juntada de identificação de ar
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18/01/2025 08:03
Juntada de identificação de ar
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07/01/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/12/2024 00:52
Decorrido prazo de YLMA CAVALEIRO MOI em 28/11/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0824951-06.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: YLMA CAVALEIRO MOI Endereço: Rua Treze, Cj Júlia Seffer kit net E, 49, (Cj Júlia Seffer), Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-510 PARTE REQUERIDA: Nome: ATACADAO S.A.
Endereço: Av Morvan Dias de Figueiredo, 6169, Vila Maria, SãO PAULO - SP - CEP: 02170-901 Nome: BANCO CSF S/A Endereço: Av.
Dr.
Ruth Cardoso andar 2, 4777, Jardim Universidade Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05477-000 Nome: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Endereço: Ava Pres Juscelino Kubitschek T Sul Andar 7 e 8, 1909, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-907 DECISÃO - MANDADO
Vistos.
Recebo a petição inicial, eis que preenchidos os pressupostos dos artigos 319 e 320 do CPC/15, sob o rito da Lei n. 9099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção legal em favor da parte autora (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), ressaltando-se que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis independe de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR intentada em face de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A e OUTROS, requerendo a autora medida liminar para que a reclamada seja compelida a suspender a cobrança do débito não reconhecido e abstenha-se de promover a negativação do nome da autora em razão do débito ou providencie a retirada, caso já o tenha inserido, até provimento final.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõe o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Dessa forma, nos limites desta análise sumária, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, tendo em vista que a parte autora deixou de demonstrar a probabilidade do direito invocado, uma vez que sequer comprova a existência o informa os dados do cartão de crédito vinculado ao contrato se seguro supostamente contratado, no qual teriam sido realizadas as compras não reconhecidas pela autora; não cuidou de demonstrar nos autos, em sede indiciária, que esteja sendo cobrada pelos débitos não reconhecidos; tampouco demonstrou nos autos a negativação em razão da dívida ou o risco de negativação, a fim de permitir a este magistrado valoração superficial acerca de eventual abuso de direito perpetrado ou a possível ocorrência de falha na prestação dos seus serviços.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a antecipação da tutela, sem prejuízo de renovação do pedido nos autos.
Considerando a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor às relações de prestação de serviços de plano de saúde, forte na dicção da súmula nº608, STJ, e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Determino prioridade na tramitação do processo (Art. 71, caput, da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso).
Cite-se e intimem-se as partes da presente decisão, bem como para comparecimento a sessão de conciliação designada nos autos, com as advertências da Lei nº9099/95.
Ananindeua-Pa, datado e assinado digitalmente.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
19/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 09:04
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:02
Juntada de Certidão
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14/12/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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23/11/2024 00:39
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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23/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0824951-06.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: YLMA CAVALEIRO MOI Endereço: Rua Treze, Cj Júlia Seffer kit net E, 49, (Cj Júlia Seffer), Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-510 PARTE REQUERIDA: Nome: ATACADAO S.A.
Endereço: Av Morvan Dias de Figueiredo, 6169, Vila Maria, SãO PAULO - SP - CEP: 02170-901 Nome: BANCO CSF S/A Endereço: Av.
Dr.
Ruth Cardoso andar 2, 4777, Jardim Universidade Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05477-000 Nome: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Endereço: Ava Pres Juscelino Kubitschek T Sul Andar 7 e 8, 1909, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-907 DESPACHO - MANDADO
Vistos.
No intuito de viabilizar melhor análise do pedido de tutela de urgência formulado nos autos, intime-se a autora para que promova a juntada da fatura do cartão de crédito supostamente roubado, identificando os débitos cuja cobrança visa suspender, no prazo de 05(cinco) dias.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para imediata apreciação do pedido liminar.
Ananindeua/PA, datado e assinado digitalmente.
IACY SALGADO DOS SANTOS VIEIRA Juíza de Direito -
19/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 12:50
Audiência Conciliação designada para 07/04/2025 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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31/10/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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