TJPA - 0800951-40.2024.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 08:54
Baixa Definitiva
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24/03/2025 04:11
Publicado Informação em 24/03/2025.
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23/03/2025 13:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/03/2025 23:59.
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23/03/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo 0800951-40.2024.8.14.0038 Juntada de Alvará CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data, efetuei a juntada, conforme documentos em anexos.
Ourém, Pará, 20 de março de 2025 Thalia Tavares dos Santos - Estagiária matrícula 223581 -
20/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:35
Juntada de Alvará
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19/03/2025 16:08
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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17/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo nº 0800951-40.2024.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID nº 137901146, intimo a parte do teor do Expediente: “Sentença Homologatória de Acordo.
Vistos etc.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo pactuado entre as partes para que produza seus jurídicos efeitos, inclusive de título executivo judicial.
Cada parte arcará com os honorários de seus advogados.
Sem condenação em custas.
Aguarde-se o prazo para pagamento da indenização.
Havendo a comprovação do pagamento, expeçam-se dois alvarás judiciais, respectivamente nos importes de 30% e 70% do saldo da subconta, em nome do advogado e da parte autora. e em seguida dê-se baixa nos autos e arquive-se.
Sentença publicada em audiência, dela intimadas as partes presentes.
Registre-se e cumpra-se.
Intime-se o requerido através de seus advogados e via DJE.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito”.
INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária Matrícula nº 218839 -
28/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 13:28
Homologada a Transação
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25/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 18:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/01/2025 23:59.
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04/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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04/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 13:45
Audiência de Una designada em/para 26/02/2025 12:00, Vara Única de Ourém.
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800951-40.2024.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Empréstimo consignado] REQUERENTE: AGOSTINHA DE SOUZA SIQUEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Cls.
Passo a analisar a(s) preliminar(es) levantada(s) na contestação.
Em relação à preliminar de a FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, tenho-a como improcedente, uma vez que, no presente caso, não há qualquer necessidade ou obrigação legal da parte autora pleitear inicialmente na via administrativa, máxime sabendo-se das dificuldades que as empresas deste ramo impõem ao consumidor, não permitindo ou dificultando ao máximo qualquer contato para reclamação ou questionamentos.
No que tange à preliminar de INÉPCIA DA INICIAL por AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO, tenho por indeferi-la, uma vez que a exigência do referido documento em nome próprio não é requisito legal para a propositura da demanda.
Ademais, a requerente comprovou domicílio neste município através da juntada de seu título de eleitor.
Em relação à alegação de CONEXÃO, apesar do requerido se referir a outros processos da parte requerente, os quais têm as mesmas partes, o objeto da ação é outro, ou seja, outro contrato, não havendo assim qualquer obrigação para que a requerente questione judicialmente todos os contratos em uma única ação, nem tampouco para que o Juízo realize a reunião de todos os processos, razão pela qual não vislumbro a obrigatoriedade de reunião dos processos, e deste modo REJEITO a preliminar de conexão.
No que concerne ao pedido de IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, verifica-se que o feito corre pelo rito dos Juizados Especiais, no qual vige o princípio da gratuidade processual, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada.
No que concerne ao pedido de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, verifica-se que dentro dos limites dos Juizados Especiais, a parte autora atribui aos seus pedidos o valor que entende devido, sendo certo que o depósito recursal é calculado em valor fixo, independentemente do valor da causa, uma vez que se trata de feito sob o rito dos Juizados Especiais, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada.
Em relação à alegação de PRESCRIÇÃO, verifica-se que deve preponderar o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor estando prescritas unicamente as parcelas vencidas a mais de cinco anos, contados da data da propositura da ação, permanecendo, entretanto, viável o direito a ressarcimento, em tese, de eventuais danos decorrentes de desconto de parcelas vencidas a menos de cinco anos.
Deste modo, designo audiência UNA na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 26/02/2025, às 12h.
No início da audiência será feita tentativa de conciliação.
As partes, suas testemunhas e seus advogados poderão participar do ato de forma presencial no Fórum da comarca ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjZkM2NmZjktZWE2OC00YzA2LTljMWQtZDA0NGE2NTFiNDU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91)98010-1298.
A ausência da parte autora à audiência trará como consequência a extinção do processo e da parte requerida a presunção de veracidade das alegações autorais, em decorrência da revelia.
Nos termos do art. 30 e seguintes da Lei nº 9.099/95, a contestação, se ainda não apresentada, deverá ser juntada aos autos até a data da realização da audiência.
Eventuais testemunhas deverão ser apresentadas em audiência, independentemente de intimação.
Reitero a informação de que qualquer acordo extrajudicial firmado somente será homologado pelo Juízo se contiver previsão de pagamento através de depósito judicial.
Intimem-se as partes e seus advogados, via DJEN.
Se a parte autora não possuir advogado, intime-se esta pessoalmente, via Oficial de Justiça.
Ourém, 24 de janeiro de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
27/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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02/01/2025 03:01
Decorrido prazo de AGOSTINHA DE SOUZA SIQUEIRA em 16/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:49
Decorrido prazo de AGOSTINHA DE SOUZA SIQUEIRA em 16/12/2024 23:59.
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27/12/2024 00:54
Decorrido prazo de AGOSTINHA DE SOUZA SIQUEIRA em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 03:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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16/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800951-40.2024.8.14.0038 MR.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Empréstimo consignado].
REQUERENTE: AGOSTINHA DE SOUZA SIQUEIRA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Recebo o feito pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n 9.099/95).
Alega a parte autora que sendo titular de uma conta corrente junto ao banco requerido, foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pelo banco réu, em decorrência de empréstimo pessoal lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela de empréstimo em sua conta corrente, até o julgamento final da ação.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, estes estão previstos no art. 300 e seguintes, do CPC, se exigindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou restar caracterizado o abuso de defesa ou propósito protelatório, e desde que não se mostre irreversível a decisão pleiteada.
No caso vertente, entendo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência do desconto questionado, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença questionada.
Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando empréstimos consignados ou pessoais, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Considerando a natureza da lide, nos termos do art. 139, VI, do CPC, postergo a realização da Audiência UNA para momento posterior à contestação.
CITE-SE a parte requerida por meio eletrônico, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC, para responder a ação no prazo de quinze dias, intimando-a desta decisão, ficando ciente que a ausência de manifestação ocasionará a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, em decorrência da revelia.
Após o prazo para contestação, retornem conclusos para julgamento antecipado da lide ou designação de Audiência UNA, se necessário.
Se a parte requerida não possuir cadastro eletrônico, cite-se via postal com AR.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Dê-se ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJEN.
Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará.
Ourém, 04 de dezembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
05/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:14
Não Concedida a tutela provisória
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04/12/2024 12:07
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 11:14
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:16
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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30/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800951-40.2024.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Empréstimo consignado] REQUERENTE: AGOSTINHA DE SOUZA SIQUEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Cls. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a procuração anexada ao id 131741125 - Pág. 1 se encontra em desacordo ao que estabelece o artigo 595, do Código Civil, eis que ausentes as assinaturas de duas testemunhas. 2.
Desse modo, intime-se a parte autora, através de seu advogado e via DJE, para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial, a fim de que seja juntada procuração atualizada, com observância ao estabelecido no referido dispositivo legal. 3.
Findo o prazo, volvam conclusos.
Ourém, 22 de novembro de 2024.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
25/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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