TJPA - 0805128-39.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 11:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
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19/07/2023 01:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 31/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:09
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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08/05/2023 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 10:08
Conclusos para despacho
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28/04/2023 10:08
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 10:00
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 07:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/03/2023 07:40
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/02/2023 15:27
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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17/12/2022 02:57
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 13/12/2022 23:59.
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18/11/2022 19:05
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0805128-39.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ – ACEPA ajuizou a presente demanda em face de FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, todos qualificados na exordial. Às partes informaram que realizaram um novo acordo extrajudicial e requereram a homologação do mesmo no ID n. 69932515. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 200 do CPC/15 estabelece que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.
Por sua vez, os artigos 840 e 842 do Código Civil/2002 dispõem que: Art. 840, CC/02: É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842, CC/02: A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
No caso, verifico que as partes são pessoas capazes e o objeto do acordo é lícito e possível, tendo em vista que envolvem direitos patrimoniais disponíveis.
Ademais, as formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas, conforme previsto no art. 104 do Código Civil.
Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15 Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes, materializado na manifestação de vontade constantes do termo de acordo constante 69932515 dos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 840 do CC/02 e art. 515, II do CPC/15.
Tendo em vista o expresso pedido das partes, AGUARDEM os autos em secretaria o decurso das prestações fixadas no acordo. nos quais o acordo deverá ser adimplido.
Após vencimento da ultima parcela (prevista para 13/07/2023) INTIME-SE o autor para que manifeste no prazo de 10 dias se ainda tem interesse em prosseguir com a demanda.
Dispenso o pagamento de custas, vez que houve composição antes de sentença Honorários advocatícios na forma pactuada.
Publique-Se.
Registre-Se.
Intime-Se.
Belém/PA, 26 de outubro de 2022 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
16/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:55
Homologada a Transação
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25/10/2022 10:03
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 09:52
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 05:26
Decorrido prazo de FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 26/07/2022 23:59.
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13/07/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 11:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/07/2022 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 02:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 29/04/2022 23:59.
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20/04/2022 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2022.
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20/04/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 18 de abril de 2022.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
18/04/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 03:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 16/02/2022 23:59.
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26/01/2022 01:16
Publicado Decisão em 26/01/2022.
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26/01/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.0805128-39.2021.8.14.0301 DECISÃO INDEFIRO o pedido Id.27557441 - Pág. 1, uma vez que, não há previsão normativa para realização de intimação via whatsapp no âmbito das Varas Cíveis e Empresariais e por não se tratar de processo que tramita pelo projeto piloto do Juízo 100% digital.
Intime-se o requerente para informar o endereço para citação do requerido no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 20 de janeiro de 2022 DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital (Portaria 4359/2021-GP de 17/12/2021) -
24/01/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/01/2022 11:56
Conclusos para decisão
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01/06/2021 18:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2021 14:59
Juntada de Certidão
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06/04/2021 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 05/04/2021 23:59.
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24/03/2021 01:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 23/03/2021 23:59.
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26/02/2021 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0805128-39.2021.8.14.0301 Autor: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Requerido: FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO Endereço: Travessa Marechal Deodoro da Fonseca, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-480 DECISÃO SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de ação monitória ajuizada por ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em face de FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO , com o objetivo de promover a cobrança de R$ 19.278,98, decorrente da ausência de pagamento das dívidas realizadas.
Assim, verifico que a pretensão deduzida visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, estando a inicial devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente nos termos do art. 700 do NCPC. Ante o exposto DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento do valor de R$ 19.278,98, a ser pago pelos requeridos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 701, caput, CPC/15. Advirtam-se os requeridos que em caso de cumprimento do pagamento no prazo acima assinalado, ficará isento de custas (art. 701, § 1º, CPC/15). Fixo os honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/15). Conste ainda do mandado que, no mesmo prazo, o(s réu(s) poderá(o) opor embargos à ação monitória nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702, caput do CPC/15) e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial consoante determinação do art. 701, § 2º do CPC/15. Servirá o presente como cópia digitada de mandado e ofício. Belém/PA, 15 de fevereiro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/02/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 17:27
Conclusos para despacho
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15/02/2021 17:27
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2021 15:30
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2021 16:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/01/2021 00:00
Intimação
DESPACHO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2006 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, intimo a parte autora, para apresentar os documentos comprobatórios quanto ao pagamento das custas iniciais, bem como o Relatório de Custas, conforme determina os art. 9º, § 1º e art. 10, caput, da Lei Estadual nº 8.328, de 29 de dezembro de 2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Belém, 15 de janeiro de 2021. MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO Diretora de Secretaria da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/01/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
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14/01/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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