TJPA - 0806676-04.2024.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/09/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 20:38
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 20:36
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 20:36
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 20:36
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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19/08/2025 20:36
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
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12/08/2025 19:38
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 17:49
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0806676-04.2024.8.14.0040 REQUERENTE: JOSÉ CARLOS DA SILVA FARIAS *95.***.*04-49 REQUERIDO(A): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por JOSÉ CARLOS DA SILVA FARIAS, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos (ID 114511562), em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA, também qualificada.
O autor alega ter firmado contrato de financiamento com a ré para aquisição de um veículo Honda Civic, ano/modelo 2013/2014, no valor de R$ 62.000,00, com entrada de R$ 26.000,00 e o restante parcelado em 48 vezes de R$ 1.234,00.
Afirma ter pago 29 parcelas (R$ 35.786,00), mas, por dificuldades financeiras, deixou de quitar as parcelas de novembro e dezembro de 2023.
Em dezembro, tentou negociar o débito, mas sua proposta de pagamento das parcelas em atraso foi recusada, sendo-lhe negado também o acesso ao contrato e à planilha de evolução da dívida.
Alega que os valores apresentados para quitação variaram de R$ 37.885,78 a R$ 25.000,00, sem a devida transparência.
Com base no CDC, requereu a consignação do valor que entende devido (R$ 7.492,11), correspondente a seis parcelas vencidas, e a declaração de extinção da obrigação, com condenação da ré aos ônus sucumbenciais.
Documentos foram juntados.
Inicialmente, o Juízo solicitou comprovação de hipossuficiência (ID 114729458), mas o autor esclareceu que não requereu justiça gratuita e já havia recolhido as custas, juntando comprovante de depósito no valor de R$ 7.492,11 (IDs 115076035, 115082434 e 115082435).
Posteriormente, foi determinada a emenda da inicial para apresentação do contrato ou documento que comprovasse o valor das parcelas (ID 120645155).
O autor alegou impossibilidade de apresentar o contrato e juntou boleto indicando parcela de R$ 1.234,00 (ID 123797042).
Após novos depósitos judiciais (IDs 124758373 a 124758381), a inicial foi recebida e determinada a citação da parte ré (ID 132461390).
Citada regularmente (AR no ID 139484346), a ré apresentou contestação (ID 140685706), na qual impugnou os fatos e defendeu a improcedência da ação.
Alegou que o depósito realizado é insuficiente e destacou a existência de ação judicial anterior entre as partes (Proc. nº 0805573-93.2023.8.14.0040), na qual foi firmado acordo posteriormente descumprido pelo autor.
Sustentou que tal descumprimento acarretou o vencimento antecipado da dívida, no valor atualizado de R$ 28.179,57 (ID 140685711).
Afirmou que não houve recusa injustificada em receber, mas inadimplemento do autor.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
A parte autora não apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
II.1.
Do Cabimento e dos Requisitos da Ação de Consignação em Pagamento A Ação de Consignação em Pagamento é o meio processual colocado à disposição do devedor para, diante da mora do credor (mora accipiendi), liberar-se de uma obrigação de dar coisa ou de pagar quantia.
O instituto encontra amparo nos artigos 334 e seguintes do Código Civil e é procedimentalizado pelos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil.
O artigo 335 do Código Civil elenca as hipóteses em que a consignação tem lugar: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Para que a consignação tenha força de pagamento e, consequentemente, produza o efeito liberatório pretendido pelo devedor, é indispensável que o depósito corresponda, em sua integralidade, à prestação devida. É o que preceitua, de forma clara, o artigo 336 do mesmo diploma legal: "Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento." A exatidão do depósito é, portanto, pressuposto de eficácia da consignação.
A oferta de valor inferior ao efetivamente devido descaracteriza a mora do credor e impõe a improcedência do pedido consignatório, remanescendo o devedor em mora quanto à diferença apurada.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 544, estabelece as matérias que podem ser alegadas pelo réu em sua contestação, dentre as quais se destacam a inexistência de recusa ou mora em receber a quantia devida (inciso I) e a insuficiência do depósito (inciso IV).
II.2.
Da Análise do Caso Concreto A controvérsia central da presente demanda cinge-se em verificar se houve recusa injustificada por parte da instituição financeira ré em receber o pagamento e, principalmente, se o valor depositado pelo autor é suficiente para extinguir a obrigação.
II.2.1.
Da Inexistência de Recusa Injustificada O autor fundamenta sua pretensão na suposta recusa da ré em receber o pagamento das parcelas em atraso.
Contudo, da análise detida dos autos, em especial da narrativa e dos documentos apresentados por ambas as partes, não se vislumbra a ocorrência de uma recusa injustificada, nos moldes exigidos pelo artigo 335, inciso I, do Código Civil.
O que se extrai do contexto fático é que o autor, após incorrer em mora, buscou a instituição financeira para regularizar sua situação.
A ré, por sua vez, diante do inadimplemento, iniciou os procedimentos de cobrança, direcionando o caso ao seu departamento jurídico.
A comunicação entre as partes, conforme relatado na própria inicial e corroborado pela contestação, demonstra uma fase de negociação, na qual foram discutidas as condições para a quitação do débito, e não uma simples e imotivada recusa em receber o pagamento.
A divergência fundamental não residia na aceitação do pagamento em si, mas na forma como ele deveria ocorrer.
O autor pretendia purgar a mora, pagando apenas as parcelas vencidas, e restabelecer o curso normal do contrato.
A ré,
por outro lado, amparada nas cláusulas contratuais e, como se verá adiante, no descumprimento de um acordo judicial prévio, entendia ser seu direito exigir a quitação integral do saldo devedor, em razão do vencimento antecipado da dívida.
Essa postura da credora, de exigir o cumprimento da obrigação nos termos pactuados ou de renegociar a dívida consolidada, não se confunde com a recusa sem justa causa que autoriza a via da consignação.
A "justa causa" para a recusa da ré em aceitar a proposta do autor estava alicerçada no próprio inadimplemento contratual do devedor, que deu ensejo à aplicação da cláusula de vencimento antecipado.
Portanto, não restou configurada a mora do credor (mora accipiendi), requisito essencial para a procedência da ação consignatória.
II.2.2.
Da Insuficiência Manifesta do Depósito O ponto fulcral que sela a sorte da demanda é a manifesta insuficiência do valor depositado em juízo.
Conforme exaustivamente exposto, a consignação em pagamento só alcança seu efeito liberatório se o depósito for integral, ou seja, se corresponder exatamente à dívida, incluindo o principal, juros, correção monetária e demais encargos contratualmente previstos até a data do depósito.
O autor ajuizou a ação depositando o valor de R$ 7.492,11, que, segundo seus próprios cálculos, corresponderia a seis parcelas em atraso.
Contudo, a ré, em sua contestação, demonstrou de forma cabal que o débito era significativamente superior.
A instituição financeira trouxe aos autos (ID 140685712) provas de que as partes já haviam litigado anteriormente no Processo nº 0805573-93.2023.8.14.0040, no qual celebraram um acordo para a renegociação da dívida.
Esse acordo, por sua vez, também foi descumprido pelo autor, o que legitimou a credora a considerar vencida antecipadamente toda a obrigação.
A planilha de cálculo apresentada pela ré (ID 140685711), cuja metodologia não foi impugnada especificamente pelo autor, que se quedou inerte após ser intimado para apresentar réplica, aponta que o saldo devedor, em maio de 2024 (próximo à data do ajuizamento da ação), já atingia a cifra de R$ 28.179,57.
O contrato de financiamento (ID 140685713) e o próprio acordo judicial anterior preveem a cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, uma estipulação lícita e comum em negócios dessa natureza.
O autor, ao depositar um valor unilateralmente calculado e flagrantemente inferior ao débito consolidado, ignorou as consequências jurídicas e contratuais de sua própria mora contumaz.
A ação de consignação não se presta a ser um instrumento para que o devedor, por sua própria conveniência, revise o valor do débito, imponha ao credor o recebimento de valor parcial ou afaste os efeitos do inadimplemento.
A alegação de direito à liquidação antecipada com desconto de juros, prevista no artigo 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, não se aplica ao devedor inadimplente que não se propõe a quitar o saldo devedor total, mas sim a um devedor adimplente que deseja antecipar o pagamento de parcelas vincendas.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RECUSA INJUSTA DO CREDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Compete ao autor, na ação consignatória, comprovar a injusta recusa do credor em receber o valor devido ou o obstáculo por aquele criado ao regular cumprimento da obrigação, sem o que impossível o acolhimento da sua pretensão. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.316020-4/001, Relator (a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/ 02/ 2020).
APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA MÉRITO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CONTRATO BANCÁRIO DEPÓSITO DO VALOR QUE O AUTOR ENTENDE DEVIDO VALOR MENOR DO QUE O CONTRATADO IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR O DEVEDOR AO RECEBIMENTO DE VALOR MENOR QUE O PACTUADO IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal: Nesta hipótese, as razões recursais são capazes de demonstrar o porquê do inconformismo da apelante com a r. sentença, haja vista que argumenta a suficiência do valor por si depositado, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito: o pagamento feito no tempo, modo e local convencionado pelas partes é a forma normal de extinção da obrigação, ao passo que o pagamento em consignação é uma das espécies de extinção anormal do vínculo obrigacional, pois é feito judicialmente e depois de discussões acerca da presença dos motivos legais justificantes. 3.
A ação de consignação em pagamento se destina ao pagamento de uma dívida líquida e certa, constituindo como requisito a entrega do importe exigido pelo credor, e não daquele valor unilateralmente calculado pelo devedor. 4.
No caso em tela, constata-se que a parte autora consignou em pagamento apenas parte do valor inicialmente contratado, por considerar que este é o valor incontroverso, o qual foi apurado através de cálculo unilateral, estando, pois, em desconformidade com o pactuado, razão pela qual é irretocável o entendimento firmado pelo magistrado de singela instância no sentido de que a presente consignação não tem força de pagamento. 5.
A ação de consignação em pagamento não se presta a fixar, reduzir ou homologar outro valor para a obrigação de modo a permitir que o devedor a deposite em valor diverso daquele contratualmente estipulado pelas partes.
Ela somente é cabível nas hipóteses do artigo 335 do Código Civil, e dentre elas não está incluído o depósito do valor que o devedor unilateralmente entenda correto. 6.
Ademais, a hipótese prevista em lei que poderia servir de fundamento para o ajuizamento da presente ação seria a recusa injustificada do credor de receber o pagamento, porém, nota-se que a autora afirma tão somente que não concordou com os valores apresentados administrativamente pelo requerido para quitação da dívida, não havendo prova da recusa do credor. É certo que o apelado não está obrigado a aceitar valor menor do que o avençado para as parcelas, de modo que, enquanto não revisto o contrato, circunstância que sequer é objeto desta ação, o valor incontroverso é o previsto no instrumento contratual. 7.
Nesse sentido, demonstrado que o valor cuja consignação se pede não é o devido, não merece prosperar a irresignação recursal da autora, notadamente porque não há como admitir que tenha cumprido integralmente a sua obrigação, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido inicial. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Fixados honorários sucumbenciais recursais. (TJES, Classe: Apelação Cível, 014170116553, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Relator Substituto: ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2022, Data da Publicação no Diário: 23/03/2022).
Dessa forma, o depósito realizado pelo autor é insuficiente para extinguir a obrigação.
Trata-se de mero pagamento parcial, que o credor não está obrigado a aceitar, conforme dispõe o artigo 314 do Código Civil: "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou." Reconhecida a insuficiência do depósito, a improcedência do pedido consignatório é medida que se impõe, devendo o autor arcar com os ônus decorrentes de sua mora, não havendo que se falar em extinção da obrigação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por JOSÉ CARLOS DA SILVA FARIAS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Autorizo, desde já, APÓS O PAGAMENTO DAS CUSTAS, a expedição de alvará judicial em favor da ré, para levantamento de todos os valores depositados em juízo pela parte autora no curso deste processo, como pagamento parcial da dívida existente entre as partes, devendo a serventia adotar as providências necessárias.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
18/07/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:35
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2025 10:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA FARIAS *95.***.*04-49 em 13/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA FARIAS *95.***.*04-49 em 13/05/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2025.
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17/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 11 de abril de 2025 Processo Nº: 0806676-04.2024.8.14.0040 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Requerente: JOSE CARLOS DA SILVA FARIAS *95.***.*04-49 Requerido: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 11 de abril de 2025.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
11/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
-
12/02/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2025 04:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA FARIAS *95.***.*04-49 em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 04:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA FARIAS *95.***.*04-49 em 22/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0806676-04.2024.8.14.0040 REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA FARIAS *95.***.*04-49 REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA ENDEREÇO: Rua E, n. 437, Bairro Cidade Nova, Parauapebas/PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de procedimento especial de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO promovido por JOSE CARLOS DA SILVA FARIAS *95.***.*04-49 em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. É o relatório. À uma primeira vista em análise superficial, não se identifica o interesse processual nesta demanda, sobretudo porque não há prova nos autos de que a credora tenha recusado receber o pagamento, nem que esteja em lugar desconhecido ou inacessível.
Porém, tais questões se aproximam mais do próprio mérito da consignatória, em que o réu poderá contestar a ação exatamente com esta matéria de defesa, e sendo comprovado que não houve recusa ou impossibilidade de pagamento, temos situação a ensejar a improcedência do pedido, e não a inadmissibilidade do procedimento.
Assim, entendo por receber a petição inicial para regular processamento.
ANTE O EXPOSTO, defiro o processamento e determino o depósito judicial da quantia consignada, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 542, parágrafo único, do CPC.
Na forma do art. 542 do CPC, e comprovado o depósito judicial, CITE-SE (o)a Requerido(a) por carta com aviso de recebimento para levantar o depósito ou oferecer contestação no prazo de 10 (dez) dias, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do CPC.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher às custas da diligência para a citação e intimação da parte, nos termos da Lei da Estadual nº 8.328/2015.
O não cumprimento importará em extinção do feito.
Considerando que a presente unidade judicial foi incluída como juízo 100% digital, faço a inclusão dos presentes autos no procedimento do Juízo 100% Digital.
Caso as partes manifestem pela concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, devem fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO-INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de direito - 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) PARA ACESSAR A PETIÇÃO INICIAL APONTE A CÂMERA PARA O QR CODE ABAIXO: -
02/12/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 00:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 23:08
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 23:08
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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