TJPA - 0800099-08.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/03/2021 15:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/03/2021 15:21 Transitado em Julgado em 04/02/2021 
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                                            08/03/2021 04:24 Decorrido prazo de JAMIL MENDES YEHIA EIRELI - ME em 04/02/2021 23:59. 
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                                            08/03/2021 02:51 Decorrido prazo de JAMIL MENDES YEHIA EIRELI - ME em 03/02/2021 23:59. 
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                                            07/03/2021 01:55 Decorrido prazo de JAMIL MENDES YEHIA EIRELI - ME em 10/02/2021 23:59. 
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                                            21/01/2021 00:00 Intimação PROCESSO nº 0800099-08.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: JAMIL MENDES YEHIA EIRELI - ME RECLAMADO(A): SPR INDUSTRIA DE CONFECCAO S.A.
 
 JUÍZA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA Vistos os autos.
 
 Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de ação de rito sumaríssimo com pedido de condenação da parte reclamada ao cumprimento de contratos de compra e venda de produtos esportivos cujo valor somado é de R$ 120.678,60 (cento e vinte mil, seiscentos e setenta e oito reais e sessenta centavos).
 
 Em face do exposto, tenho por discordar da parte reclamante acerca do valor que atribui à causa e consequente competência deste Juizado Especial para processá-la e julgá-la, pois, nos termos do art. 292, incisos II e VI, do CPC/2015, nas ações em que houver cumulação de pedidos e um deles tiver por objeto a existência, validade, o cumprimento, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será equivalente à soma do valor do próprio negócio jurídico ao dos demais pedidos, senão vejamos: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Conforme entendimento firme deste Juízo, o valor da causa deve ser fixado com base no proveito econômico pretendido com a demanda, o que inclui os valores dos produtos a serem entregues em cumprimento ao contrato entabulado entre as partes, uma vez que tais bens integrarão seu patrimônio e poderão ser disponibilizados ao mercado consumidor, permitindo-lhe auferir lucro.
 
 Tendo em vista que o § 3º do citado art. 292 do CPC/2015 autoriza ao Juiz corrigir, de ofício, o valor da causa, fixo-o em R$ 120.678,60 (cento e vinte mil, seiscentos e setenta e oito reais e sessenta centavos), equivalente à soma dos pedidos líquidos formulados na exordial.
 
 Considerando que o valor da causa supera, em muito, 40 (quarenta) salários mínimos, resta excluída da competência deste juizado especial, conforme art. 3º, da Lei 9.099/95, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, em face da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
 
 Isso posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099.
 
 Intime-se somente a parte reclamante.
 
 Cancele-se a audiência designada.
 
 Após o trânsito em julgado e cumprida a determinação supra, arquive-se.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém, 11 de janeiro de 2021. MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível
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                                            20/01/2021 14:31 Audiência Conciliação cancelada para 16/06/2021 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            20/01/2021 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2021 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2021 12:42 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            11/01/2021 08:33 Conclusos para julgamento 
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                                            11/01/2021 08:33 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/01/2021 20:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/01/2021 20:14 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/01/2021 17:26 Audiência Conciliação designada para 16/06/2021 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            04/01/2021 17:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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