TJPA - 0804909-74.2022.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:40
Decorrido prazo de JAQUELINE MILENE DOS SANTOS FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:40
Decorrido prazo de JAQUELINE MILENE DOS SANTOS FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 05:57
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 11:07
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
15/05/2025 01:28
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
15/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: [email protected] Processo nº 0804909-74.2022.8.14.0015 Autor: JAQUELINE MILENE DOS SANTOS FERREIRA Requerido: SILVIA CRISTINA OLIVEIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral, proposta por Jaqueline Milene dos Santos Ferreira em face de Silvia Cristina Oliveira de Oliveira, objetivando, em síntese, a exclusão de seu nome da empresa registrada como microempreendedora individual (MEI), sob o CNPJ nº 27.***.***/0001-38, que teria sido aberta indevidamente pela parte requerida utilizando documentos da autora, sem seu consentimento, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da alegada fraude.
Segundo a petição inicial, a autora teria tomado ciência da existência da empresa em seu nome somente após ser intimada a comparecer em audiência de uma ação de cobrança, tendo, então, descoberto que seus dados teriam sido utilizados indevidamente por sua ex-patroa, Silvia Cristina Oliveira, com quem manteve vínculo informal de trabalho.
A autora afirma que o número de telefone vinculado à nota fiscal da empresa apontaria para a demandada e que, em audiência, esta teria reconhecido a dívida e assumido compromisso de pagamento, embora não constasse nos autos como parte.
A requerente alega que jamais consentiu com a abertura da referida empresa, tampouco praticou qualquer ato nesse sentido, e que, em virtude da situação, sofreu diversos constrangimentos, inclusive com restrições junto à Receita Federal, razão pela qual pleiteia, além da desconstituição do vínculo, reparação por danos morais.
Regularmente citada por meio eletrônico, a parte requerida apresentou contestação na qual refutou integralmente as alegações da parte autora, sustentando: "A requerida é que foi surpreendida com a acusação de estelionatária, uma vez que a requerente sempre foi conhecedora da situação e agora age de má-fé na tentativa de levar vantagem em cima da situação.
A própria requerente foi até a agencia dos CORREIOS retirar os produtos comprados com sua anuência.
Como é sabido os Correios só fazem esse tipo de entrega para o comprador titular.
Falta com a verdade quando alega não ter conhecimento da abertura da firma, uma vez que, foi pessoalmente ao SEBRAE e fez a abertura do seu CNPJ sob o número 27.220.928/001-38. (anexo DECLARAÇÃO do SIMPES NACIONAL devidamente assinada pela requerente) é inconteste que a requerente mente, e, de maneira deslavada finge desconhecer o fato de ter feito a abertura da firma, na busca de auferir vantagem financeira.
Excelência, a abertura de firma via SEBRAE é ato personalíssimo, só pode ser realizado na presença do interessado.
A senhora Jaqueline, tanto tinha conhecimento que assinou a DECLARAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO, perante a técnica do por nome de DANIELLE MONTEIRO.
O SEBRAE é Serviço Brasileiro de Apoio a Micro e Pequenas Empresas.
Um órgão sério e de credibilidade.
As acusações da requerente são graves, ferem a seriedade e a lisura do processo dos serviços prestados pelo órgão.
Os fatos acima demonstram uma nítida litigância de má-fé, a requente encontrou na situação uma oportunidade de extorquir a requerida.
Prevalecendo-se de um momento de dificuldades que a requerida passou, na verdade um grande desconforto financeiro e que na oportunidade não teve como honrar a dívida.
Mas negociou e pagando e pagando sozinha, quando o acordo na hora da comprar seria de que a requerente pagaria alguns produtos escolhido por ela que seria para seu uso pessoal.
Excelência, como é bem claro, ambas tinham conhecimento de toda a situação, é inaceitável que alguém utilize da Máquina Judiciária para litigar um direito inexistente, mentindo e fazendo acusações graves contra outrem com único intuito de auferir vantagens de forma caluniosa.
A requerida, buscou todas as maneiras de dirimir a situação da dívida, tanto que fez o acordo e está pagando, alegar que sofreu constrangimento com a cobrança, não é razão para buscar enriquecimento ilícito.
A requerida, é pessoa idônea, conhecida na cidade pelo seu trabalho, nunca se envolveu em situações duvidosas, jamais praticaria o crime que está sendo acusada, o que demonstra uma busca da requente em levar vantagem e ainda utilizando da máquina judiciaria de maneira sórdida." Juntou documentos.
A parte autora não apresentou réplica, ID 121270694 - Pág. 1.
A instrução processual restou encerrada sem a produção de provas, tendo as partes permanecido inertes quanto ao requerimento de provas adicionais, conforme certidão de Id nº 115458192. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Em relação às preliminares, não há questões processuais pendentes de apreciação.
No mérito, cumpre examinar, em primeiro plano, a pretensão de declaração de inexistência de vínculo jurídico entre a autora e a empresa J.M.
FERREIRA, supostamente aberta em seu nome de forma fraudulenta pela requerida, bem como o consequente pleito indenizatório por danos morais.
A despeito da narrativa apresentada na exordial e da argumentação retórica empregada, é incontroverso que a autora não trouxe aos autos, no curso da instrução, prova documental ou testemunhal capaz de comprovar, com a robustez exigida pelo ordenamento jurídico, que a requerida efetivamente tenha sido a responsável direta pela utilização indevida de seus documentos pessoais para a abertura do referido CNPJ, tudo sem a anuência da própria autora.
A única prova produzida nesse sentido foi o boletim de ocorrência acostado ao Id nº 72540317, o qual, conforme entendimento pacífico na jurisprudência pátria, possui natureza meramente informativa e não goza de presunção de veracidade, conforme sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FORÇA PROBANTE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL .
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. 2.
No caso, a despeito de não haver no contrato cláusula indenizatória no caso de furto/roubo da carga transportada, não restou comprovado pela parte autora da ação de cobrança, ora agravante, a contratação do transporte da carga.
Manutenção da Súmula 7/STJ . 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2106289 PR 2022/0106119-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA.
APRESENTAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA RELATANDO FURTO DA PETIÇÃO RECURSAL .
DECLARAÇÃO UNILATERAL.
NÃO GERA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO . 1.
Interposição da petição do agravo em recurso especial fora do prazo legal, em desobediência ao art. 544, caput, do CPC/1973.
Ausência de preenchimento das condições de admissibilidade, por ser intempestivo . 2.
O boletim de ocorrência, com as informações fornecidas exclusivamente pelo agravado, não constitui elemento hábil a comprovar a justa causa apontada para afastar a intempestividade recursal. 3.
Agravo interno improvido . (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 877737 GO 2016/0071020-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2016) No tocante à responsabilidade civil, é sabido que esta, nos termos do artigo 186 do Código Civil, exige a presença concomitante de três requisitos: conduta culposa ou dolosa do agente, nexo de causalidade e ocorrência de dano.
Na hipótese dos autos, nenhum desses elementos foi suficientemente comprovado.
Ademais, a mera alegação de que a requerida compareceu à audiência da ação de cobrança e teria firmado acordo para pagamento da dívida não se revela suficiente para atribuir-lhe, com segurança, a autoria do suposto ato ilícito, tampouco permite concluir pela utilização dolosa dos documentos da autora.
A audiência referida não teve seus autos anexados a esta demanda, tampouco foi trazido qualquer termo ou ata que comprove o alegado comparecimento espontâneo da ré ou confissão de autoria da fraude.
Também não foi demonstrado que a requerida efetivamente realizou movimentações ou operações em nome da empresa referida sem a anuência da própria autora, sendo que há indicativo de assinatura da declaração de formalização da pessoa jurídica firmado pela própria autora (ID 108167913 - Pág. 1 e ss.) o que não foi refutado nos autos.
A tese autoral não foi demonstrada nos autos sobretudo pela ausência de prova suficiente das alegações.
Aponto, por fim, que compenteria a autora buscar os elementos de prova necessários para a defesa de seus direitos e juntá-las no momento da inicial na forma do artigo 434 do CPC, sendo descabida a pretensão de que o juízo substitua a parte na busca de elementos probatórios que se mostravam disponíveis à época, notadamente quanto a pretensão de diligências junto a Receita Federal do Brasil.
O acesso à informações de pessoa jurídica em nome da própria autora logicamente se encontra disponsíveis à própria, não havendo, também, prova em sentido contrário de eventual negativa.
Portanto, ausentes os pressupostos autorizadores da responsabilização civil, bem como não restando demonstrada a existência de qualquer ato ilícito perpetrado pela ré, impõe-se a rejeição dos pedidos autorais, por ausência de prova mínima da verossimilhança dos fatos alegados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JAQUELINE MILENE DOS SANTOS FERREIRA em face de SILVIA CRISTINA OLIVEIRA DE OLIVEIRA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Fixo os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitrando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, suspendo a exigibilidade da verba, uma vez que a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, sem prejuízo de sua posterior cobrança, caso revogado o benefício ou comprovada alteração na situação de hipossuficiência.
P.R.I.
Castanhal/PA, data registrada no sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
12/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:20
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 14:16
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
25/12/2024 00:42
Decorrido prazo de JAQUELINE MILENE DOS SANTOS FERREIRA em 12/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 00:42
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA OLIVEIRA DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 03:44
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0804909-74.2022.8.14.0015 - AÇÃO: [Indenização por Dano Moral] Parte Requerente: Nome: JAQUELINE MILENE DOS SANTOS FERREIRA Endereço: Rua Castanhal, casa 02, por tras do centro espirita sta hele, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-080 Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRA DO SOCORRO FRANCISCA DA PAIXAO, DANIELLE ROSE CARVALHO DA SILVA Parte Requerida: Nome: SILVIA CRISTINA OLIVEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Alameda Ozino Morais, 2543, QD- G2/Lt Estrela Real, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-260 Advogado(s) do reclamado: MARIA NAGELA ALENCAR LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA NAGELA ALENCAR LIMA DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, bem como apresentem as questões de direito que entendam relevantes à decisão de mérito no prazo de 10 (dez) dias.
Na oportunidade, podem, caso entendam pertinente, pugnar pelo julgamento antecipado de mérito.
Caso haja requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória da solução do litígio.
Consigno, desde já, que na ausência de requerimento de provas, procederei ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
18/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 04:10
Decorrido prazo de JAQUELINE MILENE DOS SANTOS FERREIRA em 07/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão
-
21/01/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de JAQUELINE MILENE DOS SANTOS FERREIRA em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 14:00
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800330-26.2024.8.14.0076
Martinho Araujo Gomes
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Abielma Souza Lima Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/02/2024 17:50
Processo nº 0800330-26.2024.8.14.0076
Martinho Araujo Gomes
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Abielma Souza Lima Machado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:09
Processo nº 0809487-98.2024.8.14.0051
Jose Roberto Cruz Cohen
Advogado: Paulo Henrique Sarrazin Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2024 11:41
Processo nº 0007986-65.2012.8.14.0051
Defensoria Publica do Estado do para
Justica Publica
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2024 06:18
Processo nº 0800845-77.2024.8.14.0200
Wlander Albuquerque Saboia
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2024 10:07