TJPA - 0800330-26.2024.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/01/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 11:41
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2024 14:04
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2024 01:25
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
24/11/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800330-26.2024.8.14.0076 AUTOR: MARTINHO ARAUJO GOMES REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória que tem como partes as acima descritas, devidamente qualificadas na inicial.
Despachado no ID nº 110298101, aos 08/03/2024, determinando emenda à inicial para que fossem juntado aos autos os extratos bancários comprovando todos os descontos de todo período questionado, para comprovar aqueles que pretende ver ressarcidos, indicasse expressamente o valor do débito, com planilha do cálculo do proveito econômico perseguido, sob pena de inépcia, ressalvando aquelas parcelas ainda por ser descontadas, e, por fim, informar, também, se já contratou ou assumiu obrigações com a parte demandada e, em caso positivo, indicar quais contratos/obrigações manteve e quais não são reconhecidos por ela, comprovando, ainda, tenha feito requerimento administrativo no sentido de obter cópia do contrato ou ainda da recusa da instituição em fornecê-la, conforme Tema 350 de Repercussão Geral julgado pelo STF no RE 631240/MG – Minas Gerais) e REsp 1349453, Tema Repetitivo 648 do STJ, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Devidamente intimado através de seu advogado, por publicação, peticionou no ID nº 121334589, juntando os extratos bancários e a planilha de débitos, disse não haver contratado com o requerido, porém, não juntou o requerimento administrativo prévio.
Ao protocolar o processo a parte e seu patrono devem cumprir as exigências do art. 319 do CPC neste momento, tendo ainda, uma oportunidade para emendá-la.
Além disso, já se passaram mais de 8 (oito) meses do despacho que determinou a emenda e o autor não cumpriu as determinações no prazo legal.
Diante disso, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, indeferindo a petição inicial, com fulcro no art. 485, inciso I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas por não haver sua incidência.
P.R.I.
Cumpra-se.
Acará/PA, datado e assinado eletronicamente.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de direito titular -
21/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:13
Indeferida a petição inicial
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04/11/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 17:55
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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