TJPA - 0804744-77.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:02
Decorrido prazo de MARIA ESTELITA MORAES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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13/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804744-77.2024.8.14.0008 AUTOR: MARIA ESTELITA MORAES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO SUSPENSÃO - TEMA REPETITIVO 1300 STJ O Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais n°s 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, no qual se busca: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC.
Assim, considerando que a questão discutida na presente demanda se amolda a matéria afetada no Tema Repetitivo 1300 e diante da ordem de suspensão dos processos pendentes, SUSPENDO o presente feito até decisão final pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
08/02/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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05/02/2025 08:53
Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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08/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0804744-77.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Contratos Bancários, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARIA ESTELITA MORAES DA SILVA Endereço: RUA SOUZA MONTEIRO, 15, ZITA CUNHA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Av Jerônimo Pimentel, QD. 291, s/n, lotes 7/8, térreo, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Em observância ao art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da inicial: 1.
Observo que a parte requerente afirma hipossuficiência, contudo, este Juízo, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que se comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, §2º, do CPC e Súmula nº 06 do TJPA) ou proceda com o pagamento das custas, no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC). 1.1 Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) a) Declaração de hipossuficiência assinada pelo autora. b) Cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. c) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; 2.
Caso opte por realizar o pagamento das custas, fica, desde logo, deferido eventual pedido de parcelamento de custas, ficando a parte autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”. 3.
Ressalte-se que o não atendimento das providências ensejará o não processamento do referido pedido. 4.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
29/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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