TJPA - 0800529-28.2024.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 09:31
Juntada de mandado
-
20/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2025 13:10
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EUGENIO DE OLIVEIRA ANDRADE em 17/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:40
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
28/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800529-28.2024.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Estando a petição devidamente instruída com documentos que evidenciam o direito do requerente, defiro a expedição do mandado de pagamento na forma postulada, concedendo ao requerido o prazo de 15 dias para o cumprimento e pagamento dos honorários de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando isento das custas se cumprir o mandado no prazo, nos termos do § 1º do art. 701 do CPC.
Deverá o réu ser cientificado de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá oferecer embargos nas condições do art. 702 do CPC, sendo que, na sua omissão, será constituído, de pleno direito, o título executivo judicial.
Advirta-se também o demandado de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme arts. 701, § 1º, c/c 916 do CPC.
Apresentados os embargos, venham os autos conclusos para verificar se é o caso de aplicar ou não o artigo 702, §7º, do CPC.
Fica a parte requerente cientificada de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA.
Curionópolis, 22 de novembro de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
22/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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