TJPA - 0896235-62.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/09/2025 12:54
Juntada de Alvará
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29/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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29/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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25/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/08/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 13:58
Expedição de Informações.
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06/08/2025 13:57
Juntada de Alvará
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06/08/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0896235-62.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: AYRTON CARLOS SOUZA DE ALMEIDA Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1099, apt 901, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Reclamado: Nome: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A Endereço: Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 373, ED.
Comercial Felipe M. zenedin, ANDAR 7, SALA 701, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80410-180 DECISÃO/MANDADO Considerando a certidão de ID 148743376, bem como a petição de ID 147731263, autorizo a expedição de alvará dos valores depositados pela parte ré, em favor da parte autora ou ao seu patrono (caso haja pedido expresso e, também, procuração com poderes expressos para receber e dar quitação).
Considerando, ainda, a existência de saldo remanescente, intime-se a parte ré para que pague o valor da diferença, no prazo de 10 dias, sob pena de prosseguimento na execução.
Havendo pagamento, intime-se a parte autora para requerer o que entender por direito.
Não havendo pagamento, e como já há pedido (ID 147731263), certifique-se, atualize-se o cálculo e remetam os autos conclusos para medidas restritivas.
P.R.I.C.
Belém, 23 de julho de 2025 .
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
05/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 01:13
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 16/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 23:14
Decorrido prazo de AYRTON CARLOS SOUZA DE ALMEIDA em 13/06/2025 23:59.
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06/07/2025 03:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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04/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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27/06/2025 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM/PA Avenida Pedro Miranda, 1593, 1º Andar, esquina com a Travessa Angustura, Pedreira, Belém-PA Cel/Whatsapp: (91) 99292-4887 - [email protected] INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA Processo: 0896235-62.2024.8.14.0301 Reclamante: AYRTON CARLOS SOUZA DE ALMEIDA Reclamado: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A Pelo presente, fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para CUMPRIR VOLUNTARIAMENTE, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o(a) sentença/acórdão proferido(a) nos autos, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Observação: Em se tratando de obrigação de pagar, o pagamento do valor da condenação deverá ser realizado via depósito judicial no BANPARÁ, devendo, para tanto, ser expedida guia/boleto de depósito judicial diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA),por meio do link ou do QR Code abaixo informados: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Dado e passado na cidade de Belém, Estado do Pará, de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA.
Belém/PA, 23 de junho de 2025.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
23/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:50
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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23/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0896235-62.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: AYRTON CARLOS SOUZA DE ALMEIDA Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1099, apt 901, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Reclamado: Nome: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A Endereço: Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 373, ED.
Comercial Felipe M. zenedin, ANDAR 7, SALA 701, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80410-180 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por AYRTON CARLOS SOUZA DE ALMEIDA em desfavor de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A.
O autor alega que celebrou contrato de locação do veículo T-Cross 1.0 TSI Comfortline 22/23, em junho de 2023, com prazo de 24 meses, com a requerida LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A., obrigando-se ao pagamento de mensalidades de R$ 2.599,00.
Sustenta que, desde o início do negócio, verificou ruídos no volante e na suspensão traseira do veículo, além de mau funcionamento do ar condicionado.
Relata que, em 19/12/23, requereu ao locador a manutenção do veículo, realizando-se os serviços em 21/12/2023.
Entretanto, os ruídos na suspensão traseira continuaram, razão pela qual noticiou a solução parcial dos problemas e requereu distrato, mediante pagamento referente ao período utilizado e afastamento da multa rescisória.
Afirma que o requerido cobrou a multa rescisória e solicitou negativação do seu registro junto ao SERASA.
Requer a declaração da inexistência do débito de R$ 22.178,13, a exclusão da negativação e indenização por danos morais de R$ 6.000,00.
Em contestação, o requerido LM TRANSPORTES INTERSTADUAIS SERVIÇO E COMÉRCIO S/A alega a necessidade de perícia técnica, a complexidade da causa e a incompetência dos Juizados Especiais.
No mérito, afasta o CDC, apresenta as especificidades do negócio aduzindo que forneceu o veículo zero km, mediante pagamento de mensalidades de R$ 2.599,00, e que, após as reclamações sobre o veículo, agendou análise e manutenção necessárias, afirmando que agiu de boa-fé, mas o autor se recusou a cooperar, adotou conduta irrazoável e inflexível, manifestando a intenção de rescindir o negócio após 6 meses da vigência do contrato.
Destaca a previsão contratual das penalidades rescisórias, que o autor possuía prévio conhecimento, e afasta a responsabilidade, a falha na prestação do serviço, o descumprimento do negócio e o dever de indenizar.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em audiência, infrutífera a conciliação.
As partes declararam não haver mais provas a produzir. É o breve relatório conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, acerca da necessidade de perícia e complexidade da causa, vislumbro que eventual perícia técnica não seria eficiente em esclarecer as condições de funcionamento do veículo à época do contrato.
Compartilho do entendimento de que as provas produzidas e a instrução processual oferecem plenas condições de processamento e julgamento do feito.
Pelas razões, rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores na forma objetiva, conforme disposto no CDC, e somente é elidida quando provado que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova em relação às provas que o autor não tem possibilidade de produzir.
Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus da prova deverá ser aplicada tão somente quanto às provas que dependem de produção exclusiva do fornecedor.
O cerne da lide se encontra pautado sobre o reconhecimento da rescisão do contrato de locação de veículo, considerando a alegação autoral acerca das más condições do veículo, bem como sobre o direito do autor ao afastamento da multa rescisória e indenização dos danos extrapatrimoniais decorrentes da má prestação do serviço e negativação.
Estabelecidas as premissas do caso, incontroverso o contrato de locação do veículo T-Cross 1.0 TSI Comfortline Auto 22/23, n° 26011, celebrado entre o autor AYRTON CARLOS SOUZA DE ALMEIDA e o requerido LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A., em 07 de junho de 2023, com prazo de 24 meses e previsão de mensalidades locatícias de R$ 2.599,00 (Id. 131422708).
As partes convergem quanto à devolução do veículo antes do fim do contrato, em fevereiro de 2024, no entanto, quanto às causas do desfazimento do negócio, o autor alega que o distrato ocorreu em razão das más condições do veículo, especialmente por ruídos incômodos e insuficiência de reparos, enquanto a parte requerida sustenta a injustificada rescisão contratual e o cabimento de multa rescisória.
De acordo com as tratativas entre as partes, registradas em e-mails (Id. 131422709), o autor solicitou reparos ao veículo, noticiando luz acesa no painel, ar condicionado fraco e ruídos na suspensão, havendo agendamento dos serviços para o dia 21/12/2023.
Mesmo realizados os serviços, o autor apresentou nova solicitação, relatando a solução parcial das reclamações anteriores e a pendência de problemas, registrada sob o nº44150 (Id. 131422713); após, manifestou insatisfação informando o interesse no desfazimento do negócio e o descontentamento em razão de dificuldades de resolução por “falta de estrutura”, na tentativa de devolução do veículo, programada para 09/02/2024.
Por seu turno, o requerido afirma ter disponibilizado nova análise do carro e tentativas de contato, mas houve recusa do autor.
Pelo desfazimento antecipado, a locadora impôs multa de 50% sobre as parcelas vincendas, considerando a vigência de 24 meses do contrato, entre 15/07/2023 e 15/07/2025, a mensalidade unitária de R$ 2.599,00 e a devolução do veículo em 15/02/2024.
Assim, obteve o total de R$ 44.702,80 - pelas parcelas a vencer, e R$ 22.351,40 - referentes ao percentual de 50% da multa rescisória (Id. 131422713).
Ainda, conforme a anotação no cadastro de inadimplentes do Serasa, houve negativação do registro do autor, a pedido de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A., por débito de R$ 22.178,13, vencido em 20/05/2024 (Id. 131422715).
Da análise do caso, verifico que o veículo foi adquirido pela locadora, exclusivamente, para entrega ao autor, como objeto de contrato de locação (cláusula 1.4, Id. 131422708, pg. 9).
Desta feita, o objeto do contrato era veículo NOVO que, entre outros serviços agregados, justificaria a cobrança de mensalidades locatícias no valor de R$ 2.599,00.
Decorridos seis meses de vigência do contrato, o carro apresentou problemas que, apesar de serviços e reparos iniciais, teriam remanescido.
Conforme se afere no caso, a locadora seria responsável pelos reparos, já havia intermediado o repasse do veículo à concessionária Vega para os primeiros reparos (Id. 131422709) e deveria ter promovido novos reparos, se fosse o caso.
Nessa toada, a fim de afastar qualquer à dúvida acerca da pendência de problemas no veículo, é certo que caberia à locadora trazer a comprovação dos serviços inicialmente realizados no carro, em meados de dezembro de 2023, e evidenciar as boas condições de uso do veículo, bem como demonstrar que, conhecendo as reclamações reiteradas sobre ruídos e outros vícios, disponibilizou nova análise e reparos.
No entanto, à mingua de comprovação nesse sentido, emergem as alegações autorais acerca de ruídos incômodos, inaceitáveis em veículo novo e que justificam a manifestação da vontade do autor no desfazimento do contrato, acrescidas ao atendimento insuficiente e omisso da locadora, mesmo ciente das reclamações.
Considerando a devolução do carro à locadora, em 09/02/2024, e o incontroverso desfazimento do negócio, RECONHEÇO A RESCISÃO CONTRATO, em 09/02/2024.
Quanto à multa, extrai-se da cláusula 11.2 a previsão de penalidade compensatória, impondo-se “multa correspondente a 50% sobre o valor das prestações da locação vincendas(...) à exceção do disposto no item iv da cláusula 10, desde que comprovado que o locatário não tenha dado causa ao referido evento”.
Em se tratando de relação consumerista entre as partes, o negócio jurídico deve seguir os parâmetros do Código de Defesa do Consumidor, resguardando o equilíbrio e a boa-fé objetiva, o que incorre, sobremaneira, na imprescindibilidade de previsões sobre direitos, obrigações e penalidades razoáveis, buscando o equilíbrio econômico e financeiro entre as partes.
Não obstante, o percentual sobre as parcelas vincendas se mostra excessivamente oneroso e constitui vantagem econômica indevida ao fornecedor, especialmente pela inexistência de previsão de exceções ou causas para rescisão do negócio por responsabilidade da locadora.
A partir de uma análise mais abrangente, verifico que diversas cláusulas contratuais possuem teor abusivo, na medida em que se trata de contrato de adesão, que impõe excessivas obrigações ao consumidor e prevê parcos direitos, diante de relevantes faculdades atribuídas à locadora.
Mesmo que perpetuada a aquisição de veículo novo pela locadora, para locação pelo autor, não se pode afastar que a atividade remanesce vantajosa para a locadora, que aufere bons lucros e deve ter obrigações previstas e delimitadas, na medida da sua superioridade econômica e técnica.
Considerando que o autor se insurge tão somente contra a multa rescisória, reconheço que a cláusula 11.2 se encontra em total desacordo com os princípios norteadores dos negócios jurídicos no âmbito das relações consumeristas.
De acordo com o entendimento do STJ, em se tratando da aplicação do CDC, a revisão das cláusulas contratuais pactuadas é viável, mitigando-se o pacta sunt servanda, para garantia da função social do contrato e boa-fé objetiva.
Assim, deve ser declarada a abusividade da Cláusula 11.2, afastando a penalidade compensatória, no percentual de 50% sobre o valor das prestações vincendas da locação.
Em consequência, não há que se falar na cobrança da multa, razão pela qual deve ser declarado inexistente o débito de R$22.178,13, vencido em 20/05/2024.
No que concerne aos danos morais, entendo que os aborrecimentos e decepções sofridos pelo autor ultrapassaram o mero dissabor, resultando em perturbação de espírito com intensidade suficiente a configurar dano moral.
Destaco a conduta insuficiente e prejudicial adotada pela requerida que, diante das suas obrigações contratuais, não promoveu os reparos necessários ao veículo, foi omissa em atender às demandas, imputou multa contratual abusiva e deu causa à negativação indevida.
Os desapontamentos experimentados são de tamanha relevância que ultrapassam o aceitável e tolerável em uma relação de consumo fracassada e, indubitavelmente, ensejam compensação.
A lei civil estabelece que a indenização por danos morais é compensatória e deve ser arbitrada pelo magistrado atendendo aos fins sociais a que a lei se destina, mediante a análise equitativa das circunstâncias do caso concreto.
Quanto à negativação, é certo que configura o dano moral in re ipsa, na espécie em que o prejuízo extrapatrimonial é presumido e independe de comprovação.
Desde que incontroversa a situação causadora do dano, presumem-se os danos aos direitos de personalidade.
Conforme entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA.
DANO MORAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO.1.
Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7⁄STJ. 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3.
A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.379.761/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 2/5/2011.) Na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, restando irrelevante a conduta do agente mediante configuração de culpa ou dolo.
Desse modo, versando a causa sobre relação de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja, punitivo, em relação ao agente que viola a norma jurídica; compensatório, em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido; e educativo, no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas, que venham prejudicar outros consumidores.
Ao realizar a presente tarefa arbitral, levo em consideração o fator pedagógico e inibidor de conduta similar por parte da reclamada, pois esta deve respeitar as normas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, organizando-se adequadamente e primando pela qualidade dos produtos e serviços.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório a título de danos morais.
No que se refere à tutela provisória anteriormente deferida nos autos, que determinou a exclusão ou abstenção da inclusão do autor de todo e qualquer cadastro restritivo que tenha incluído pelo débito de R$ 22.178,31, sob pena de multa, considerando a pertinência em relação aos fundamentos desta decisão, confirmo-a e torno-a definitiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor AYRTON CARLOS SOUZA DE ALMEIDA, extinguindo o processo COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONFIRMAR a tutela provisória deferida nos autos; RECONHECER a rescisão do contrato celebrado entre as partes ocorrida em 09/02/2024; DECLARAR a ABUSIVIDADE da clausula 11.2 do contrato de locação de veículo, afastando a penalidade compensatória, no percentual de 50%, sobre o valor das prestações vincendas da locação e DECLARAR a INEXISTÊNCIA do débito de R$ 22.178,13, vencido em 20/05/2024; e CONDENAR o requerido LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora/mês a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (§1º do art. 523 do CPC), devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Após o prazo de 30 dias, não sendo requerida a execução, arquivem-se.
Belém/PA, 29 de maio de 2025.
Murilo Lemos Simão Juiz de Direito -
30/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:59
Juntada de relatório de gravação de audiência
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20/05/2025 11:59
Audiência Una realizada conduzida por ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO em/para 20/05/2025 11:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 02:27
Decorrido prazo de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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23/11/2024 00:57
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0896235-62.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: AYRTON CARLOS SOUZA DE ALMEIDA Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1099, apt 901, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Reclamado: Nome: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A Endereço: Alameda Doutor Carlos de Carvalho, 373, ED.
Comercial Felipe M. zenedin, ANDAR 7, SALA 701, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80410-180 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida por AYRTON CARLOS SOUZA DE ALMEIDA em face de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A, em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para determinar que a parte requerida exclua seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Alega o autor, sem síntese, que em junho de 2023, firmou com a parte requerida contrato de locação do veículo, T-Cross 1.0 200 TSI Comfortline Auto 22/23, pelo prazo de 24 meses, com o valor mensal de R$ 2.599,00.
Afirma que o veículo apresentou problemas e, em dezembro de 2023, abriu chamado, requisitando manutenção do automóvel.
Informa que o serviço foi realizado no dia 21.12.2023, mas o carro continuou a apresentar problemas na suspensão traseira.
Assim, requereu a rescisão do contrato com isenção de multa, o que não foi aceito pela empresa, que incluiu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a parte autora juntou comprovante de negativação de seu nome, pelo valor de R$22.178,31, id.131422715.
Diante da dúvida no que se refere a regularidade dos débitos e, ainda, levando em consideração a hipossuficiência do consumidor, entendo pelo deferimento da tutela, no sentido de que a reclamada suspenda a cobrança relacionas ao contrato e exclua o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, por ocasião da entrega da tutela jurisdicional definitiva, se for reconhecida que a cobrança é devida, a requerida poderá restabelecer a situação quo ante, cobrando a dívida devidamente atualizada, bem como providenciar a inclusão do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Isto posto, tendo a parte autora trazido aos autos documentos essenciais para a concessão total da medida pretendida, a saber, evidência de probabilidade do direito do autor e perigo de dano, em uma análise prima facie, DEFIRO o pedido de tutela provisória, no sentido de que a ré exclua e se abstenha de incluir, no prazo de 10 (dez) dias, o nome da parte autora de todo e qualquer cadastro restritivo que tenha incluído (CDL, SPC, SERASA, RENIC, TELECHEQUE, CADIN, ACSP, EQUIFAX etc), em decorrência do débito no valor de R$22.178,31, sob pena de multa diária de R$100,00 até R$3.000,00, a ser revertida em prol da parte autora.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 20.05.2025 às 11:00 horas, cientificando as partes que poderão se fazer presentes por meio virtual, na plataforma teams, no link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzU2Y2Y4OTAtNzhlYS00ZDMzLWFhYjQtZGFjZWUwMTI3ZmEy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d Intimem-se ambas as partes desta decisão.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
19/11/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:06
Concedida a tutela provisória
-
18/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 10:33
Audiência Una designada para 20/05/2025 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/11/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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