TJPA - 0806772-03.2024.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2025 21:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 23:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 23:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 09:36
Transitado em Julgado em 14/12/2024
-
21/01/2025 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 07:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/01/2025 12:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 08:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 07:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA - MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROCESSO Nº 0806772-03.2024.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: ALVARO VICTOR RODRIGUES DE FREITAS Endereço: Passagem Uberabinha, 80, casa A, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-400 Vistos e examinados os autos.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra ÁLVARO VICTOR RODRIGUES DE FREITAS, qualificado nos autos, pela prática do crime de lesão corporal (art. 129, §13, do Código Penal), tendo como vítima a sua ex-companheira, LIFS, supostamente, por tê-la agredido fisicamente no dia 11.11.2018.
A denúncia foi recebida no dia 16.04.2024 (Id. 113425801).
A marcha processual seguiu regularmente culminando na sentença que condenou o réu à pena de 11 (onze) meses de detenção (Id. 132367619).
Certificado o trânsito em julgado da sentença para a acusação (Id. 133039984). É o breve relatório.
DECIDO.
A teor do art. 61 do CPP “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”.
A prescrição retroativa constituindo causa de extinção de punibilidade e, por conseguinte matéria de ordem pública pode ser reconhecida em qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive pelo próprio juiz de primeira instância.
Acerca da matéria o penalista Celso Delmanto preconiza: “Não se diga que o juiz de primeiro grau não seria mais o juiz do feito, posto que pode ele, por exemplo, deixar de receber recursos intempestivos; nem que estaria inovando o processo, pois, ao decretar a prescrição, não está modificando a sentença condenatória.
Assim, a nosso ver, não há motivos, até por economia processual, de se exigir a intervenção da segunda instância ou o início da execução penal” (in, Código Penal Comentado, 6ª Ed.
Ed.
Renovar, 2002, pg. 227).
Acrescente-se que consoante oportuna lição de Guilherme de Souza Nucci, “prescrição retroativa: é a prescrição punitiva com base na pena aplicada, sem recurso de acusação, ou improvido este, levando-se em conta prazos anteriores à própria sentença.
Trata-se do cálculo prescricional que se faz de frente para trás, ou seja, proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena torna-se concreta.
A partir daí, o juiz deve verificar se o prazo prescricional não ocorreu entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou entre esta e a sentença condenatória" (Código Penal Comentado, 3ª ed.
São Paulo: RT, 2003, p. 365).
Analisando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, verifica-se que o réu foi condenado à pena de 11 (onze) meses de detenção, tendo a sentença transitada em julgado para a acusação.
Assim, de acordo com o artigo 109, inciso VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal, se o máximo da pena é inferior a um ano, a prescrição da reprimenda ocorre em 03 (três) anos.
Entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia decorreram mais de 03 (três) anos.
Destarte, restando configurada a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, deve a extinção da punibilidade ser declarada por tratar-se de matéria de ordem pública.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do acusado ÁLVARO VICTOR RODRIGUES DE FREITAS relativamente ao fato delituoso dos presentes autos pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa, com fulcro nos artigos 109, inciso VI e 110, § 1º, do Código Penal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado proceda-se às anotações e comunicação de estilo e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém do Pará (Documento datado e assinado eletronicamente) OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém -
06/12/2024 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 08:47
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:40
Extinta a punibilidade por prescrição
-
05/12/2024 09:20
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:43
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
05/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
28/11/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2024 09:18
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 09:05
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA - MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROCESSO Nº 0806772-03.2024.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: ALVARO VICTOR RODRIGUES DE FREITAS Endereço: Travessa Mariz e Barros, 3656, esq. com a Acatauassú Nunes, Marco, BELéM - PA - CEP: 66080-473.
Telefone: 91 98090-7683.
Vistos e analisados os autos.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra ÁLVARO VICTOR RODRIGUES DE FREITAS, qualificado nos autos, pela prática do crime de lesão corporal (art. 129, §13, do Código Penal), tendo como vítima a sua ex-companheira, LORENA ISABEL FIEL DA SILVA, supostamente, por tê-la agredido fisicamente no dia 11.11.2018.
A dinâmica dos fatos constou na denúncia (Id. 113411915).
Recebida a denúncia em 16.04.2024 (Id. 113425801), o acusado foi citado e apresentou resposta escrita (Id. 114497415 e Id. 116495023).
O juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento (Id. 116740447).
Juntada certidão de antecedentes criminais (Id. 120901465).
Em audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento da vítima e realizado o interrogatório do acusado.
Não foram ouvidas testemunhas (Id. 130887306).
Depoimentos gravados mediante recursos áudios visuais, armazenado em Secretaria e no servidor do Tribunal de Justiça.
Encerrada a instrução criminal, o Ministério Público apresentou suas alegações finais de forma oral, pugnando pela total procedência da ação penal, com a condenação do réu pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, uma vez que restou suficientemente provado a autoria e a materialidade do delito, além do valor de indenização por danos sofridos pela vítima (Id. 130887299).
A defesa, em suas alegações finais, por sua vez, requereu a absolvição do réu, por não haver provas suficientes para condenação (Id. 131634481). É o que importa relatar. É a síntese do necessário.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, ressalto a impossibilidade da incidência da qualificadora do §13º do art. 129 do Código Penal.
O réu foi denunciado por supostamente violar o artigo 129, § 13º, do Código Penal, que não estava em vigor no momento em que os fatos ocorreram.
Sabe-se que nenhuma lei penal mais gravosa pode retroagir para atingir fatos ocorridos antes de sua vigência.
O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa protege o indivíduo contra mudanças legislativas que ampliem penas ou criem novas infrações penais aplicáveis a atos passados.
Dessa forma, a conduta delituosa descrita na exordial acusatória, à época dos fatos (11/11/2018), amoldava-se ao crime capitulado no artigo 129, §9º, do Código Penal (vigente à época), pelo qual deve ser processado: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação anterior à dada pela Lei nº 14.994, de 2024) Acrescento que não se trata de mutatio libeli, e sim, emendatio libelli, tendo em vista que os fatos continuam sendo os mesmos apresentados por ocasião do inquérito e denúncia, somente apresentando nova definição jurídica à imputação fática, vigente à época dos fatos.
Dessa forma, estando o feito em ordem, passo a análise do mérito.
No caso em análise, a comprovação da materialidade do crime restou clara, conforme se apura pelo Laudo de exame de corpo de delito realizado na vítima, que atestou ofensa à sua integridade física, mais precisamente “presença de blefarohematoma à esquerda com escoriação sobre edema traumático e equimose vinhosa na região malar esquerda” causada por “ação contundente” (Id. 113127344).
A autoria, por sua vez, restou demonstrada pelo depoimento da vítima, a qual confirmou os fatos descritos na denúncia, declarando que o réu a agrediu dentro de veículo quando estava retornando para sua casa, ocasião em que levou no rosto um soco do acusado.
O depoimento coincide com a localização das lesões apontadas pelo laudo.
A vítima Lorena Isabel Fiel da Silva relatou que os fatos ocorreram durante uma confraternização de amigos.
Declarou que foi agredida no momento em que retornava da festa, sendo puxada para fora do carro em que estava pelo acusado.
Relatou que o acusado a agrediu até que ambos chegassem à residência.
Informou que sofreu lesões nos olhos, especificamente no lado esquerdo, além de apresentar uma lesão na região malar.
Confirmou que manteve um relacionamento de namoro com o acusado e que ele estava alcoolizado no momento dos fatos.
O acusado Álvaro Victor Rodrigues de Freitas informou que houve um desentendimento na ocasião dos fatos.
Relatou que a chave de seu carro foi retirada sem o seu consentimento e que ocorreu um desentendimento dentro do veículo.
Informou que ambos os envolvidos estavam alcoolizados no momento do ocorrido.
Por fim, afirmou não se recordar de ter causado lesões nos olhos da vítima.
Com efeito, os depoimentos colhidos em audiência, diferentemente do que alega a defesa, são bastante elucidativos e trazem informações suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime para ensejar um decreto condenatório, sendo ainda corroborado pelo laudo do exame de corpo de delito realizado na vítima.
O art. 155, do CPP, estabelece que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, trazendo como corolário que deverá indicar os motivos de seu convencimento.
Como se sabe, a palavra da vítima, neste tipo de crime, assume especial relevância em razão do caráter privado, íntimo, em que ocorrem as agressões, merecendo crédito quase absoluto, ainda mais quando aliada aos demais elementos de prova.
Como se vê, restou comprovado que na noite do dia 11.11.2028, após uma confraternização de amigos comuns, a vítima foi agredida pelo acusado, no carro deste, por meio de um soco desferido no rosto da vítima.
Pelo que se depreende dos autos, percebe-se que há perfeita harmonia entre os termos da denúncia, as declarações da vítima e o laudo de exame, tendo a instrução processual sido eficiente em revelar que o denunciado foi o autor do crime de lesão corporal descrito na denúncia, tornando imperiosa a sua condenação.
Não há nenhuma prova de que o acusado tenha agido em legítima defesa ou que o seu comportamento tenha sido praticado sob violenta emoção provocado por ato injusto da vítima.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o nacional ÁLVARO VICTOR RODRIGUES DE FREITAS, já qualificado nos autos, nas sanções punitivas do art. 129, §9º, do CPB.
Nos termos dos artigos 59, 61 e 68 do Código Penal passo à dosimetria da pena: A reprovabilidade da conduta consistente em agredir fisicamente a vítima restou evidenciada em grau mínimo.
O réu é tecnicamente primário; conduta social e personalidade normais; os motivos do crime são injustificáveis (negativa).
As circunstâncias são comuns ao tipo do delito.
As consequências foram relevantes, pelo menos no que se refere à integridade física da ofendida, já que a lesão lhe causou um blefarohematoma (sinal de guaxinim), que avalio negativa.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ação do réu (neutra).
Em face das circunstâncias expostas, fixo a pena-base pelo crime de lesão corporal de natureza leve, no âmbito doméstico, em 11 (onze) meses de detenção.
Na segunda e terceira fase da dosimetria, entendo que inexiste circunstância atenuante ou agravante, nem causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que torno a pena até aqui aplicada em definitiva e final, ou seja, 11 (onze) meses de detenção.
Tendo em vista a pena aplicada, e não ser o réu reincidente, com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “c”, do CPB, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Por disposição expressa no art. 44, I, do mesmo diploma legal, afasto a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos.
Considerando que se passaram mais de 03 (três) anos entre a data do fato (11/11/2018) e o recebimento da denúncia (16/04/2024) e em razão da pena aplicada, após o trânsito em julgado para a acusação, retornem os autos para a decretação da prescrição, nos termos do artigo 107, IV c/c 109, VI, ambos do Código Penal.
Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
No que diz respeito ao montante a ser pago pelo réu à ofendida a título de reparação dos danos causados pela infração, uma vez que se trata de dano in re ipsa, arbitro o valor correspondente a um salário-mínimo, a título de danos morais.
Não há prova de danos materiais.
Comunique-se à vítima sobre o teor desta sentença.
Procedam-se as demais comunicações necessárias, inclusive as de caráter estatísticos.
Deixo de condenar o réu no pagamento das custas processuais, em virtude de considerá-lo pobre na forma da lei.
Publique-se.
Intime-se o Réu pessoalmente da Sentença.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Belém do Pará (Documento datado e assinado eletronicamente).
VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
27/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:18
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 08:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 10:15 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
07/11/2024 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/10/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 14:50
Mandado devolvido cancelado
-
29/09/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 10:15 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
08/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 10:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2024 09:30 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
01/08/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 10:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 13:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/08/2024 09:30 4ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém.
-
03/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/05/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 12:10
Expedição de Decisão.
-
12/05/2024 06:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 08:44
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 08:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/04/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800730-80.2024.8.14.0095
Elenildo Rodrigues Nepomuceno
Elenildo Rodrigues Nepomuceno
Advogado: Wandyr Marcelo Trindade da Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2024 14:52
Processo nº 0809657-14.2024.8.14.0005
Neila Melo da Cruz
Advogado: Weverton Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2024 12:44
Processo nº 0800726-43.2024.8.14.0095
Jefferson Vieira da Silva
Advogado: Catarina Chaves Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2024 17:48
Processo nº 0802114-31.2024.8.14.0046
Charles Eduardo da Silva
Associacao de Caminhoneiros Impertruck
Advogado: Fernando Jose dos Passos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2024 17:13
Processo nº 0800882-29.2024.8.14.0128
Isabel Pessoa da Silva
Advogado: Marcela da Silva Paulo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2024 09:34