TJPA - 0809657-14.2024.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
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24/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:31
Decorrido prazo de NEILA MELO DA CRUZ em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:31
Decorrido prazo de JACKSON JANES SANTOS BATISTA em 17/07/2025 23:59.
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13/07/2025 19:52
Decorrido prazo de JACKSON JANES SANTOS BATISTA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 19:52
Decorrido prazo de NEILA MELO DA CRUZ em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 16:16
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0809657-14.2024.8.14.0005 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JACKSON JANES SANTOS BATISTA, NEILA MELO DA CRUZ EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento provisório da sentença, o qual se realiza da mesma forma que o cumprimento definitivo (CPC, artigo 527), com as ressalvas dispostas no artigo 520 do Código de Processo Civil, inclusive com a exigibilidade da multa e dos honorários advocatícios a que alude o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme estabelecido no § 2º do citado artigo 520 e no § 1º do artigo 85 ambos do Código de Processo Civil.
Isto posto, RESOLVO: 1. intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo apresentado pelo credor (Id 130208813) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. 3.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias. 4.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
16/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:17
em cooperação judiciária
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24/12/2024 04:13
Decorrido prazo de JACKSON JANES SANTOS BATISTA em 04/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:12
Decorrido prazo de NEILA MELO DA CRUZ em 04/12/2024 23:59.
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09/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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09/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 12:40
Conclusos para decisão
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02/12/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0809657-14.2024.8.14.0005 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Análise de Crédito, Contratuais ] AUTOR: Nome: JACKSON JANES SANTOS BATISTA Endereço: Conjunto Providência, 05, R Carmina Feitosa, 1140, B.
Santa Benedita, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-002 Nome: NEILA MELO DA CRUZ Endereço: Rua Isaac Barbosa, 1495, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-520 RÉU: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV JERONIMO PIMENTEL, SN, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO-MANDADO Em tempo, TORNO SEM EFEITO a Decisão de ID 132597637, eis que versa sobre processo diverso.
Proceda a Secretaria o desentranhamento da referida decisão.
Considerando que o cumprimento de sentença deve ser processado pelo juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do art. 516, II, do CPC, determino a REMESSA dos autos à 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DESTA COMARCA.
Cumpra com as devidas baixas.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
29/11/2024 12:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:11
Declarada incompetência
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29/11/2024 08:12
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2024 13:00
Conclusos para decisão
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19/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0809657-14.2024.8.14.0005 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Análise de Crédito, Contratuais ] AUTOR: Nome: JACKSON JANES SANTOS BATISTA Endereço: Conjunto Providência, 05, R Carmina Feitosa, 1140, B.
Santa Benedita, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-002 Nome: NEILA MELO DA CRUZ Endereço: Rua Isaac Barbosa, 1495, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-520 RÉU: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV JERONIMO PIMENTEL, SN, VILA DOS CABANOS, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO-MANDADO 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA em que os exequentes requerem o levantamento de valores decorrentes de indenização por danos morais e materiais. 2.
Contudo, após análise dos autos do processo originário nº 0802485-31.2018.8.14.0005, verifico que o caso não se amolda nas hipóteses previstas no art. 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, as quais afastariam o efeito suspensivo da apelação. 3.
De acordo com o art. 1.012 do CPC, a apelação, em regra, possui efeito suspensivo, salvo as exceções expressamente previstas em seu § 1º.
Ausentes os requisitos para afastar o efeito suspensivo, deve-se assegurar o direito do executado a uma análise definitiva em instância superior antes da execução do julgado. 4.
Diante disso, com a finalidade de verificar se foi atribuído ou não o efeito suspensivo ao recurso de apelação, DETERMINO que os exequentes juntem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a Decisão que recebeu o recurso interposto nos autos do processo nº 0802485-31.2018.8.14.0005.
Após, façam os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
18/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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