TJPA - 0894596-09.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
12/07/2025 15:29
Decorrido prazo de JOAO CARLOS OLIVEIRA MARQUES em 06/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:29
Decorrido prazo de JOAO CARLOS OLIVEIRA MARQUES em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:29
Decorrido prazo de JOAO CARLOS OLIVEIRA MARQUES em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:29
Decorrido prazo de JOAO CARLOS OLIVEIRA MARQUES em 06/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:22
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:22
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:21
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:21
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2025 11:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
-
26/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Considerando a possibilidade de acordo entre as partes e a IX Semana Estadual da Conciliação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que acontecerá no período de 9 a 13 de junho de 2025, determino o envio dos presentes autos ao CEJUSC - SAÚDE, conforme finalidade da campanha em prol da conciliação.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
23/05/2025 14:12
Recebidos os autos.
-
23/05/2025 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6º CEJUSC da Capital - Saúde
-
23/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 02:08
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:08
Decorrido prazo de Estado do Pará em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:44
Decorrido prazo de Estado do Pará em 09/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
-
10/04/2025 13:42
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por KATIA PARENTE SENA em/para 10/04/2025 13:00, 6º CEJUSC da Capital - Saúde.
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10/04/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:59
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 10/04/2025 13:00, 6º CEJUSC da Capital - Saúde.
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27/03/2025 08:24
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Considerando a petição do Estado de id139439120, acerca da possibilidade de acordo entre as partes, e da I SEMANA NACIONAL DA SAÚDE, que acontecerá junto ao 6º Centro Judiciário de Soluções de Conflitos – CEJUSC- SAÚDE, a ser realizada entre os dias 8 e 11 de abril de 2025, determino o envio dos presentes autos ao CEJUSC - SAÚDE, conforme finalidade da campanha em prol da conciliação.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
25/03/2025 11:23
Recebidos os autos.
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25/03/2025 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6º CEJUSC da Capital - Saúde
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25/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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21/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 22:17
Decorrido prazo de SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE - SESPA em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:23
Decorrido prazo de Estado do Pará em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:53
Decorrido prazo de Estado do Pará em 18/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:22
Juntada de ato ordinatório
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06/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
16/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2024 02:13
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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08/12/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
JOÃO CARLOS OLIVEIRA MARQUES, já devidamente qualificada nos autos do pedido de EXECUÇÃO DE SENTENÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada contra o ESTADO DO PARÁ, alega, em síntese, o que segue.
Relata a parte autora que é portadora de epilepsia refratária, desde os seis anos de idade, com indicação cirúrgica; que ingressou com ação judicial, cuja sentença, datada de novembro de 2023 deu-lhe procedência ao requerimento para realização do procedimento cirúrgico; que, no entanto, não foi realizada a cirurgia.
Arremata afirmando necessitar do exame denominado VIDEOELETROENCEFALOGRAMA INTRACRANIANO DE 72 HORAS, e que os entes públicos vêm procrastinando na regulação do procedimento; o Município de Rondon do Pará, ao alegar se tratar de obrigação do Estado do Pará, que, por sua vez, sustenta ser responsabilidade municipal.
Requer, portanto, a parte autora a tutela liminar para submeter-se ao exame de que necessita.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de execução de sentença, originalmente distribuída sob o nº. 0873197-55.2023.8.14.0301, onde requer a parte autora a concessão de tutela liminar a fim de que o Estado do Pará custeie a realização de procedimento VIDEOELETROENCEFALOGRAMA INTRACRANIANO DE 72 HORAS, o qual é imprescindível para a efetivação de cirurgia posterior, conforme prescrição do médico responsável pelo seu tratamento.
Pois bem.
O art. 294 do CPC dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Verifica-se, assim, que a tutela provisória é gênero das tutelas de urgência e evidência, aquela podendo ser cautelar ou antecipada (parágrafo único).
A tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (fumus boni iuris e periculum in mora).
O art. 300 do CPC, desta forma, permite ao juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da demora na prestação jurisdicional.
Por sua vez, o art. 303 do CPC prevê que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Deste modo, ao juiz cabe analisar a viabilidade da concessão da antecipação de tutela sem a oitiva prévia da parte contrária, verificando a presença ou não dos requisitos legais autorizadores do deferimento da medida.
In casu verifico a presença dos requisitos legais para o deferimento do pleito de urgência, visto que as provas nos autos acostadas e o próprio objeto do pedido demonstram a probabilidade do direito da demandante.
Ademais, em se tratando de direito à saúde, o tempo, certamente, poderá acarretar prejuízos para a autora, com o prolongamento do seu sofrimento ou, até mesmo, com o agravamento do quadro, o que enseja o periculum in mora.
O direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, expresso no art. 6º, que trata dos direitos sociais: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Grifei) Adiante, a Carta Constitucional disciplina o direito à saúde no art. 196, dispondo da seguinte forma: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação Por conseguinte, a Constituição, ao assegurar a inviolabilidade do direito à vida, não quis proteger somente seu aspectos material, a integridade física, mas também os aspectos espirituais que envolvem a vida de uma pessoa.
A Dignidade Humana é princípio basilar proclamado pela Carta Magna: Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III – a dignidade da pessoa humana; E corresponde ao fundamento do princípio do Estado de Direito e vincula não apenas o administrador e o legislador, mas também o julgador e o operador do direito.
No caso em questão, a parte autora é acometida de epilepsia desde tenra idade.
Segundo os laudos médicos juntados aos autos (ID 131035203 e 131035206), comprovada está, além da enfermidade, a necessidade de realização do procedimento indicado.
Deste modo, considerando que a demandante junta aos autos documentos suficientes que comprovam a necessidade do procedimento para a melhora de sua saúde, não cabe ao Estado requerido alegar a impossibilidade de custeio em razão de não se enquadrar nos critérios de autorização ou outra evasiva.
Resta demonstrado nos autos, portanto, a probabilidade do direito da demandante para a concessão da medida de urgência pleiteada.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória diante dos documentos acostados aos autos e do perigo de dano à autora, que possui risco alto de morte, conforme os laudos médicos apresentados.
ISTO POSTO, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar ao Estado do Pará que custeie o procedimento solicitado VIDEOELETROENCEFALOGRAMA INTRACRANIANO DE 72 HORAS, no prazo de 10 (dez) dias, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo no referenciado tempo, nos termos da fundamentação acima.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Proceda a Secretaria, ao apensamento dos presentes autos ao processo originário nº. 0873197-55.2023.8.14.0301, vez que se trata de cumprimento provisório de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se como medida de urgência.
Belém, data registrada no sistema.
Juízo de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital -
05/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:24
Concedida a tutela provisória
-
03/12/2024 11:47
Conclusos para decisão
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0894596-09.2024.8.14.0301 AUTOR: JOAO CARLOS OLIVEIRA MARQUES REU: SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE - SESPA D E C I S Ã O / M A N D A D O / O F Í C I O Cuida-se de Cumprimento de Sentença na qual o autor requer sejam adotadas as medidas necessárias para a satisfação da obrigação de fazer.
Compulsando os presentes autos verifica-se, que o processo na origem foi distribuído para o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial de Fazenda Pública da Capital, sob o número 0873197-55.2023.8.14.0301.
Assim, no caso concreto e específico dos autos, pela análise/interpretação normativa, tem-se fixada a competência do Juízo no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém para o processamento e julgamento da presente demanda, conforme o artigo 516, II do Código de Processo Civil – “Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;” E a prevenção é definida pelo citado artigo, segundo o qual será competente para apreciar a execução, o juízo que exarou a decisão.
Pelas razões acima esposadas, redistribua-se o processo ao Juízo do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública desta Comarca, a quem compete processar e julgar o feito.
Escoado o prazo recursal, proceda-se com as devidas anotações e baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. -
29/11/2024 08:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/11/2024 13:21
Declarada incompetência
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28/11/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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