TJPA - 0822966-36.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO AFONSO TEIXEIRA FIALHO em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:51
Decorrido prazo de ANTONIO AFONSO TEIXEIRA FIALHO em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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23/03/2025 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Replicar à Contestação Processo: 0822966-36.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Tendo sido apresentada e juntada aos autos CONTESTAÇÃO, INTIMO a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente RÉPLICA.
Ananindeua (PA), 20 de março de 2025.
GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
20/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 07:45
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2025 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
grat TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0822966-36.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: ANTONIO AFONSO TEIXEIRA FIALHO Endereço: Rua Jibóia Branca, 198, Jibóia Branca, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-698 PARTE REQUERIDA: Nome: ANDREY LUIS LOBO DE LIMA Endereço: Passagem Natal, 18, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-330 ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança de Valores, Reintegração de Posse e Indenização ajuizada por ANTONIO AFONSO TEIXEIRA FIALHO em face de ANDREY LUIS LOBO DE LIMA, onde o autor pleiteia, em síntese: i) a resolução do contrato de compra e venda de imóvel; ii) a cobrança de valores devidos pelo inadimplemento; iii) a reintegração na posse do bem e; iv) indenização por danos morais.
O autor afirma que celebrou contrato de compra e venda com o réu, mas que este descumpriu diversas cláusulas, não efetuando os pagamentos conforme estipulado.
Assevera ainda que, em virtude do inadimplemento, o imóvel objeto da venda permanece sob a posse do réu, que, além de deixar de realizar os pagamentos devidos, também tem usufruído do bem sem justa causa, o que motivou o pedido de rescisão contratual e reintegração de posse.
Em sede de tutela provisória de urgência, o autor requer liminarmente a reintegração na posse do imóvel, alegando perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, em face do risco de depreciação do bem.
Passo à análise dos pedidos iniciais.
Da Gratuidade de Justiça O pedido de gratuidade de justiça foi instruído com documentos que demonstram a insuficiência de recursos do autor, conforme o contracheque juntado aos autos, no qual consta que o requerente possui renda mensal de aproximadamente R$ 1.670,00.
Atendidos, portanto, os requisitos legais previstos nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade de justiça, isentando o requerente do pagamento de custas processuais e demais encargos inerentes ao processo.
Da Tutela Provisória de Urgência A tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora o autor tenha apresentado elementos que evidenciam o inadimplemento do réu, a reintegração de posse, em caráter liminar, demanda demonstração robusta de urgência, especialmente considerando-se que se trata de disputa contratual complexa que envolve a análise aprofundada das obrigações inadimplidas e da dinâmica de pagamento das parcelas.
Dessa forma, considerando que a questão pode ser mais adequadamente examinada após a citação e manifestação da parte contrária, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência para reintegração de posse.
Da Citação e Contestação Diante do exposto, recebo a petição inicial.
Determino a citação do requerido, ANDREY LUIS LOBO DE LIMA, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia e de serem aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Da Réplica Após a apresentação de contestação, dê-se vista ao autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em réplica, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil.
Intimem-se e cumpra-se P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
19/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:32
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO AFONSO TEIXEIRA FIALHO - CPF: *51.***.*68-68 (AUTOR).
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12/11/2024 09:37
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 04:59
Decorrido prazo de ANTONIO AFONSO TEIXEIRA FIALHO em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2023 11:55
Conclusos para decisão
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27/10/2023 11:55
Distribuído por sorteio
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27/10/2023 11:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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