TJPA - 0818246-10.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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15/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 14:25
Conclusos para decisão
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09/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
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02/09/2025 00:46
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA LIMA em 01/09/2025 23:59.
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09/08/2025 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: LEANDRO TEIXEIRA LIMA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 6 de agosto de 2025.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
06/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:22
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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06/08/2025 15:17
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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06/08/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:15
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0818246-10.2024.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Representante: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB/PA nº 11.270) RECORRIDO(A): LEANDRO TEIXEIRA LIMA (Representante: FÁBIO COSTA KLAUTAU - OAB/PA nº 31.737) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 26563196) interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, assim ementado(s): “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA.
PROCESSO ELETRÔNICO.
REGISTRO DE CIÊNCIA PELO SISTEMA PJE.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2.
A agravante sustenta a nulidade da intimação da sentença, argumentando que não houve publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o que teria violado o devido processo legal. 3.
O juízo a quo rejeitou a impugnação e converteu o bloqueio judicial de valores em penhora, com transferência dos valores para a conta única do Tribunal.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia reside em definir se a intimação realizada exclusivamente pelo sistema PJe, sem publicação no DJe, é válida e suficiente para o início do prazo recursal.
III.
Razões de decidir 5.
De acordo com o artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, a intimação via sistema eletrônico é válida e equiparada à intimação pessoal, desde que haja registro da ciência nos autos. 6.
O sistema PJe registrou a ciência da sentença pela agravante em 08/03/2024, iniciando-se regularmente o prazo recursal.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo Interno conhecido e desprovido. 8.
Tese de julgamento: "As intimações realizadas pelo sistema eletrônico PJe são válidas e eficazes, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, não sendo obrigatória a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) quando houver registro de ciência pelo sistema."” (ID nº 25887893) A parte recorrente alegou violação ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, por ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida liminarmente.
Defendeu também ter havido violação ao art. 205, § 3º, do CPC, por suposta nulidade da intimação eletrônica devido à alternância inadvertida entre as intimações pelo Diário da Justiça Eletrônico e de forma eletrônica diretamente pelo PJe.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 27199954). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, no tocante à alegação de ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida liminarmente, incide a súmula 284 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”), uma vez que o disposto no art. 300 do CPC não foi objeto da decisão recorrida (ID nº 25887893), que se limitou a decidir acerca da (in)validade da intimação eletrônica nos autos.
Por sua vez, no tocante ao argumento de nulidade da intimação eletrônica devido a alternância inadvertida entre as intimações pelo Diário da Justiça Eletrônico e de forma eletrônica diretamente pelo PJe, importante anotar que a Corte Especial do STJ decidiu sobre essa duplicidade de intimações, definindo que deve prevalecer a intimação eletrônica, tal como decidido no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”).
Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS.
PORTAL ELETRÔNICO.
PREVALÊNCIA SOBRE O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2.
Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 3.
A segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 4.
Havendo duplicidade de intimações eletrônicas nos autos, prevalece a feita por meio do portal eletrônico, em detrimento daquela realizada pelo Diário da Justiça eletrônico (EAREsp n. 1.663.952/RJ). 5.
Considera-se intempestivo o recurso na hipótese em que a parte recorrente não junta aos autos documento hábil para comprovar a data de intimação via PJe, não bastando a simples alegação nem a inserção na petição do recurso de print de tela ou de imagem de página extraída da internet. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.375.577/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)” “DIREITO PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO.
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO (LEI 11.419/2006, ARTS. 4º E 5º).
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais.
A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais. 2.
Embora não haja antinomia entre as duas formas de intimação previstas na Lei, ambas aptas a ensejar a válida intimação das partes e de seus advogados, não se pode perder de vista que, caso aconteçam em duplicidade e em diferentes datas, deve ser garantida aos intimados a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deve prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios. 3.
Assim, há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.
Caso preponderasse a intimação por forma geral sobre a de feitio especial, quando aquela fosse primeiramente publicada, é evidente que o advogado cadastrado perderia o prazo para falar nos autos ou praticar o ato, pois, confiando no sistema, aguardaria aquela intimação específica posterior. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos, afastando-se a intempestividade do recurso especial. (EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/5/2021, DJe de 9/6/2021.)” Sendo assim, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelos óbices das súmulas 284 do STF e 83 do STJ.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que inadmite recurso especial/extraordinário, como no caso, é incabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
14/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:00
Recurso Especial não admitido
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02/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 10:07
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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29/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:42
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA LIMA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA LIMA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte AGRAVADO: LEANDRO TEIXEIRA LIMA de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA.
PROCESSO ELETRÔNICO.
REGISTRO DE CIÊNCIA PELO SISTEMA PJE.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2.
A agravante sustenta a nulidade da intimação da sentença, argumentando que não houve publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o que teria violado o devido processo legal. 3.
O juízo a quo rejeitou a impugnação e converteu o bloqueio judicial de valores em penhora, com transferência dos valores para a conta única do Tribunal.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia reside em definir se a intimação realizada exclusivamente pelo sistema PJe, sem publicação no DJe, é válida e suficiente para o início do prazo recursal.
III.
Razões de decidir 5.
De acordo com o artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, a intimação via sistema eletrônico é válida e equiparada à intimação pessoal, desde que haja registro da ciência nos autos. 6.
O sistema PJe registrou a ciência da sentença pela agravante em 08/03/2024, iniciando-se regularmente o prazo recursal.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo Interno conhecido e desprovido. 8.
Tese de julgamento: "As intimações realizadas pelo sistema eletrônico PJe são válidas e eficazes, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, não sendo obrigatória a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) quando houver registro de ciência pelo sistema." Legislação relevante citada: Lei nº 11.419/2006, arts. 4º e 5º; CPC/2015, art. 272.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 8ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
04/04/2025 05:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:27
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/03/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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11/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:56
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA LIMA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 17 de dezembro de 2024 -
17/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:21
Decorrido prazo de LEANDRO TEIXEIRA LIMA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:09
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0818246-10.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: LEANDRO TEIXEIRA LIMA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: Direito Processual Civil e Consumidor.
Agravo de Instrumento.
Alegação de nulidade na intimação de sentença.
Processos eletrônicos.
Intimação válida via sistema PJe.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED Belém - Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão que rejeitou pedido de nulidade da intimação de sentença e de devolução do prazo para apelação.
A agravante sustenta que a sentença não foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), o que configuraria violação ao devido processo legal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a intimação via sistema PJe, sem publicação no DJe, atende aos requisitos de validade e regularidade no contexto do Processo Judicial Eletrônico.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, a intimação por meio do sistema PJe é válida e eficaz, equiparada à intimação pessoal, desde que haja registro da ciência nos autos eletrônicos. 4.
No caso, o sistema PJe registrou a ciência da sentença pela agravante em 08/03/2024, iniciando-se regularmente o prazo recursal. 5.
A jurisprudência pacífica do STJ e Tribunais Estaduais reconhece a validade das intimações realizadas exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo desnecessária a publicação em DJe nos casos em que o advogado está devidamente cadastrado. 6.
Não se constatam prejuízos processuais ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o prazo para manifestação foi concedido conforme previsto na legislação aplicável.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "As intimações realizadas pelo sistema eletrônico PJe são válidas e eficazes, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, não sendo obrigatória a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) nos casos em que há registro de ciência pelo sistema." Legislação relevante citada: Lei nº 11.419/2006, arts. 4º e 5º; CPC/2015, art. 272.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.765.921/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21/11/2018; TJMG, AI nº 1.0000.16.016912-4/002, Rel.
Lilian Maciel, j. 26/08/2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da decisão do Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n. 0858624-46.2022.8.14.0301.
Narram os autos de origem LEANDRO TEIXEIRA LIMA ajuizou a AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por contra UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com o objetivo de obter a autorização do plano de saúde para a realização de cirurgia bariátrica, bem como a reparação por danos morais devido à negativa indevida da requerida em cobrir o referido procedimento, mesmo diante do caráter de urgência.
Ao final, requereu a procedência da demanda para autorizar a cirurgia e condenar a ré ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais.
Na decisão de ID Num 74021708 foi concedida a tutela de urgência para a realização do procedimento cirúrgico.
Citada, a parte Requerida informou o cumprimento da tutela de urgência apresentou contestação alegando que o requerente ainda está cumprindo o período de cobertura parcial temporária; que o requerente é portador de doença pré-existente; que não houve falha na prestação de serviços; que o requerente litiga de má-fé; que não praticou nenhuma conduta ilícita que desequilibrasse psicologicamente o requerente; que os danos morais não restam demonstrados e que o quantum pleiteado é exagerado.
Requer, ao final, que seja julgada totalmente improcedente a demanda.
Intimado a se manifestar sobre a contestação, a Autor ofereceu réplica rechaçando os argumentos da requerida e ratificando o pleito inicial.
Instados a se manifestarem sobre a produção de outras provas, a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a requerida pelo depoimento pessoal da parte autora, o que foi indeferido pelo juízo.
Na decisão de ID Num 101416620 foi determinado o julgamento antecipado da lide.
Sobreveio a sentença lavrada nos seguintes termos: Ante o exposto, é que respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC c/c art. 5º, V e X, da CF e arts. 186 e 927, do CC, julgo procedente a Ação intentada para 1) Confirmar a tutela de urgência concedida; 2) condenar a Requerida a indenizar o Requerente ao pagamento da indenização pelos danos morais sofridos, na conformidade da fundamentação desta decisão.
Em face da sucumbência, condeno, ainda, a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da condenação atualizado.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a UPJ comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento, no prazo legal, para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Após escoado todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 27 de fevereiro de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital Certificado o trânsito em julgado no Id. 112770709.
Em 08/04/2024, LEANDRO TEIXEIRA LIMA requereu o cumprimento de sentença.
Ordenada a intimação de executado no Id. 113615393 Decorrido o prazo da UNIMED.
Em 28/05/2024, LEANDRO TEIXEIRA LIMA apresentou novos cálculos e requereu a penhora via BACENJUD.
Deferida a penhora on line no Id. 119136582.
Ordenada a intimação da parte Executada, por meio de seu procurador, para se manifestar sobre o bloqueio on line de valores realizado em suas contas bancárias, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º do art. 854 do CPC (123479715 - Despacho).
Em 22/08/2024, o Exequente requereu a expedição de alvará.
Em 06/09/2024, a UNIMED vem arguiu que a sentença não foi publicada e requereu a devolução do prazo recursal (ID. 125737489).
Manifestação do exequente (ID. 125731233).
Sobreveio a decisão agravada lavrada nos seguintes termos: 1- Atento à petição de ID125737489, observa-se que a executada se insurge contra o bloqueio de valores realizado em suas contas alegando que não tivera sido regularmente intimada da sentença prolatada nos autos, requerendo reabertura de prazo para Recurso de Apelação.
A parte exequente se manifestou em seguida, refutando tais argumentos, dizendo que a executada fora devidamente intimada; Analisando os autos depreende-se que a sentença fora prolatada em 27/02/2024 (ID 109752207) e o sistema PJE registrou a ciência regular da parte executada em 08/03/2024, iniciando-se a partir de então o seu prazo recursal; Em que pese os questionamentos realizados pela parte executada, cumpre-nos mencionar que o STJ, ao longo dos anos, vem proferindo uma série de decisões, tanto no âmbito cível quanto no âmbito criminal, abordando questões efetivas para os modelos de intimações que se dão conforme a Lei do Processo Eletrônico e o Código de Processo de 2015, o qual apresentou avanços ao estabelecer limites para as intimações realizadas no âmbito do processo judicial eletrônico.
De acordo com o artigo 272 do referido código, caso as intimações não sejam realizadas por meio eletrônico, elas serão consideradas válidas a partir da publicação dos atos no órgão oficial.
Além disso, o CPC não revogou as questões postas pela Lei nº 11.419/2006, que inaugurou o Processo Judicial eletrônico (PJe) no Brasil.
Dessa maneira, não vislumbrando nenhuma questão de ordem a ser sanada, tampouco hipótese de impenhorabilidade, a teor do art.833 do CPC, é que na conformidade do disposto no §5º do art.854 do CPC converto o bloqueio de valores realizado em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo, nesta data a transferência dos referidos valores para a conta única desse Tribunal; 2- Intime-se a parte executada, por meio de seus procuradores habilitados, da penhora de valores realizada. 3- Defiro desde já a expedição do competente Alvará Judicial, na forma requerida no ID123798764, tudo após o transcurso do prazo recursal; 4- Após, nada mais havendo, arquive-se.
Int.
Belém, 25 de setembro de 2024 Álvaro José Norat de Vasconcelos Juiz de Direito Titular da 12a Vara Cível e Empresarial da Capital.
Inconformada UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO recorre a esta instância, alegando que: 1.
A sentença do processo principal foi proferida em 27/02/2024, julgando procedente a demanda, com trânsito em julgado certificado em 08/04/2024. 2.
No entanto, a sentença nunca foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), configurando, segundo a agravante, uma nulidade que foi devidamente apontada em momento oportuno. 3.
Ainda assim, LEANDRO TEIXEIRA LIMA, parte exequente, protocolou o cumprimento de sentença, e o juízo rejeitou tanto a impugnação da requerida quanto o pedido de devolução do prazo para interposição de apelação pela agravante. 4.
A decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo também converteu em penhora o bloqueio de valores realizado nas contas da agravante, determinando a transferência para a conta única do Tribunal e a expedição do alvará judicial.
Alega que a decisão recorrida viola o princípio da segurança jurídica, ao não observar os trâmites regulares de publicação da sentença, além de ter causado prejuízos financeiros à agravante, que teve valores bloqueados.
Argumenta que a decisão deve ser reformada devido à irregularidade na intimação da sentença, destacando: O artigo 272 do CPC/2015 determina que, se as intimações não forem feitas eletronicamente, são válidas apenas a partir da publicação no Diário Oficial.
No caso em tela, a sentença não foi publicada no DJe, contrariando o procedimento anteriormente adotado no curso do processo e violando o princípio da não surpresa.
Cita o precedente do STJ no REsp n. 2.018.319/RJ, que anulou intimação realizada exclusivamente pelo sistema PJe quando as intimações anteriores haviam sido feitas pelo Diário de Justiça.
No entendimento do STJ, mudanças abruptas no meio de intimação sem prévia comunicação violam o devido processo legal.
Ao final, a UNIMED BELÉM requer o provimento final do agravo, para determinar a devolução do prazo para apelação, reconhecendo a nulidade da intimação da sentença pela ausência de publicação no DJe. É o Relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A Lei 11.419 /2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais.
A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais.
A intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas.
No caso, a intimação da sentença ocorreu via Sistema PJe onde se registrou ciência da UNIMED em 08/03/2024, com prazo final de manifestação em 02/04/2024, o que torna válido o ato.
Sobre o tema colaciono julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - INTIMAÇÃO - INÉRCIA - PROCESSO ELETRÔNICO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE - CADASTRAMENTO NO PJE - RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. - As intimações em processos que tramitam em meio eletrônico são realizadas em portal próprio aos profissionais cadastrados, sendo dispensada a publicação no órgão oficial - TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16.016912-4/002 - Incumbindo ao advogado da parte o cadastramento no sistema PJE, nos termos da Lei 11.419/06, a ineficácia da intimação decorrente de erro do próprio advogado não pode ser atribuída à máquina judiciária - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000210685830001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE - PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO – PROCESSO ELETRÔNICO – REGISTRO DE CIÊNCIA DO ADVOGADO PELO SISTEMA - POSSIBILIDADE – INTIMAÇÃO VÁLIDA – ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA E INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC – PEDIDO NÃO CONHECIDO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
De acordo com a redação do artigo 5.º, da Lei 11.419/2006, se o Advogado da parte está cadastrado no PJe para o recebimento de citações e intimações, é dispensável a publicação em Diário Oficial, pois se considera efetivada por meio do registro de ciência no sistema eletrônico.
A Resolução TJ-MT/TP nº 03, aprovada pelo Tribunal Pleno em Sessão Administrativa, dispõe que a comunicação oficial dos atos processuais praticados em processos eletrônicos que tramitam no sistema PJe será realizada por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), salvo quando houver registro antecipado de ciência pelo sistema, na forma prevista no § 3º do art. 65 desta Resolução.
No caso concreto, ocorreu o registro de ciência da intimação da sentença dos Embargos de Declaração, desse modo é válida a intimação por meio do sistema PJe, pois a Seguradora encontra-se devidamente cadastrada para o recebimento das intimações.
Não se conhece de pedido que não foi abordado na decisão recorrida, portanto a pretensão quanto o reconhecimento da ofensa à coisa julgada, bem como a não incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, não podem ser apreciados em sede recursal, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJ-MT 10139874020228110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 17/08/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022) Deste modo, escorreita a decisão negou o reconhecimento da nulidade apontada.
DISPOSTIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
21/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:24
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0001-37 (AGRAVANTE) e não-provido
-
01/11/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 18:29
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2024 14:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/11/2024 12:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/11/2024 10:59
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2024 02:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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