TJPA - 0800769-42.2024.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:01
Decorrido prazo de ELI DA SILVA TAVARES em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:59
Decorrido prazo de ELI DA SILVA TAVARES em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800769-42.2024.8.14.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:ELI DA SILVA TAVARES Endereço: Rua 30 de Abril, s/n, próximo aos Correios, Centro, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., 0, Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA ELI DA SILVA TAVARES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum Cível em face de BANCO BRADESCO S.A.
A parte requerida apresentou a minuta de acordo ID 137197786 e o cumprimento da obrigação ID 138116919.
Realizada a conciliação restou infrutífera em razão da ausência da autora e o requerido Banco Bradesco, pugna pela aplicação de multa a parte autora diante da ausência de comparecimento injustificada em audiência, apesar de devidamente intimado, nos termos do artigo 334, parágrafo 8 do Código de Processo Civil (ID 141671601).
A parte autora esclareceu que a ausência do Autor e de seus patronos na audiência designada para o dia 23 de abril de 2025, às 09h30min, conforme despacho constante do ID nº 141671601, ocorreu em razão da perda superveniente do objeto da instrução, uma vez que as partes, previamente à audiência, firmaram acordo extrajudicial que deu ensejo à resolução consensual do litígio e e a homologação judicial do acordo celebrado entre as partes, nos termos da minuta registrada sob o Id nº 137197786 (doc.02), com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, para os devidos fins de direito. (ID 141775840) É o breve relatório.
DECIDO.
Releva notar, ainda, que as partes resolveram conciliar e apresentaram, de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio.
Observa-se que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico, conforme previsto no art. 104, I a III e no art. 107, ambos do Código Civil, satisfazendo a pretensão e os interesses de ambas as partes e, por tal razão, só resta a este Juízo a ratificação, mediante homologação, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes.
Ademais, observa-se que inexiste qualquer indicativo de prejuízo às partes ou a terceiros ou circunstância para dissuadir a homologação do ajuste de vontade livremente pactuado. É válido destacar que, as partes já informaram o devido cumprimento do acordo.
Isto posto, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo firmado pelas partes nos termos, condições, forma e prazos nele previstos (ID. 137197786); extinguindo-o com resolução do mérito, na forma dos arts. 487, III, b, do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme art. 90 §3º.
Justificada a ausência da audiência de conciliação deixo de aplicar a multa Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ponta de Pedras/PA, data registrada no sistema. -Assinado Eletronicamente - Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedras -
29/04/2025 21:32
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 21:32
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:15
Homologada a Transação
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29/04/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR em/para 23/04/2025 09:30, Vara Única de Ponta de Pedras.
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22/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 01:40
Decorrido prazo de ELI DA SILVA TAVARES em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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08/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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07/12/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800769-42.2024.8.14.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELI DA SILVA TAVARES Endereço: Rua 30 de Abril, s/n, próximo aos Correios, Centro, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., 0, Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELAS DE URGENCIA E DE EVIDENCIA ajuizada por ELI DA SILVA TAVARES em desfavor de BBANCO BRADESCO S.A., pelo procedimento comum ordinário.
Argumenta o Requerente foi vitima de um terrível golpe.
De acordo com Boletim de Ocorrência realizado perante a Delegacia de Polícia de Ponta de Pedras, o suplicante informou que no dia 27 de outubro de 2024, ao acessar o aplicativo do banco demandado, verificou que foram realizados 02 (dois) empréstimos em sua conta bancária, nos valores de R$ 1.807,00 (hum mil, oitocentos e sete reais) e outro de R$ 900,00 (novecentos reais).
Alegou ainda que na mesma data do empréstimo foram imediatamente realizadas 02 (duas) transferências via PIX para a nacional CAMILA PEREIRA FERREIRA e que o funcionário da instituição bancária suplicada, cujo nome o autor não se recorda, admitiu que o demandante foi vítima de golpe pois os empréstimos pessoais bem como as transações realizadas por pix foram feitas no Rio Grande do Sul, sendo que o autor jamais esteve ou morou no Estado em deslinde, e assim que tomou conhecimento do “golpe” providenciou a Ocorrência policial nesta cidade de Ponta de Pedras.
Com a inicial junta documentos, dentre outros extrato de consignação e documentos pessoais.
Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
ANÁLISE DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ante a prova inequívoca da hipossuficiência econômica, a qual faz presumir a hipossuficiência jurídica, de que trata o art. 99, §3º do CPC, defiro a gratuidade da justiça requerida. 2.
ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR Convém frisar, de início, a aplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além a relação jurídica ser por ele expressamente mencionada, como consta do art. 22 dessa norma aqui tratada.
Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e também técnico, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII do Diploma Legal acima citado, porque entendo que a parte ré é quem possui melhores condições de provar que a dívida em questão é integralmente legítima, haja vista que, em tese, é ela quem detém todos os mecanismos de controle sob o dispêndio das operações bancárias, devendo juntar aos autos cópia do contrato firmado com o autor.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, observo que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem, isto é, a contratação de dois empréstimos seguidos e na mesma data a transferência realizada mediante pix a pessoa desconhecida, conforme ID 132433710.
Por esse cenário, ainda que se trate de um exame de cognição sumária, frente a tais circunstâncias, entendo plausível o direito vindicado de modo que vejo possível o deferimento da liminar.
Também identifico presente o perigo de dano, pois é dedutível que, em se tratando de débito com aparência por ilegítimo, que possa haver risco de dano de difícil reparação, pois qualquer desconto, provoca uma redução nos rendimentos de subsistência da pessoa, o que tem condão de afetar o seu mínimo existencial, o que, nessas circunstâncias, como consectário da dignidade do Autor é algo que se sobrepõe à possível proteção patrimonial conferida à parte ré, de modo provisório, pelo menos.
Ademais, entendo que, em que pese parte autora não consiga, nesse momento processual comprovar 100% que não contratou o empréstimo, deferir a liminar não prejudica a parte ré.
Caso a ação seja julgada improcedente no futuro, a liminar será revogada e o banco poderá cobrar os valores devidos pelas vias legais, restando anulado o risco de irreversibilidade da medida, algo que reforça a possibilidade de deferimento.
Assim exposto, presentes os pressupostos CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, a partir da intimação desta decisão, se suspenda o empréstimo pessoal realizado no dia 23/10/2024 no valor de R$ 1.807,31 e R$ 900,00 e seus respectivos descontos, no prazo de 5 dias, sob pena de incorrer em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, medida que se limita ao valor inicial de 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Designo audiência de conciliação para o dia 23/04/2025, às 09:30h, a ser realizada por meio semipresencial.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecer à audiência.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que: a) O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) As partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) A referida audiência poderá ser cancelada desde que, expressamente, ambas as partes manifestem desinteresse na composição consensual, manifestação esta que deverá ser feita, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4º); d) Não obtida a conciliação a parte requerida poderá contestar a ação, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da audiência de conciliação ou do protocolo do pedido de cancelamento da mesma (art. 335, I e II do NCPC), sob pena de revelia, sem, entretanto, se lhe aplicar os efeitos, a teor do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ponta de Pedras (PA), 27 de novembro de 2024. -Assinado Eletronicamente - LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito -
29/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:51
Audiência Conciliação designada para 23/04/2025 09:30 Vara Única de Ponta de Pedras.
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29/11/2024 08:50
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:57
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 10:57
Concedida a gratuidade da justiça a ELI DA SILVA TAVARES - CPF: *98.***.*34-15 (AUTOR).
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26/11/2024 19:50
Conclusos para decisão
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26/11/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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