TJPA - 0912345-39.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 01:42
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0912345-39.2024.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada do PASEP.
Considerando o teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE (Tema Repetitivo 1300), que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantenha-se o processo suspenso em secretaria até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém-PA, (data da assinatura digital). -
09/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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03/04/2025 13:17
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:34
Juntada de Certidão
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20/01/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 03:09
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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10/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0912345-39.2024.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: ANA CECILIA CORREA RODRIGUES DE FREITAS, ROSA HELENA CORREA RODRIGUES, VIVIANNE CRISTINA CORREA RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA AUTOR: ANA CECILIA CORREA RODRIGUES DE FREITAS, ROSA HELENA CORREA RODRIGUES, VIVIANNE CRISTINA CORREA RODRIGUES Nome: ANA CECILIA CORREA RODRIGUES DE FREITAS Endereço: Avenida Mumbai, 332, Cabralzinho, MACAPá - AP - CEP: 68906-128 Nome: ROSA HELENA CORREA RODRIGUES Endereço: Avenida José Bonifácio, 1845, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66063-425 Nome: VIVIANNE CRISTINA CORREA RODRIGUES Endereço: Avenida Almirante Barroso, 3775, 21, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-903 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 [] DESPACHO / DECISÃO / MANDADO Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo.
Inicialmente, verifica-se que a requerente postula os benefícios da justiça gratuita.
O Novo Código de Processo Civil passou a dispor sobre a gratuidade da justiça nos artigos 98 e seguintes.
O artigo 99, § 2º discorre que caso o juiz entenda que faltam pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
As representantes do espólio autor não juntam com a inicial declaração de hipossuficiência, nem traz outros documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, como a declaração de imposto de renda, contracheque ou extratos bancários, por exemplo.
Além disso, creio que há um defeito de legitimidade na presente demanda.
A despeito de o espólio autor possuir legitimidade para atuar em juízo independente da abertura de inventário, é necessário que os herdeiros atuem em conjunto na representação da universalidade conforme precedente abaixo: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS), DECORRENTE DO DENOMINADO PLANO VERÃO, EM RELAÇÃO À CADERNETA DE POUPANÇA Nº 00000068-1, DE TITULARIDADE DO PAI DOS AUTORES - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - DELIBERAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL - LEGITIMIDADE ATIVA DE TODOS OS HERDEIROS PARA, EM CONJUNTO, BUSCAR EM JUÍZO O CRÉDITO, ORIUNDO DE REAJUSTE A MENOR NA CONTA DE CADERNETA DE POUPANÇA DE GENITOR FALECIDO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
Hipótese em que os descendentes do titular de conta poupança ajuizaram ação condenatória (cobrança), a fim de que a instituição financeira fosse condenada ao pagamento das diferenças de correção monetária, expurgos inflacionários.
Processo extinto, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos herdeiros. 1.
A questão arguida no recurso especial é suscetível de julgamento, visto que não diz respeito à matéria de mérito, cuja análise encontra-se sobrestada por força da determinação exarada pelo eminente Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, ( RE 591.797/SP e 626.307/SP), a qual reconheceu a repercussão geral e determinou a suspensão da tramitação de processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não bloqueados), Bresser e Verão. 2.
Não se revela cognoscível a insurgência especial no tocante ao paradigma AC 2008.61.20.007629-2/TRF3ª, por não terem os recorrentes logrado demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
Ademais, o paradigma colacionado é oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, o que faz incidir a súmula 13/STJ. 3.
Não se trata de sucessão processual, mas de ajuizamento de demanda pelos próprios herdeiros e sucessores do falecido.
Ante o princípio da saisine (artigo 1784 do Código Civil, correspondente ao artigo 1.572 do Código Civil de 1916), com a morte da titular do direito, houve a transmissão, imediata e automática, da posse e domínio dos bens e dos direitos aos herdeiros, independentemente de inventário ou partilha. 3.1 No caso dos autos, inexistindo notícia acerca da abertura e trâmite de inventário, não há óbice para que os herdeiros pleiteiem, atuando todos conjuntamente, o direito aos reajustes da caderneta de poupança feitos a menor.
Saliente-se, neste ponto, que o inventário apenas é imprescindível quando o falecido houver deixado bens a inventariar, bem assim nas hipóteses expressamente mencionadas em lei. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão provido, a fim de anular o acórdão e a sentença, declarar que os herdeiros do falecido Pedro Ganho são parte legítima para pleitearem, em conjunto, a correção dos expurgos inflacionários, e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação. (STJ - REsp: 1355479 SP 2012/0248686-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 24/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2015) No caso dos autos, a certidão de óbito ID 132612349 indica que, além das três filhas que figuram como representantes na presente ação, a falecida titular da conta, Sra Maria de Nazaré Correa Rodrigues, era casada com o Sr Manoel Rodrigues, mas a inicial nada menciona a respeito do esposo o qual, a depender do regime de bens, pode ser também herdeiro e precisaria atuar em conjunto com as demais.
Diante disso, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a petição inicial, trazendo aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente cancelamento da distribuição (art 290 do CPC) e esclarecendo quanto à legitimidade ativa, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, (data da assinatura digital). *Servirá a presente, como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB). -
02/12/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 14:43
Conclusos para decisão
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28/11/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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