TJPA - 0806914-25.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
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17/07/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:49
Decorrido prazo de JORGE NAZARENO VILHENA MAGALHAES em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 23:53
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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06/07/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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27/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB em 26/03/2025 23:59.
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25/06/2025 18:27
Juntada de identificação de ar
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25/06/2025 18:23
Juntada de identificação de ar
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25/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 13:48
Juntada de identificação de ar
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04/06/2025 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA em/para 13/02/2025 11:00, 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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25/11/2024 01:35
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 , e-mail:[email protected] / Fone: (91) 32153667 Processo:0806914-25.2024.8.14.0201 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE NAZARENO VILHENA MAGALHAES REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB DECISÃO/MANDADO DESTINATÁRIO Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB Endereço: Rua Uruguaiana, 1973, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20050-094 FINALIDADE CITAR O RÉU/REQUERIDO DECISÃO/MANDADO Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO SUMÁRIO promovida por JORGE NAZARENO VILHENA MAGALHÃES em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
Em apertada síntese, de acordo com os fatos expostos na inicial, narra o autor que identificou descontos em seu benefício, e, em apuração, descobriu que foram realizados vários descontos sob a rubrica “Contribuição AAPB”, atualmente, no valor de R$ 63,19.
O autor nega ter se associado a referida entidade.
Pede, em tutela provisória, nos moldes do art. 300 e ss. do CPC, a suspensão de todo e qualquer desconto no benefício do autor referente a contribuição para requerida.
Juntou documentos com a inicial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar.
DECIDO: Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com espeque no art. 300 do CPC/15, no qual requer o autor a suspensão de todo e qualquer desconto em seu benefício referente a contribuição associativa à requerida.
A normal processual civil vigente exige para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cumpre assinalar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo, assim, a responsabilidade do requerido objetiva - obrigando-se pelos prejuízos causados por falta do dever de cuidado no trato de seus negócios e falha na prestação de serviço, na forma do art. 14 da Lei 8.078/90 -, somente podendo ser afastada tal responsabilidade em se comprovando uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do citado dispositivo legal.
Portanto, firmando-me na alegação da autora de que não se associou juntos requerida, e sim que inscrição ocorreu alheia a sua vontade, bem como considerando a presunção de veracidade das alegações do consumidor e diante da hipossuficiência frente ao fornecedor, entendo que restou devidamente comprovada a probabilidade do direito por força da previsão expressa do Código de Defesa do Consumidor.
Entendimento dos nossos Tribunais afirmam que em casos de possível fraude impõe-se a necessidade de suspensão da cobrança combatida até o julgamento da demanda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS ATENDIDOS - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU - FORMAÇÃO DO CONTRATO EM AMBIENTE VIRTUAL E POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL - CONSUMIDOR IDOSO - HIPERVULNERABILIDADE - DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA ENTREGUE AO CONSUMIDOR - ELEMENTOS QUE DENOTAM A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo a negativa do consumidor quanto à contratação do empréstimo consignado, impõe-se a suspensão da cobrança durante o trâmite do processo. - Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a contratação da operação de crédito, desloca-se para o fornecedor de serviços bancários o ônus de comprovar a regularidade da cobrança. - Ao fornecedor de serviços e/ou produtos incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC. - A plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (e.g. idosos), leva a crer, em princípio, que não houve por parte do autor um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor da contratação, máxime diante da ausência de exibição de instrumento essencial sobre a vontade manifestada no negócio jurídico. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.21.193177-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022) Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eventual manutenção das cobranças implicará em impacto ao seu sustento.
Destaca-se, ademais, a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que os descontos poderão ser restabelecidos acaso confirmada a regularidade da contratação e, se for de vontade do autor.
Destarte, em juízo sumário de cognição, é possível a concessão dos efeitos da tutela provisória pretendida.
Neste sentido, as decisões recentes do Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS EVIDENCIADOS – MANIFESTO INTERESSE NA RESCISÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS – POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). (TJ-MS - AI: 14052993120218120000 MS 1405299-31.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 31/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DESCONTOS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- REQUISITOS PRESENTES - MEDIDA CONCEDIDA - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DESNECESSIDADE.
Demonstrada a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, deve ser deferida a tutela antecipada e tratando-se o caso dos autos de crédito consignado, não se vislumbra o risco de dano, já que na hipótese de improcedência dos pedidos iniciais o agravado pode voltar a realizar os descontos no benefício previdenciário do agravante, sendo dessa forma desnecessária a caução. (TJ-MG - AI: 10000211344916000 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022).
E considerando que a norma encartada no artigo 6º, do CDC visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, inverto o ônus probatório, ficando ao encargo da ré a obrigação de trazer aos autos as provas que comprovem a inocorrência das ilegalidades narradas na exordial, por ser quem possui os conhecimentos técnicos específicos para tal.
Em face do exposto, estando preenchidos os requisitos legais previstos pelo artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao requerido que proceda a imediata suspensão da cobrança das parcelas “contribuição AAPB”, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da adoção de qualquer outra medida de apoio necessária para o seu cumprimento efetivo (CPC, art. 297).
Na busca da aplicação dos princípios da autocomposição (Artigo 3º, §3º) e solução consensual dos conflitos (art. 2º), determino a realização da audiência para tentativa de conciliação em 13 DE FEVERERIO DE 2025, ÀS 11h00, na modalidade híbrida (presencial e virtual).
CITE-SE o réu para tomarem ciência da decisão liminar; para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC), ciente que a ausência de manifestação ensejará a decretação de revelia e presunção como verdadeiros os fatos apresentados pela parte autora (CPC, arts. 341 e 343) e para comparecer à audiência de conciliação.
No dia e hora acima estipulados, deverão as partes acessarem a sala de audiência virtual, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário informado, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Zjk3NzFlYzktZGM5ZC00ZmVkLWE4ZGQtN2MwMzMzZTYyMmRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2214353202-c660-4fd5-950c-2c618a9702e3%22%7d ou utilizando os seguintes dados de ingresso: ID da Reunião: 221 291 273 668, Senha: 2ET2Ya9n os quais promoverão o acesso à plataforma Teams por meio do site https://microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting.
Não será mais enviado nenhum link específico por e-mail, bastando o acesso por meio do link ou dos dados acima informados.
Caso algum dos participantes não queira participar na modalidade de videoconferência, pode comparecer presencialmente na sala de audiências desta vara.
A ausência injustificada à audiência será tida como ato atentatório à dignidade da justiça e passível de penalização por multa de até 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Belém, 19 de novembro de 2024.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (91) 32153667 [email protected] DOCUMENTOS ANEXOS -
21/11/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 10:34
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
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21/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:53
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE NAZARENO VILHENA MAGALHAES - CPF: *57.***.*85-04 (AUTOR).
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19/11/2024 13:53
Concedida a tutela provisória
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18/11/2024 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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