TJPA - 0800882-29.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:43
Decorrido prazo de PA TRADING CONSULTORIA E COMERCIO EXTERIOR EIRELI em 23/04/2025 23:59.
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21/04/2025 04:04
Decorrido prazo de PA TRADING CONSULTORIA E COMERCIO EXTERIOR EIRELI em 10/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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05/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0800882-29.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PA TRADING CONSULTORIA E COMERCIO EXTERIOR EIRELI IMPETRADO: DIRETORA DA JULGADORIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - SEFA/PA, ESTADO DO PARÁ 1.
Considerando que os embargos de declaração, possuem efeito modificativo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no evento dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.1023, §2º do CPC. 02.
Após, retornem conclusos. 03.
Certifique-se e cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
01/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 09:07
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/02/2025 21:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 21:28
Decorrido prazo de PA TRADING CONSULTORIA E COMERCIO EXTERIOR EIRELI em 27/01/2025 23:59.
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07/02/2025 21:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2025 23:59.
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31/12/2024 01:49
Decorrido prazo de PA TRADING CONSULTORIA E COMERCIO EXTERIOR EIRELI em 18/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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30/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 10:30
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0800882-29.2023.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PA TRADING CONSULTORIA E COMERCIO EXTERIOR EIRELI IMPETRADO: DIRETORA DA JULGADORIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - SEFA/PA, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA PA TRADING CONSULTORIA E COMERCIO EXTERIOR EIRELI, devidamente qualificada na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pela DIRETORA DA JULGADORIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – SEFA/PA.
Refere que, em 03/11/2022, teve contra si lavrado o Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 12.***.***/0005-15-3, em face do qual apresentou impugnação administrativa, contudo, sem recolher a taxa exigida pelo Estado do Pará.
Assevera que a impugnação foi indeferida, diante da falta de recolhimento da taxa administrativa respectiva, com fundamento na Tabela I, item 15.2, da Lei nº 8.455 e arts. 19-A e 26, §2º da Lei nº 6.182/1998, o que entende inconstitucional, nos termos do art. 5º, XXXIV, alínea ‘a’ da CF/88 e da Súmula Vinculante nº 21.
Por esses motivos, impetrou o presente writ, objetivando, em sede de liminar, que não seja obstado o recebimento da Impugnação administrativa apresentada em face do AINF nº 012022510000515-3, apenas em razão da falta do recolhimento da taxa exigida, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
No mérito, requer a concessão da segurança, com a confirmação da liminar, para que afastada a exigência do recolhimento prévio de taxa, como requisito de admissibilidade, para o julgamento da impugnação administrativa da Impetrante no âmbito da SEFAZ-PA apresentado em face do AINF nº 012022510000515-3, em razão da inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação dos dispositivos contidos na Tabela I, item 15.2, da Lei nº 8.455, arts. 19-A e art. 26, §2º da Lei nº 6.182/1998.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 84765627 foi deferida a liminar, ao mesmo tempo em que determinada a notificação da autoridade coatora, cadastramento do Estado do Pará na lide e vistas ao representante do Ministério Público.
Manifestação do Estado do Pará e informações da autoridade coatora no ID Num. 85905471 e seguintes, quando se posicionaram pela denegação da segurança.
Parecer do representante no Ministério Público no ID Num. 86672060, pela concessão da ordem.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento.
No ID Num. 114635128 o Estado do Pará informou que o recurso administrativo foi julgado, pelo que sustentou a perda do objeto do mandamus. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por PA TRADING CONSULTORIA E COMERCIO EXTERIOR EIRELI, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pela DIRETORA DA JULGADORIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – SEFA/PA.
No caso dos autos, observa-se que o impetrante objetiva que seja afastada a exigência do recolhimento prévio de taxa, como requisito de admissibilidade, para o julgamento da impugnação administrativa da Impetrante no âmbito da SEFAZ-PA apresentado em face do AINF nº 012022510000515-3, em razão da inconstitucionalidade e ilegalidade da aplicação dos dispositivos contidos na Tabela I, item 15.2, da Lei nº 8.455, arts. 19-A e art. 26, §2º da Lei nº 6.182/1998.
Analisando os autos, observo que a segurança deve ser concedida.
Assim refiro porque, de fato, a cobrança da taxa implementada pelo Estado do Pará, como verdadeiro requisito de admissibilidade da impugnação administrativa, mostra-se ilegal e abusiva.
Nesse contexto, em situações como essa, não há que se falar em necessidade de recolhimento de taxa para que a impugnação do contribuinte seja recebida, nos termos do art. 5º, XXXIV, alínea ‘a’ da CF/88 e da Súmula Vinculante nº 21, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; Súmula Vinculante nº 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Quanto ao tema, vejamos como dispõe a Lei Estadual nº 6.182/98: Art.19-A.
A impugnação ou recurso de decisão deverá, obrigatoriamente, estar acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa devida.
Art. 26.
A impugnação será indeferida quando: (...) § 2º Considera-se, também, como desistência de impugnação a não comprovação ou o não recolhimento da taxa devida.
Desta forma, verifica-se claramente que as disposições da lei estadual supra estão em total desacordo com o que define a Constituição Federal e o STF.
Ademais, vale destacar a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça o Estado do Pará a quando do julgamento da ADI nº 0812761-97.2022.8.14.0000: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §2º DO ART.26 DA LEI ESTADUAL Nº 6.182 DE 30/12/1998.
NORMA ESTADUAL QUE CONDICIONA A ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO E DO RECURSO NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL À COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA.
RECURSO ADMINISTRATIVO COMO DECORRÊNCIA DIRETA DO DIREITO DE PETIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
VIOLAÇÃO AO ART.5º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ EM SIMETRIA COM ART. 5º, XXXIV, A, CF/88.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS EX NUNC, RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A DATA DESTE JULGAMENTO. 1.
A ação visa a obtenção da declaração de inconstitucionalidade do §2º do art.26 da Lei Estadual nº 6.182 de 30/12/1998 acrescido pela Lei nº 8.869/19, que condiciona a admissibilidade da impugnação e, por conseguinte, do recurso no âmbito do processo administrativo tributário à comprovação do pagamento da taxa devida, sob pena de desistência da impugnação. 2.
Em simetria com o a alínea "a" do inciso XXXVI do art.5º da CF/88, o art. 5º da Constituição do Estado do Pará assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. 3.
O recurso administrativo, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, decorre diretamente do direito de petição, sendo, portanto, vedado por expressa disposição constitucional, a cobrança de taxa em virtude desse direito. 4. É inconstitucional a incidência da taxa para a interposição de recurso administrativo.
Precedentes do STF. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade conhecida.
Pedido julgado procedente com efeitos ex nunc a partir deste julgamento, ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até a data deste julgamento. 6. À unanimidade. (TJPA – DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Nº 0812761-97.2022.8.14.0000 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – Tribunal Pleno – Julgado em 13/12/2023) No julgamento supra, ficou estabelecido que: ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes do Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, por unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE À AÇÃO, COM EFEITOS EX NUNC, ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até a data deste julgamento, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. 47ª Sessão Ordinária – Pleno, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 13 de dezembro de 2023.
Julgamento presidido pela Exma.
Desa.
Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
A presente demanda foi ajuizada em 10/01/2023, portanto, antes da data do julgamento da ADI nº 0812761-97.2022.8.14.0000 pelo TJE/PA.
Assim, é descabida a cobrança de taxa como requisito de admissibilidade de impugnação administrativa, uma vez que contraria o que dispõe a CF/88, pelo que resta induvidosa a necessidade de acolhimento do pedido formulado pelo impetrante, diante da comprovação de seu direito líquido e certo.
Quanto à alegação de perda do objeto do mandamus, não há o que prosperar, uma vez que, à época da impetração, existia o ato coator.
A hipótese é de confirmação da decisão proferida em sede de liminar, com a concessão definitiva da segurança pleiteada pelo impetrante.
Diante do exposto, confirmo a decisão de ID Num. 84765627 e concedo a segurança pleiteada na inicial, no sentido de declarar que o recolhimento de taxa não é requisito de admissibilidade para o recebimento da impugnação administrativa apresentada pelo impetrante em face do AINF nº 012022510000515-3 e determinar que a autoridade coatora não obste o conhecimento e apreciação do mérito da impugnação em razão da ausência do recolhimento da taxa administrativa, nos termos da fundamentação.
Condeno o impetrado ao pagamento do reembolso em favor do autor das taxas, custas e despesas judiciais antecipadas, tudo em conformidade com o que preceitua o art. 40, parágrafo único da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09.
P.R.I. - Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
25/11/2024 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:31
Concedida a Segurança a PA TRADING CONSULTORIA E COMERCIO EXTERIOR EIRELI - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (IMPETRANTE)
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02/05/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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18/02/2023 05:44
Decorrido prazo de PA TRADING CONSULTORIA E COMERCIO EXTERIOR EIRELI em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 17:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/02/2023 17:16
Juntada de Certidão
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16/02/2023 13:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/02/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 18:28
Decorrido prazo de DIRETORA DA JULGADORIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - SEFA/PA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 08:10
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2023 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 09:28
Concedida a Medida Liminar
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11/01/2023 08:28
Conclusos para decisão
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11/01/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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