TJPA - 0816348-41.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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23/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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23/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0816348-41.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CLEIDIANE SILVA DA SILVA Endereço: MAGNOLIA, QD D 12 GIRASSOL, 94, AGUAS BRANCAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-045 PARTE REQUERIDA: Nome: BOOK PLAY COMERCIO DE LIVROS LTDA Endereço: Rua Doutor Luiz de Toledo Piza Sobrinho, 200, SALA 02, Residencial Alvorada, BIRIGüI - SP - CEP: 16204-153 SENTENÇA - MANDADO Proc.
N° 0816348-41.2024.8.14.0006 Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/1995 DECIDO.
Defiro a gratuidade, conforme o rito, aos acordantes.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo firmado nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que litigam Cleidiane Silva da Silva e Book Play Comércio de Livros Ltda, regularmente qualificadas nos autos.
As partes, em minuta constante do id n°131016355, estabelecem a forma de pagamento da transação firmada.
Nesses termos, não vislumbro ofensa à legislação pertinente ao caso, ofensa à direitos de terceiros ou motivos escusos, razão pela qual não vejo óbice ao deferimento do pedido.
Isso Posto, HOMOLOGO por sentença o acordo constante nestes autos e julgo o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com espeque no art. 487, III, b do CPC.
A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica.
Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data.
Sem custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.
Serve a presente de certidão de trânsito em julgado.
Após, realizadas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
P.R.I.C Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito. -
19/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:48
Homologada a Transação
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11/11/2024 12:18
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:18
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 12:08
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/11/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
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13/09/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
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30/08/2024 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 11:12
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/07/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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