TJPA - 0802445-97.2024.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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21/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802445-97.2024.8.14.0115 Requerente: Nome: CARLA SANTORE Requerido(a): Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Considerando os termos do acórdão de id 148523732, bem como o retorno dos autos da Turma Recursal, INTIMEM-SE as partes para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas necessárias.
Com manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Servirá a(o) presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
16/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:51
Juntada de decisão
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DAS VARAS DE FAMÍLIA DA CAPITAL Fórum Cível Dr.
Daniel Coelho de Souza Rua Coronel Fontoura, s/nº, 1º andar, Cidade Velha, CEP 66015-901, Belém/PA e-mail: [email protected] Processo nº: 0015858-07.2005.8.14.0301 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJE - 5ª Vara de Família de Belém/PA.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a Resolução CNJ nº 569-2024 e decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa PJECor nº 0000664-67.2025.2.00.0814, a qual buscou disciplinar o cumprimento da Resolução em processos que tramitam sob segredo de justiça, uso do presente para intimar as partes, por meio de seus advogados, a fim de que acessem os autos digitais com o escopo de tomarem ciência do despacho/decisão/sentença id 138823060, ressaltando desde já que os prazos passarão a fluir a partir da publicação deste ato no DJEN, conforme dispositivo § 3º do art. 11 da citada Resolução a seguir transcrito: "§ 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. (NR)" OBS.: Eventuais expedientes necessários ao cumprimento da ordem judicial foram agendados para cumprimento segundo ordem cronológica.
Belém, 24 de abril de 2025. (assinado eletronicamente) LENI CORDEIRO DOS SANTOS Analista/Auxiliar Judiciário da UPJ das Varas de Família - Belém/PA Autorizado pelo Provimento 006/2006-CJRMB -
21/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2025 03:03
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 24/01/2025 23:59.
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27/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 11:22
Juntada de Petição de apelação
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10/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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10/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 03:01
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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10/12/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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07/12/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802445-97.2024.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLA SANTORE registrado(a) civilmente como CARLA SANTORE REQUERIDO: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CARLA SANTORE em face NU PAGAMENTOS S.A, ambos devidamente qualificados, na qual discorre que no dia 22 de agosto de 2024 teria recebido um contato de uma pessoa chamada Felipe Ribeiro, utilizando a foto da logomarca da requerida no contato do perfil e apresentando-se como suporte técnico do NUBANK, informando que a parte autora estaria sofrendo ataques de hackers.
Aduz que a pessoa teria aconselhado a autora a abrir contas bancárias em outras instituições bancarias, sendo elas: PICPAY, ASTROPAY, MERCADO PAGO, RECARGA PAY E 99PAY, para retirar o dinheiro da conta da NUBANK e passar para essas contas como forma de proteger seu dinheiro, o que foi realizado pela requerente.
Ato contínuo, ainda cumprindo as recomendações, teria contraído dois empréstimos, um no valor de R$ 22.732,18 e outro no valor de R$ 28.930,74 e enviado para diversas contas diferentes, acreditando que estaria enviando para contas de gestores da instituição requerida.
Afirma que ainda sofreu desfalque na quantia de R$ 7.109,56 (sete mil cento e nove reais e cinquenta e seis centavos), que estava investido em suas caixinhas e requer a declaração de inexistência do débito de R$15.622,44 (quinze mil seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos), referente ao adiantamento de limite do cartão de crédito vinculados a fatura com vencimento para o dia 19/09/2024, buscando a concessão de tutela antecipada para obter a suspensão do pagamento das parcelas dos dois empréstimos contraídos junto a parte requerida.
Contestação apresentada (id. 129499165).
Impugnação à contestação (id. 130142882).
Audiência de conciliação realizada e anexada (id. 130934815), na qual as partes manifestaram a ausência de interesse na produção de provas e requereram o julgamento antecipado da lide.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTOS.
Trata-se de relação consumerista, nos termos descritos nos arts. art. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Inicialmente, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte promovida, mormente o fato de se aplicar em nosso ordenamento jurídico a teoria da asserção, a qual preconiza que a análise das condições da ação, dentre elas, a legitimidade, deve ser realizada com base na narrativa realizada pelo autor na exordial.
Diante de exposição lógica e clara na petição inicial, que acena para a legitimidade do réu, deve ser rejeitada a ilegitimidade passiva.
Coadunando-se com o exposto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - PARCIAL CONFIGURAÇÃO - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTO - MEIO DE PROVA - MENSAGENS TROCADAS POR MEIO DO APLICATIVO "WHATSAPP" - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA E CONFIRMADA PELAS PARTES - RESTITUIÇÃO DO PRODUTO - DEVIDA - UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL EMITIDA PARA CONFERIR O PEDIDO DEVIDAMENTE ENTREGUE.
Pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser inferida à luz dos fatos deduzidos na inicial.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo.
Havendo mais de um fornecedor do serviço defeituoso, a responsabilidade por reparar ou compensar quaisquer danos ao consumidor será solidária entre eles (art. 7º, parágrafo único, do CDC), porque integram a cadeia de consumo.
As questões suscitadas depois da contestação não podem ser conhecidas em sede de recurso de apelação, por implicar em inovação recursal, em razão da preclusão consumativa e, pela ausência de debate entre as partes e não decidida em sentença, de modo que o não conhecimento parcial do recurso é medida que se impõe.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 107 do CC).
As tratativas para aquisição de produto por meio do aplicativo "Whatsapp", diante do conjunto probatório, é meio de prova hábil, quando não torna inequívoca a relação jurídica entabulada pelas partes, quando confirmado pedido, aceitação de pagamento por meio de PIX, emissão de Nota Fiscal, fornecimento de "amostra" etc.
Aceita pelas partes essa modalidade de contratação, inclusive com reconhecimento pelas rés de que, de fato, foi realizada, importa na convalidação do negócio jurídico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.202204-4/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2024, publicação da súmula em 08/11/2024) No que tange a impugnação à gratuidade da justiça, já houve o indeferimento desta, de maneira que desnecessário adentrar sobre o assunto.
Superadas as preliminares, adentro ao mérito.
Não obstante o direito à inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, este não dispensa a responsabilidade da parte reclamante de fazer prova, ainda que minimamente, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o ar t. 373, I, do CPC.
No caso em análise, verifica-se que a autora foi vítima de um golpe arquitetado por terceiro, que agiu de forma a se fazer passar por representante do réu, sem que haja qualquer evidência de envolvimento ou falha de segurança por parte da requerida.
Ademais, os elementos trazidos aos autos indicam que a parte requerente, de forma voluntária e sem observar cautelas básicas, realizou a abertura de contas em instituições diversas e transferências de valores substanciais, além de contratar empréstimos, sem verificar a autenticidade do contato recebido via aplicativo de mensagens.
A cautela no uso de canais oficiais para confirmação da identidade de supostos representantes de instituições financeiras é medida mínima esperada do consumidor.
No presente caso, as circunstâncias e o teor das orientações transmitidas pelo suposto representante deveriam, por si, ter alertado a autora para a possibilidade de golpe.
A requerente, ao agir de modo imprudente, contribuiu diretamente para a ocorrência dos danos que agora pleiteia serem indenizados.
Nesse diapasão, no (id. 127375341 – pág. 16) verifica-se que a parte autora realizou transferência para RODRIGO DE OLIVEIRA DA SILVA, SAMUEL DONIZETI RIBEIRO (id. 127375341 – pág. 18), SHOPEE PROCESSADO POR ADYEN (id. id. 127375341 – pág. 19), GABRIELLE FEDERICI VIANA (id. 127375341 – pág. 20), dentre outros, o que revela a tremenda negligência da parte autora e colaboração direta para o seu próprio infortuno.
Evidentemente, nenhuma instituição financeira entraria em contato com o seu cliente para solicitar a abertura de contas em outras instituições financeiras, muito menos solicitaria a transferência para pessoas físicas, de maneira que a parte promovente deveria ter estranhado tais requerimentos e agido com cautela nas suas ações, o que não infelizmente não ocorreu.
Assim, resta configurado no presente caso o fortuito externo, dirimindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, diante da culpa exclusiva da vítima.
Transcrevo a seguir o art. 14, §3º, II do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não houve cautela mínima por parte da parte autora, que não confirmou a veracidade das informações.
Assim, configurado o fortuito externo, não há responsabilidade da instituição financeira, em razão do fato ter ocorrido fora do âmbito da atividade bancária propriamente dita e praticado por terceiro estranho à organização da empresa.
Ainda, levando-se em conta que o dano ocorreu com contribuição significativa da própria vítima, não havendo nexo causal entre a conduta da Instituição requerida e o eventual dano sofrido pela parte requerente.
Coadunando-se com o exposto, colaciono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - GOLPE POR WHATSAPP - FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS, BANCÁRIOS E FOTO "SELFIE" - PAGAMENTO DE BOLETO FALSO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA -AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - FORTUITO EXTERNO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Para a configuração do dever de indenizar, seja em relação aos danos contratuais, seja no tocante aos extracontratuais, devem estar presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilício, o dano e o nexo de causalidade.
A instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado através de plataforma digital, sendo que a autora/apelada confirmou a contratação e também autorizou o desconto em folha.
Verifica-se que a própria consumidora celebrou o contrato de empréstimo consignado, atendendo ao que lhe fora orientado por telefonema e mensagens de whatsapp, realizando o pagamento do boleto bancário por meio do qual os valores foram transferidos de sua conta para a conta de estelionatário, sem se atentar a veracidade das informações.
A prova dos autos é clara no sentido de que a fraude ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, devendo ser afastada a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Ausente a prova de falha na prestação dos serviços, bem como o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os prejuízos materiais e morais suportados pela autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.317714-4/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2024, publicação da súmula em 02/10/2024) RECURSO INOMINADO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA WHATSAPP.
VÍTIMA DE GOLPE VIRTUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CANCELAMENTO DO EMPRÉSTIMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELO RÉU CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, COM COLABORAÇÃO DO PRÓPRIO AUTOR.
AÇÃO FRAUDULENTA NÃO LIGADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO EXTERNO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VÍTIMA DE GOLPE VIRTUAL.
FALTA DE DILIGÊNCIA POR PARTE DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 14, § 3º, INCISO II, DA LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1.
A fraude perpetrada através do aplicativo whatsapp, não pode ser considerada fortuito interno da instituição financeira, se não ficou comprovado que a sua origem esteja relacionada com eventual falha na segurança oferecida pelos canais oficiais de relacionamento disponibilizados aos seus clientes.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME (TJTO , Recurso Inominado Cível, 0005646-27.2020.8.27.2729, Rel.
DEUSAMAR ALVES BEZERRA , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 15/03/2021, juntado aos autos 24/03/2021 14:50:37) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
MENSAGEM DE ESTELIONATÁRIO ATRAVÉS DE APLICATIVO DE MENSAGEM.
REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AFASTADA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CAUTELA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a pretensão recursal na reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, danos materiais e morais. 2.
In casu, a autora assevera que, após receber uma mensagem por meio do aplicativo whatsapp supostamente advinda de funcionário banco apelado, foi compelida a realizar validações no aplicativo ¿nubank¿, percebendo depois que tinha sido vítima de fraude e que, na verdade, tinha realizado empréstimos, compras no cartão de crédito e transferência dos valores para terceiros. 3.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Entretanto, em que pese o Código de Direito do Consumidor conferir uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), tal disposição não implica que este seja dispensado de comprovar minimamente sua versão dos fatos e do direito alegado. 4.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora falhou em seu dever de cuidado, sendo possível se concluir que não procedeu com as diligências necessárias antes de checar a autenticidade do atendimento empreendido pelo suposto funcionário. 5.
Com efeito, as instituições financeiras, sobretudo no contexto atual, fornecem exaustiva comunicação, pelos mais diversos meios, advertindo aos consumidores que não entram em contato para pedir informações sensíveis, não sendo possível ao banco que responda por danos decorrentes de evidente negligência das partes envolvidas. 6.
Nesse contexto, resta ausente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a conduta da promovida, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva da instituição financeira, senão na culpa exclusiva da parte autora (art. 14, § 3º, II, CDC), pela ausência de cautela. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0201275-60.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) Sopesa o fato da requerente ser pessoa nova, detentora de ensino superior, de maneira que deveria ter agido com cautela ao proceder com os empréstimos e transferências realizadas, assim como suspeitado ao receber mensagens solicitando a abertura de contas em outras instituições financeiras, o que representa conduta completamente atípica e estranhas para o respectivo segmento.
III.
DISPOSITIVO.
Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, na qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Apresentado Recurso de Apelação, independentemente de nova conclusão ao Gabinete, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Em não havendo a interposição de recurso, certifique-se e, em seguida, arquive-se.
P.
R.
I.
C Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
02/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 17:22
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 15:57
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2024 15:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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07/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 05:43
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:42
Decorrido prazo de CARLA SANTORE em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:54
Audiência Conciliação designada para 08/11/2024 15:00 Vara Cível de Novo Progresso.
-
03/10/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 10:30
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 21:14
Conclusos para decisão
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26/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:01
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2024 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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