TJPA - 0903126-02.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 12:04
Conclusos para decisão
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24/09/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/09/2025 13:51
Conclusos para despacho
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04/09/2025 13:51
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DO PILAR MACIEL CHAGAS em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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09/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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06/07/2025 23:18
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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06/07/2025 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0903126-02.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento da 4ª parcela das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (Art. 290 CPC/2015).
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015.
Belém, 2 de julho de 2025.
EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
02/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/06/2025 16:24
Realizado cálculo de custas
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27/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 02:51
Decorrido prazo de MARIA DO PILAR MACIEL CHAGAS em 19/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0903126-02.2024.8.14.0301 - Despacho - Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
28/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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