TJPA - 0800119-93.2022.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:58
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:33
Expedição de Informações.
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15/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0800119-93.2022.8.14.1875 Assunto: [Crimes de Trânsito] AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS-PA Endereço Requerente: Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS-PA Endereço: RUA SÃO MATEUS, 00, CENTRO, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 REU: ROSIVALDO SOARES NEVES ADVOGADO DATIVO: VICTOR AUGUSTO SILVA DE MEDEIROS Endereço Requerido: Nome: ROSIVALDO SOARES NEVES Endereço: RUA GOMES PALHETA, 154, CENTRO, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 Nome: VICTOR AUGUSTO SILVA DE MEDEIROS Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1350, apartamento 1304, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-447 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra Rosivaldo Soares Neves, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 306, §2º da Lei 9.503/97.
A denúncia foi recebida em 30/11/2023.
O acusado apresentou defesa prévia.
Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas.
O Ministério Público apresentou memoriais finais, pugnando pela absolvição do denunciado, conforme mídia anexa.
Em sede de alegações finais, a Defesa do acusado pugnou pela absolvição, ratificando as alegações do Ministério Público, conforme mídia anexa. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, verifica-se que a absolvição do acusado é medida que se impõe, pois a instrução processual não foi capaz de trazer qualquer elemento probatório substancial que comprovasse a imputação contida na inicial, sendo este, inclusive, o entendimento do Ministério Público em suas alegações finais.
Nesse passo, na linha do entendimento esposado pelo Representante do Ministério Público em suas alegações finais, não há provas suficientes e concretas a embasar um decreto condenatório.
Desse modo, restam descaracterizados os crimes imputados na inicial ao acusado.
Não há um conjunto de provas sólido, apto a embasar uma condenação, pois as únicas pessoas que efetivamente estavam presentes durante a situação narrada na denúncia preferiram não depor sobre os fatos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ABSOLVER o acusado ROSIVALDO SOARES NEVES da imputação do delito tipificado no artigo 306, §2º da Lei 9.503/97.
REVOGO eventual prisão preventiva e/ou medida cautelar diversa da prisão decretada em face do(s) denunciado(s).
Intime-se o acusado por meio do DJE.
Dada a falta óbvia de interesse em recorrer (conforme o artigo 1.000 do CPC), CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, utilizando a sentença como mandado e ARQUIVEM-SE os autos.
Defiro a restituição do valor apreendido, se for o caso, expeça-se alvará de levantamento.
Caso haja nos autos a notícia de outros bens não mencionados expressamente nesta decisão, desde já determino à Secretaria Judiciária que providencie a destinação conforme orientações constantes do Manual de Bens Apreendidos do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), respeitados os princípios da legalidade, eficiência e economicidade.
Diante da ausência de Defensoria Pública atuante neste Termo Judiciário, foi nomeado como advogado(a) dativo(a) o(a) Dr(a).
Victor Augusto Silva De Medeiros, OAB 30929, exclusivamente para acompanhar o acusado em audiência.
Arbitro os honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pelo Estado do Pará.
Sem custas, na forma da lei.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São João de Pirabas (PA), 12 de julho de 2025.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
14/07/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:37
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
12/07/2025 10:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CELIA GADOTTI BEDIN em/para 11/07/2025 09:30, Termo Judiciário de São João de Pirabas.
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11/07/2025 07:58
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 08:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:20
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 11:14
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 11/07/2025 09:30, Termo Judiciário de São João de Pirabas.
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16/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 12:52
Conclusos para decisão
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11/12/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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08/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800119-93.2022.8.14.1875 Assunto: [Crimes de Trânsito] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS-PA Endereço Requerente: Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS-PA Endereço: RUA SÃO MATEUS, 00, CENTRO, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-000 AUTOR DO FATO: ROSIVALDO SOARES NEVES Endereço Requerido: Nome: ROSIVALDO SOARES NEVES Endereço: Rua Gomes Palheta, 154, CENTRO, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
Vistos. 1.Recebo a denúncia oferecida pelo Representante do Ministério Público em todos os seus termos, em virtude de preencher os requisitos do art. 41 do CPP e não preencher qualquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395, do CPP, dando o acusado, como incurso, provisoriamente, nas sanções do tipo penal da peça acusatória. 2.
Cite-se o acusado para, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresentar suas defesas por escrito, caso prefira, e especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo que elas sejam intimadas se necessário (art. 396-A do CPP). 3.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça, inquirir o denunciado se este pretende constituir advogado particular ou se aceita o patrocínio da Defensoria Pública, pois se o acusado, não constituir advogado particular, desde já, visando evitar prejuízos ao acusado, fica a Defensoria Pública nomeada, para, por meio de um de seus integrantes, apresentar todas as defesas, salvo se no futuro houver constituição de advogado pelo acusado. 4.
Ultrapassado o prazo legal de 10 (dez) dias, se o denunciado mesmo citado, não apresentar defesa preliminar ou se este informar ao Sr.
Oficial de Justiça que aceita o patrocínio da Defensoria Pública, e, esta não atender ao chamado, nomeio o advogado VICTOR AUGUSTO SILVA DE MEDEIROS, OAB 30929, e-mail: [email protected], para assumir a defesa técnica do acusado, na função de defensor dativo.
Arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários que deverão ser pagos pelo Estado ao advogado nomeado.
O nobre advogado deverá apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 dias (art. 396, CPP).
Intime-o. 5.
Sendo infrutífera a citação do denunciado, certifiquem e abram-se vistas dos autos ao MP para manifestação em 10 (dez) dias e havendo novo endereço proceda a nova tentativa de citação/intimação. 6.
Havendo requerimento do MP ou não sendo indicado endereço válido, proceda-se a citação editalícia do acusado, com fulcro no art. 361, do CPP, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP (lei n. 11.719 de 20/06/2008). 7.
Expirado o prazo do Edital de Citação, não se apresentando o denunciado, ou razões de defesa perante este Juízo, certifiquem e encaminhem os autos ao Ministério Público para eventuais requerimentos, e se for este o caso, remetam os autos conclusos. 8.
Para o caso de retorno dos autos do Ministério Público sem requerimentos, SUSPENDO o processo e o curso dos prazos prescricionais, na forma do artigo 366, do Código de Processo Penal devendo a Secretaria observar os termos do Provimento nº 15/2009–CJRMB e certifique-se a suspensão cadastrando o movimento adequado. 9.
Após a resposta à acusação, se apresentadas preliminares ou documento novo, dê-se vistas, dos autos, ao Ministério Público. 10.
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São João de Pirabas (PA), 29 de novembro de 2023.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
29/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 04:01
Decorrido prazo de ROSIVALDO SOARES NEVES em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 19:26
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 10:07
Juntada de Mandado
-
11/06/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2024 12:27
Mandado devolvido cancelado
-
19/03/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 11:45
Juntada de Mandado
-
01/03/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2024 13:34
Mandado devolvido cancelado
-
01/03/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 12:07
Juntada de Mandado
-
01/03/2024 12:02
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 10:32
Recebida a denúncia contra ROSIVALDO SOARES NEVES - CPF: *31.***.*58-03 (AUTOR DO FATO)
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30/11/2023 10:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/11/2023 17:15
Conclusos para decisão
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29/11/2023 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 09:11
Juntada de Petição de denúncia
-
24/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:41
Audiência Preliminar realizada para 05/07/2023 13:00 Termo Judiciário de São João de Pirabas.
-
02/07/2023 10:57
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 19:44
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 11:09
Juntada de Mandado
-
22/06/2023 11:07
Desentranhado o documento
-
22/06/2023 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 10:51
Audiência Preliminar designada para 05/07/2023 13:00 Termo Judiciário de São João de Pirabas.
-
21/06/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/02/2023 12:00 Termo Judiciário de São João de Pirabas.
-
02/02/2023 10:55
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
17/01/2023 22:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/01/2023 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 08:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2022 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 15:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/02/2023 12:00 Termo Judiciário de São João de Pirabas.
-
15/10/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:41
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 14:15
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/06/2022 14:09
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/05/2022 03:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS-PA em 09/05/2022 23:59.
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18/05/2022 19:26
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/04/2022 14:07
Juntada de Petição de certidão
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27/04/2022 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2022 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2022 15:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2022 14:30
Expedição de Mandado.
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24/04/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2022 12:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/04/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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