TJPA - 0803818-48.2024.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 14:41
Determinação de arquivamento
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21/08/2025 13:16
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem, ficam as partes INTIMADOS por meio de seus advogados habilitados para no prazo de 15 (quinze) dias procederem aos requerimentos pertinentes, após retorno dos autos da Instância Superior.
Itaituba (PA), 8 de agosto de 2025.
JOAO HENRIQUE FEITOZA SANTOS Auxiliar Judiciário/Servidor Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
08/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 08:09
Juntada de sentença
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23/04/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/04/2025 01:56
Decorrido prazo de ROGERIO DAMACENO SANTANA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/03/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ROGERIO DAMACENO SANTANA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ROGERIO DAMACENO SANTANA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:11
Juntada de Petição de apelação
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07/01/2025 17:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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16/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803818-48.2024.8.14.0024.
DECISÃO Vistos e examinados os autos eletrônicos, DETERMINO: 01.
INTIME-SE o requerente para comprovar o recolhimento das custas necessárias, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção; 02.
Comprovado o recolhimento das custas, CITE-SE a parte requerida via aplicativo WhatsApp no número indicado ao Id 133507525; 03.
Por fim, VOLTEM-ME conclusos para apreciação; 04.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 12 de dezembro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1 ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba -
12/12/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 09:04
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0803818-48.2024.8.14.0024.
SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte.
Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia do requerente/exequente, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção.
Compulsando os autos, verifica-se que a ausência, pelos motivos expostos, de manifestação dos requerentes propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional.
No presente caso, constata-se que o requerente foi intimado de despacho em que se determinava que ele manifestasse interesse no prosseguimento do feito ou praticasse algum ato processual, todavia, tal parte quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Neste sentido, pertinentes são as palavras da doutrina sobre a necessidade de uma atuação mais efetiva do magistrado na aplicação de regras processuais para a regular tramitação dos processos cíveis, a saber: As regras processuais existem para assegurar o bom desenvolvimento do procedimento e o real equilíbrio entre os sujeitos parciais dessa relação jurídica, para quê também é fundamental a efetiva participação do juiz.
A regulamentação desse método de solução de conflitos chamado “processo” destina-se a possibilitar que o resultado da atividade estatal contribua decisivamente para a manutenção da integridade do ordenamento jurídico, a eliminação dos litígios e a pacificação social. (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Efetividade do processo e técnica processual. 2ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 18) Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA COBRANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA).
ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC.
III, DO CPC).
O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267 , inc.
III , do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20.***.***/7741-73 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015).
Enfim, o abandono da causa pela parte requerente/exequente demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, o que enseja a extinção do feito.
Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso III, artigo 485, do Código de Processo Civil (CPC).
Eventuais custas pela parte autora.
INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos eletrônicos com baixa da distribuição no Sistema PJe.
Itaituba (PA), 4 de dezembro de 2024.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaituba -
04/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/12/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 01:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica (m) intimado (s) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT, por meio de seu advogado habilitado neste processo para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar sobre documento juntado aos autos, sob pena de extinção.
Itaituba (PA), 21 de novembro de 2024.
LUCIANA FRANCO SEVERIANO Servidor da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) INFORMATIVO AO PÚBLICO Os processos que tramitam no Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, estão integralmente disponibilizados por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006, com as devidas exceções legais.
PJE PUSH – Informativo de andamento processual PJe Push é um tipo de tecnologia utilizada para distribuição de conteúdo informativo relativo às atualizações dos processos que estão transitando no PJe.
Os informativos são enviados para o e-mail fornecido pelo usuário no cadastro realizado no endereço pje.tjpa.jus.br/pje/Push/preCadastro.seam.
Pode utilizar-se desse serviço tanto advogados, procuradores, magistrados, servidores cadastrados no PJe, quanto qualquer cidadão comum que tenha interesse no acompanhamento de algum processo.
SEDE DO JUÍZO: Passagem Paes de Carvalho, s/n, Comércio, Itaituba - PA - CEP: 68180-060 - CONTATO:(93) 3518-9302 - E-mail: [email protected]. -
21/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2024 16:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/11/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 07:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/08/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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22/06/2024 00:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/06/2024 12:06
Conclusos para decisão
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20/06/2024 09:40
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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