TJPA - 0854106-42.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 18:10
Decorrido prazo de EDIVALDO TEIXEIRA BASTOS em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 18:10
Decorrido prazo de EDILENE DA CONCEICAO TEIXEIRA BASTOS em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 18:10
Decorrido prazo de EDILEUZA TEIXEIRA BASTOS em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 22/01/2025 23:59.
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30/12/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 01:28
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/12/2024 23:59.
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26/12/2024 03:11
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/12/2024 23:59.
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26/12/2024 03:11
Decorrido prazo de Município de Belém - SEMAJ em 16/12/2024 23:59.
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26/12/2024 03:11
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:07
Juntada de Alvará
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02/12/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 01:51
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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24/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
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22/11/2024 09:50
Juntada de Informações
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0854106-42.2024.8.14.0301 REQUERENTE: EDILEUZA TEIXEIRA BASTOS, EDILENE DA CONCEICAO TEIXEIRA BASTOS, EDIVALDO TEIXEIRA BASTOS INVENTARIADO: FRANCISCO DRAGO BASTOS, ALTINEIA TEIXEIRA BASTOS SENTENÇA Vistos Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por EDILEUZA TEIXEIRA BASTOS e OUTROS, em decorrência do falecimento de FRANCISCO DRAGO BASTOS, cujo óbito se deu em 22.11.2022, e de ALTINEIA TEIXEIRA BASTOS, cujo óbito se deu em 26.10.2023.
Despacho de nomeação de inventariante juntado no ID. 119739653.
Neste mesmo ato, foi concedido os benefícios de gratuidade de justiça.
Termo de afirmação de inventariante, ID. 119986726 - Pág. 1.
Certidão SISBAJUD, ID. 123019428.
Relatório de extrato de subconta no ID. 21530140.
Plano de partilha, ID. 127443133.
Certidões negativas de débitos tributários das fazendas, IDs. 127444541, 127444542, 127444543, 127444544, 127444546 e 127444550. É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A princípio, converto a presente AÇÃO DE INVENTÁRIO para o rito ARROLAMENTO COMUM.
Esse tipo de procedimento deve ser homologado de plano, nos moldes do que dispõe o CPC para arrolamento, art. 659, considerando que se tratam de herdeiros maiores e capazes, que estão devidamente representados por advogado habilitado.
Logo, o plano de partilha de ID. 127443133 deve ser homologado.
Foram juntadas as certidões negativas de débitos tributários da Fazenda Municipal, Estadual, Federal (IDs. 127444541, 127444542, 127444543, 127444544, 127444546 e 127444550).
Quanto ao recolhimento do ITCMD, colaciono o entendimento do STJ: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido. (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 659 do CPC, para todos os efeitos legais, HOMOLOGANDO O PLANO DE PARTILHA acostado no ID. 127443133, ressalvadas omissões, retificações e direitos de terceiros.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas, haja vista a gratuidade (art. 98, § 3º do CPC).
Sem honorários advocatícios.
Intime-se o fisco para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do art. 659, §2º do CPC.
Expeçam-se os formais de partilha.
Concluídas as diligências, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:54
Juntada de Alvará
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19/11/2024 10:58
Juntada de Alvará
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05/11/2024 13:32
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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01/11/2024 03:05
Decorrido prazo de EDIVALDO TEIXEIRA BASTOS em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 03:05
Decorrido prazo de EDILENE DA CONCEICAO TEIXEIRA BASTOS em 30/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:59
Decorrido prazo de EDILEUZA TEIXEIRA BASTOS em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:47
Homologada a Transação
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26/09/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
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11/08/2024 02:46
Decorrido prazo de EDIVALDO TEIXEIRA BASTOS em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:46
Decorrido prazo de EDILENE DA CONCEICAO TEIXEIRA BASTOS em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:00
Decorrido prazo de EDILEUZA TEIXEIRA BASTOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:04
Juntada de Termo de Compromisso
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09/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 13:02
Conclusos para decisão
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03/07/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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