TJPA - 0881107-02.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:48
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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18/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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18/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível PROCESSO: 0881107-02.2024.8.14.0301 PROMOVENTE: HIEGO GABRIEL MORAES DOS REIS (ausente) PROMOVIDO (A): JUCILENE FONSECA MORAES PROMOVIDO (A): BANCO AGIBANK S.A PREPOSTO (A): CAIO VALVERDE MENEZES BOMFIM ADVOGADO(A): VINICIUS VALVERDE MENEZES PACHECO LEAL (ausente-citado) Audiência de Conciliação e Instrução Em 13 de maio de 2025, às 09hs00min, nesta 2ª Vara do Juizado Especial Cível, pela qual responde o (a) Exmo. (a).
Juiz (a) de CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA foi realizado o pregão para a Audiência Una designada nos autos do processo digital.
Ato processual registrado em mídia.
Iniciada a audiência e apregoadas as partes, registra-se a presença da parte promovida BANCO AGIBANK S.A, por preposto habilitado -ID: 142474085 - Documento de Comprovação (14070193 04dw 3.prep 6d18df53fd4f386c075d8b20258ae6b9 01 01) acompanhado de advogado, através do link disponibilizado nos autos para acesso à plataforma Microsoft Teams.
Ausente a parte promovida JUCILENE FONSECA MORAES, apesar de devidamente citada conforme: 133040670 - Identificação de AR (AR) • 133040671 - Identificação de AR (AR) REGISTRA-SE a AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA, que não acessou ao link do Microsoft Teams previamente disponibilizado nos autos e nem atendeu ao pregão presencial, ultrapassado o período de tolerância de 15 minutos aguardado pelo Juízo e parte contrária.
Assim, dada a ausência injustificada da parte autora em audiência e a devida intimação no ato de distribuição da ação – ID: 128177602 - Documento de Comprovação (COMPROVANTE D EPROTOCOLO), a parte promovida se manifestou requerendo a extinção da ação. (mídia de audiência).
Sentença: Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei. 9099/95.
Considerando a ausência injustificada da parte promovente em audiência, julgo extinta a ação sem apreciação do mérito, com fundamento do art. 51, I da Lei 9099/95, que preleciona: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Torno sem efeito quaisquer decisões proferidas nos autos em sede de Tutela Antecipada.
Arquive-se independente de intimação pessoal do promovente. (art. 51, § 1º da Lei 9099/95).
Isento de custas neste grau de jurisdição.
Nada mais havendo e tendo as partes presentes sido devidamente cientificadas do inteiro teor do termo e manifestado plena concordância, a Exma.
Juíza determinou a inclusão no sistema PJE acompanhado das mídias digitais correspondentes, se houver.
Encerrada a audiência às 09hs30min sem que mais nada tenha ocorrido.
Serve o presente termo como certidão de comparecimento em Juízo das partes acima identificadas para todos os fins de direito (art. 463, parágrafo único do CPC e art. 473,VIII da CLT).
Eu, __________Juliana Cavaleiro de Macedo – Analista Judiciário/TJ-PA, digitei e encaminhei conclusos ao Juízo para ratificação dos atos realizados.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
13/05/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 23:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 23:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 09:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/05/2025 09:31
Audiência Una realizada conduzida por CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA em/para 13/05/2025 09:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/05/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/12/2024 23:59.
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26/12/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/11/2024 23:59.
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05/12/2024 08:14
Decorrido prazo de JUCILENE FONSECA MORAES em 03/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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02/12/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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23/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] PROCESSO Nº 0881107-02.2024.8.14.0301.
DECISÃO/MANDADO Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação/intimação/ofício ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por HIEGO GABRIEL MORAIS DOS REIS em face de JUCILENE FONSECA MORAES e AGIBANK, alegando que desde 2013 passou a ser beneficiário da pensão por morte previdenciária em decorrência do falecimento de seu pai.
Por ser menor de idade à época, sua mãe na condição de sua tutora, passou a receber diretamente o benefício.
Contudo, sua genitora, sem o seu consentimento fez um empréstimo consignado em sua pensão no valor de R$ 18.904,60 para pagamento em 44 parcelas mensais de R$ 429,65, cujo término se dará apenas em 06/2025.
Requer liminarmente a suspensão dos descontos das parcelas do contrato nº 1222383936. É o relatório.
A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, o autor alega que o empréstimo foi contratado sem sua autorização e em prejuízo direto ao valor de sua pensão, que tem caráter alimentar.
A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos acostados aos autos, que indicam a realização do contrato de empréstimo em nome do autor enquanto menor de idade e sem sua anuência expressa.
O perigo de dano é evidente, considerando que os descontos mensais sobre a pensão podem comprometer a subsistência do autor até o julgamento definitivo da ação.
Ademais, eventual manutenção dos descontos durante a tramitação do processo poderá acarretar prejuízo irreversível ao autor, dada a dificuldade de recomposição do valor eventualmente descontado.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar: A suspensão, no prazo de 5 (cinco) dias, dos descontos relativos ao contrato nº 1222383936 realizados na pensão previdenciária percebida pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação/intimação/ofício ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Datado e Assinado Digitalmente Juiz de Direito Resp. pela 2ª VJEC -
19/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 11:36
Concedida a tutela provisória
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13/11/2024 15:53
Decorrido prazo de JUCILENE FONSECA MORAES em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/10/2024 23:59.
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01/11/2024 01:32
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:45
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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15/10/2024 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 09:46
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:46
Audiência Una designada para 13/05/2025 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/10/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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