TJPA - 0024001-04.2013.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 07:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:59
Decorrido prazo de MICHEL MEGARON NASCIMENTO DO NASCIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:59
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:59
Decorrido prazo de Estado do Pará em 12/06/2025 23:59.
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11/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MICHEL MEGARON NASCIMENTO DO NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:27
Decorrido prazo de MICHEL MEGARON NASCIMENTO DO NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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03/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:39
Desentranhado o documento
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03/06/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 09:06
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 00:31
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0024001-04.2013.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHEL MEGARON NASCIMENTO DO NASCIMENTO e outros (2) REU: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, souza, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA Trata-se de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oposto por MICHEL MEGARON NASCIMENTO DO NASCIMENTO, MARCO ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA e IVANILDO DA SILVA MESQUITA em face do ESTADO DO PARÁ no tocante à sentença de ID nº 131519640, objetivando sanar supostas omissões existentes no julgado.
Alegam os embargantes que a sentença foi omissa quanto: (i) aos fatos, fundamentos e pedidos contidos na petição de ID 110229094, que atualizou a situação fático-processual dos autores e pleiteou o julgamento antecipado da lide; (ii) aos laudos e exames atualizados juntados por IVANILDO DA SILVA MESQUITA por meio da petição de ID 111356589; e (iii) quanto às matérias suscitadas no pedido de tutela provisória de urgência de ID 122605104, no qual o embargante IVANILDO DA SILVA MESQUITA pleiteou sua matrícula no próximo Curso de Formação de Praças Combatentes da PMPA e posterior graduação como Soldado.
Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
Este é o relato do necessário.
A sentença prolatada consignou que os requerentes MICHEL MEGARON NASCIMENTO DO NASCIMENTO e MARCO ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA tiveram seus pedidos julgados procedentes, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, tendo em vista que sua eliminação do certame decorreu da exigência discriminatória e inconstitucional relacionada à presença de tatuagens.
Quanto ao requerente IVANILDO DA SILVA MESQUITA, a sentença reconheceu a nulidade do ato administrativo que o eliminou do certame por fundamentação genérica e cerceamento de defesa, determinando a devolução do prazo para interposição de recurso administrativo e concedendo parcialmente a tutela de urgência para que a parte ré o intime a respeito da abertura de prazo para o manejo do recurso administrativo.
Mérito do recurso Primeiramente, cumpre destacar a natureza dos embargos de declaração.
Como sabido, trata-se de recurso de natureza integrativa, destinado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na hipótese em análise, os embargantes alegam omissão do julgado quanto a três pontos específicos, os quais passo a examinar individualmente. 1) Quanto à omissão relacionada à petição de ID 110229094 Verifica-se que a referida petição, de fato, tratou de atualizar a situação processual dos autores, informando, quanto aos embargantes MICHEL MEGARON NASCIMENTO DO NASCIMENTO e MARCO ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA, que já haviam sido promovidos a Cabo PM, com documentação comprobatória anexada.
Quanto ao embargante IVANILDO DA SILVA MESQUITA, a petição reitera o pedido de prorrogação de prazo para apresentação de exames médicos atualizados.
Constata-se que a sentença embargada, apesar de não fazer menção expressa à petição de ID 110229094, acabou por acolher o pedido de julgamento antecipado da lide nela contido, conforme se verifica do trecho da fundamentação que assim dispõe: "Passa-se a julgar o feito no estado em que se encontra, tendo em vista que a matéria em apreciação é exclusivamente de direito (CPC, art. 355, I), conforme anunciado no id 67734212".
Ademais, quanto aos embargantes MICHEL MEGARON NASCIMENTO DO NASCIMENTO e MARCO ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA, a sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela anteriormente deferida, mantendo-os no certame e considerando-os aptos, independentemente da atualização sobre suas promoções a Cabo PM, o que revela-se irrelevante para o deslinde da questão posta em juízo, uma vez que o objeto da ação referia-se à eliminação ilegal do certame e não às promoções posteriores.
Em relação ao embargante IVANILDO DA SILVA MESQUITA, a sentença também analisou sua situação, considerando a apresentação dos exames médicos referidos e reconhecendo a nulidade do ato que o eliminou do certame, permitindo-lhe nova oportunidade para interposição de recurso administrativo.
Portanto, ainda que a sentença não tenha feito menção expressa à petição de ID 110229094, não há omissão relevante a ser sanada, uma vez que as questões nela suscitadas foram devidamente apreciadas no mérito do julgado. 2) Quanto à omissão relacionada aos laudos e exames médicos juntados por IVANILDO DA SILVA MESQUITA (ID 111356589) Neste ponto, verifica-se que a sentença embargada não fez menção expressa aos exames médicos atualizados apresentados pelo embargante IVANILDO DA SILVA MESQUITA.
Entretanto, o julgado fundamentou expressamente que "o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito do administrativo", o que indica que a análise dos exames médicos em si não seria determinante para o julgamento da causa.
A sentença reconheceu a nulidade do ato administrativo de eliminação do embargante, não por questões médicas em si, mas por vício formal relativo à ausência de adequada motivação e cerceamento de defesa.
Tanto é assim que, em vez de determinar o reingresso imediato do candidato no certame, como fez com os outros embargantes, determinou a devolução do prazo para interposição de recurso administrativo, justamente para que a Administração Pública pudesse analisar, com a devida fundamentação, as questões médicas envolvidas.
Assim dispôs a sentença: "Diferente é a situação do candidato Ivanildo da Silva Mesquita, que foi declarado inapto devido aos diagnósticos de encurtamento lateral da coluna com convexidade esquerda, insuficiência valvar aórtica discreta e alterações nos exames laboratoriais (TGP, TGO e leucopenia).
A banca examinadora apresentou questões de ordem médica, as quais o Poder Judiciário não pode se imiscuir, sob pena de adentrar indevidamente no mérito do administrativo, ante o princípio da separação dos poderes." Portanto, ainda que houvesse omissão na menção expressa aos exames juntados, tal omissão não prejudica a compreensão do julgado nem altera sua conclusão, considerando que o fundamento da decisão é a impossibilidade de o Judiciário adentrar no mérito administrativo das questões médicas, devolvendo-se ao candidato o prazo para recurso administrativo. 3) Quanto à omissão relacionada ao pedido de tutela provisória de urgência (ID 122605104) Aqui, verifica-se que a sentença expressamente apreciou o pedido de tutela de urgência do embargante IVANILDO DA SILVA MESQUITA, conforme se observa do seguinte trecho: "Atento ao petitório de id 122605104, nos moldes do art. 300, do CPC, este juízo concede parcialmente tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a intimar Ivanildo da Silva Mesquita a respeito da abertura de prazo para o manejo de recurso administrativo, dada a presença do direito ora reconhecido e o risco de dano, na medida em que o requerente prosseguiu nas demais etapas do certame." Portanto, a alegação de omissão neste ponto não procede, pois a tutela de urgência foi expressamente analisada e parcialmente deferida, nos termos considerados pertinentes pelo juízo.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante IVANILDO DA SILVA MESQUITA, observa-se que não houve manifestação específica na sentença.
Neste ponto específico, verifica-se efetivamente a existência de omissão, sendo imprescindível a manifestação judicial sobre o benefício pleiteado.
DO ACOLHIMENTO PARCIAL Analisando os embargos de declaração sob a ótica do art. 1.022 do CPC, verifica-se que a sentença embargada não apresenta omissões significativas quanto às questões centrais discutidas na lide.
Contudo, em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante IVANILDO DA SILVA MESQUITA, há efetivamente omissão a ser sanada.
Destaque-se que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa ou a obter a reforma do julgado, conforme pacífica jurisprudência do STJ: "Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida." (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n. 189: Embargos de Declaração I) Nos demais pontos, o que se verifica é que os embargantes pretendem, na verdade, a reforma do julgado para obter um resultado mais amplo, especialmente em relação ao embargante IVANILDO DA SILVA MESQUITA.
Contudo, o caminho processual para tal objetivo não é o dos embargos de declaração, mas sim o recurso de apelação.
Desta forma, das razões suscitadas verifica-se que a irresignação não se centraliza em um vício de pronunciamento em si considerado, mas no mérito do próprio pedido veiculado, de modo que a argumentação apresentada, em que pese invoque a ocorrência de omissão e obscuridade, em verdade revela o objetivo de rediscussão da causa, com claro intuito de conferir efeito regressivo aos aclaratórios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reputo PARCIALMENTE ACOLHIDO o recurso de embargos de declaração, apenas para suprir a omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante IVANILDO DA SILVA MESQUITA, deferindo-lhe o benefício, nos termos do art. 98 do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
28/04/2025 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/04/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:33
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:46
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:55
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:40
Decorrido prazo de Estado do Pará em 31/01/2025 23:59.
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26/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MICHEL MEGARON NASCIMENTO DO NASCIMENTO em 12/12/2024 23:59.
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26/12/2024 00:57
Decorrido prazo de IVANILDO DA SILVA MESQUITA em 12/12/2024 23:59.
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26/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2024 01:20
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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23/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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21/11/2024 10:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ PROCESSO N° 0875363-31.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por MICHEL MEGARON NASCIMENTO DO NASCIMENTO, IVANILDO DA SILVA MESQUITA e MARCO ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA em desfavor do Estado do Pará.
Alega, em síntese, que prestaram o Concurso Público para PM-PA (formação de soldados da PMPA/2012) e que foram reprovados no exame médico.
Sustentam que o ato administrativo que os eliminou do concurso é nulo, uma vez que não apresentou motivação idônea para tanto, tendo sido genérica; que os candidatos não tiveram a oportunidade de conhecer os motivos específicos de sua eliminação.
Requerem a nulidade do ato administrativo e o direito de participar nas demais etapas do certame.
O Estado do Pará apresentou contestação, momento em que declarou que os candidatos foram eliminados pelos seguintes motivos - Michel Megaron e Marco Antônio foram eliminados devido à presença de tatuagens consideradas em desacordo com as normas de apresentação pessoal da corporação e Ivanildo da Silva Mesquita, devido ao diagnósticos de encurtamento lateral da coluna com convexidade esquerda, insuficiência valvar aórtica discreta e alterações nos exames laboratoriais (TGP, TGO e leucopenia).
O pedido de tutela de urgência foi indeferido em um primeiro momento; entretanto, o juízo concedeu tutela de urgência para determinar tão somente a reintegração de MARCO ANTONIO e MICHEL MEGARON ao certame por considerar que o motivo da reprovação, qual seja a presença de tatuagens é inconstitucional e discriminatória.
O Estado do Pará interpôs agravo de instrumento, que foi conhecido e desprovido (id 67734216 - Pág. 9).
O juízo anunciou o julgamento antecipado no id 67734212.
O Ministério Público ofereceu manifestação processual no id 67734218 - Pág. 2, tendo pugnado pela procedência da demanda em relação aos candidatos eliminados pela presença de tatuagem e pela necessidade de perícia em relação ao candidato Ivanildo.
No id 122605104, o requerente Ivanildo maneja pedido de tutela de urgência.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Passa-se a julgar o feito no estado em que se encontra, tendo em vista que a matéria em apreciação é exclusivamente de direito (CPC, art. 355, I), conforme anunciado no id id 67734212; desnecessária a realização de perícia pugnada pelo Parquet, até mesmo porque o Poder Judiciário não pode se imiscuir no mérito do administrativo, mas tão somente analisar os aspectos da legalidade do ato objurgado.
Aliás, nem é objeto da presente ação a declaração de aptidão dos candidatos, mas tão somente a nulidade do ato questionado por pretensamente ter violado o princípio da motivação.
DO MÉRITO: Relativamente ao controle dos atos administrativos, cabe primeiramente destacar que referidos atos possuem o atributo da presunção de legitimidade, que é relativa (juris tantum), sendo possível ao Poder Judiciário a análise da juridicidade (e não só da legalidade) de referidos atos quando estes violarem ou não concretizarem de forma adequada os princípios constitucionais da Administração Pública, insculpidos no art. 37, da Constituição de 1988.
No que tange à sujeição dos entes públicos ao princípio da legalidade, é exatamente na ausência ou deficiência da norma, ou a prática do ato em desconformidade com a lei que se relativiza o princípio da independência entre os poderes (art. 2°, da CF), abrindo espaço para o controle jurisdicional (STF – AgReg. no AI 410096/SP).
A atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da tutela do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, o primado dos direitos fundamentais, tais como a liberdade, a igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal insculpidos no art. 37, da CF/88.
O controle judicial do ato administrativo é permitido quando verificado o afastamento real existente entre a norma reguladora e o ato em si, uma vez que nesta hipótese estaria ausente a observância aos princípios da legalidade estrita, da proporcionalidade e da razoabilidade da conduta praticada (STJ – AgRg no REsp n° 1.436.903/DF).
Com o advento da Constituição de 1988 e de seu modelo de Estado Democrático de Direito, a legalidade pela qual a Administração Pública se pauta ganhou uma nova dimensão, uma dimensão substancial, na qual esta não só deve primar pelos limites que o ordenamento jurídico lhe impõe, o respeito às formas da lei, mas sobretudo concretizar os valores e os princípios mais caros inerentes ao projeto humanitário estabelecido pelo constituinte, notadamente o primado da dignidade humana, dos direitos fundamentais e dos objetivos fundamentais de construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF/88, art. 3º).
Em se tratando de concurso público, não cabe ao Poder Judiciário examinar o mérito do ato administrativo no que tange às avaliações procedidas, não podendo tomar o lugar da banca examinadora, conforme o tema 485 do STF, com repercussão geral reconhecida, o que inclui a fase de avaliação médica.
O Poder Judiciário não é instância recursal dos atos praticados no certame no que tange ao mérito das avaliações procedidas, podendo tão somente examinar os aspectos da legalidade do ato objurgado, notadamente se este se encontra de acordo com a lei e com as disposições do edital, se houve a motivação adequada, cerceamento de defesa, etc.
Não se pode também perder de vista a asserção fundamental que embasa a presente demanda: os requerentes alegam que o ato administrativo que os eliminou do concurso é ilegal por vício de fundamentação. É dentro deste viés que a questão foi apresentada e deve ser apreciada.
Os requerentes comprovaram por meio do id 67734192 - Pág. 15-17 que a decisão que os eliminou foi genérica, isto é, não demonstrou o motivo específico da eliminação.
Tanto foi assim que, em sede de recurso administrativo, os candidatos tiveram dificuldade de apresentar uma fundamentação adequada para questionar o ato, o que importou em cerceamento de defesa na via administrativa.
Ocorre que, com a formação do contraditório, o Estado do Pará informou o motivo da eliminação de cada um dos requerentes, devendo ser aplicado o art. 493, do CPC/2015, que assim dispõe: ‘‘Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão’’.
Michel Megaron e Marco Antônio foram eliminados devido à presença de tatuagens consideradas em desacordo com as normas de apresentação pessoal da corporação e Ivanildo da Silva Mesquita, devido ao diagnósticos de encurtamento lateral da coluna com convexidade esquerda, insuficiência valvar aórtica discreta e alterações nos exames laboratoriais (TGP, TGO e leucopenia).
No que tange aos candidatos Michel Megaron e Marco Antônio, verifica-se que o ato administrativo objurgado é nulo de pleno direito, na medida em que a exigência editalícia, não embasada em lei, é discriminatória e, portanto, inconstitucional, conforme fundamentação constante do id 67734206 - Pág. 2 e seguintes, notadamente quando as tatuagens não importam em ofensa aos valores da corporação e da moral e dos bons costumes.
Assim, considerando a ausência de outro motivo que os tenha eliminado, estes possuem o direito de prosseguir nas demais fases do certame.
Não tendo a banca examinadora declarado qualquer impedimento de ordem médica, estes devem ser considerados aptos.
Diferente é a situação do candidato Ivanildo da Silva Mesquita, que foi declarado inapto devido aos diagnósticos de encurtamento lateral da coluna com convexidade esquerda, insuficiência valvar aórtica discreta e alterações nos exames laboratoriais (TGP, TGO e leucopenia).
A banca examinadora apresentou questões de ordem médica, as quais o Poder Judiciário não pode se imiscuir, sob pena de adentrar indevidamente no mérito do administrativo, ante o princípio da separação dos poderes.
Considerando que o ato administrativo questionado pelo referido candidato é nulo por fundamentação genérica e cerceamento de defesa e, tendo este o conhecimento do inteiro teor de sua eliminação, deve a pretensão do autor ser julgada procedente para anular o ato questionado e lhe devolver o prazo para a interposição de recurso administrativo.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial para: A) no que tange aos candidatos MICHEL MEGARON NASCIMENTO DO NASCIMENTO e MARCO ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA, reconhecer a nulidade do ato administrativo objurgado que os eliminou do certame, bem como, fundamento no art. 493, do CPC, considerando a ausência de circunstância de índole médica que os tenha eliminado, reconhecer o direito destes de prosseguir nas demais fases do certame.
Não tendo a banca examinadora declarado qualquer impedimento de ordem médica, estes devem ser considerados aptos, confirmando-se a tutela de urgência deferida.
B) no que concerne ao requerente IVANILDO DA SILVA MESQUITA, reconhecer a nulidade do ato administrativo objurgado que o eliminou do certame, bem como, fundamento no art. 493, do CPC, considerando a presença de circunstância de índole médica que o eliminou, devolver-lhe o prazo para a interposição de recurso administrativo, nos moldes do edital.
Atento ao petitório de id 122605104, nos moldes do art. 300, do CPC, este juízo concede parcialmente tutela de urgência para que a parte ré seja compelida a intimar Ivanildo da Silva Mesquita a respeito da abertura de prazo para o manejo de recurso administrativo, dada a presença do direito ora reconhecido e o risco de dano, na medida em que o requerente prosseguiu nas demais etapas do certame.
Relativamente aos ônus sucumbenciais, condena-se, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte demandante, que ora se arbitra em R$3.000,00, para cada autor, num total de R$9.000,00, uma vez que o presente feito não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica para seu deslinde e o valor da causa é baixo.
Dispensa-se o reexame necessário, uma vez que a sentença foi proferida segundo a esteira do tema 485, do STF, com repercussão geral reconhecida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
19/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 06:52
Decorrido prazo de IVANILDO DA SILVA MESQUITA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 17:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/01/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2024 20:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2024 16:10
Mandado devolvido cancelado
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18/01/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/01/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 11:54
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
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11/09/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 04:13
Decorrido prazo de MICHEL MEGARON NASCIMENTO DO NASCIMENTO em 13/10/2022 23:59.
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27/10/2022 04:13
Decorrido prazo de IVANILDO DA SILVA MESQUITA em 13/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 04:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA em 13/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:49
Decorrido prazo de IVANILDO DA SILVA MESQUITA em 03/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 00:49
Decorrido prazo de MICHEL MEGARON NASCIMENTO DO NASCIMENTO em 03/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 04:12
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/09/2022 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
-
24/09/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
-
22/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 10:28
Apensado ao processo 0047414-46.2013.8.14.0301
-
22/09/2022 10:27
Apensado ao processo 0089164-28.2013.8.14.0301
-
08/07/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 14:27
Desentranhado o documento
-
08/07/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2022 23:10
Processo migrado do sistema Libra
-
28/03/2022 11:33
REMESSA INTERNA
-
02/09/2021 08:54
Remessa
-
02/09/2021 08:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/09/2021 08:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/09/2020 12:45
CONCLUSOS
-
13/11/2018 08:56
CONCLUSOS
-
05/11/2018 11:18
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/11/2018 11:18
AGUARDANDO REMESSA
-
11/10/2018 10:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
09/10/2018 09:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/10/2018 09:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/10/2018 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/10/2018 13:03
AGUARDANDO PRAZO
-
05/10/2018 12:05
Remessa
-
05/10/2018 12:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2018 12:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/09/2018 08:30
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2018 12:06
AGUARDANDO PRAZO
-
18/04/2018 11:39
AGUARDANDO PRAZO
-
02/04/2018 09:28
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
16/03/2018 11:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/03/2018 13:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/03/2018 13:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/03/2018 12:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/01/2018 14:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/01/2018 14:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/10/2017 11:16
Remessa
-
26/09/2017 13:23
AGUARDANDO PRAZO
-
22/09/2017 09:13
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
21/09/2017 09:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/08/2017 12:41
CONCLUSOS
-
19/04/2017 12:15
Remessa
-
19/04/2017 12:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/04/2017 12:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/09/2016 10:33
CONCLUSOS
-
01/09/2016 09:22
CONCLUSOS
-
12/08/2016 10:11
CONCLUSOS
-
12/02/2016 11:18
CONCLUSOS
-
05/02/2016 10:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/11/2015 12:10
OUTROS
-
19/10/2015 10:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/10/2015 10:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/10/2015 10:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/09/2015 11:18
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
27/05/2015 12:10
Remessa
-
27/05/2015 12:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/05/2015 12:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/05/2015 10:37
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/04/2015 11:33
OUTROS
-
12/03/2015 09:57
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
03/02/2015 09:20
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
02/02/2015 10:44
VISTA AO PROCURADOR - Dr.Gustavo Lynch, levado por Carlos Eduardo Rodrigues.
-
19/12/2014 10:17
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/12/2014 12:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
29/10/2014 11:47
OUTROS
-
22/09/2014 10:41
OUTROS
-
14/08/2014 10:16
OUTROS
-
12/08/2014 11:57
Remessa
-
15/07/2014 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/07/2014 10:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/07/2014 10:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/07/2014 10:19
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
14/04/2014 14:46
CONCLUSOS
-
04/04/2014 10:32
CONCLUSOS
-
20/03/2014 10:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/03/2014 08:52
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
19/02/2014 13:01
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2014 08:48
AGUARDANDO REMESSA MP
-
13/02/2014 13:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/02/2014 13:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/02/2014 11:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2014 11:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/01/2014 12:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/01/2014 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/01/2014 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/01/2014 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/01/2014 10:26
Remessa
-
27/01/2014 10:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/01/2014 10:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/01/2014 13:35
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/12/2013 12:40
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
09/12/2013 15:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/12/2013 15:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/12/2013 15:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/11/2013 14:53
Remessa
-
28/11/2013 14:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/11/2013 14:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/11/2013 09:56
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
25/11/2013 10:48
OUTROS
-
18/11/2013 11:39
OUTROS
-
18/11/2013 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2013 09:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
14/11/2013 09:18
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
13/11/2013 09:53
OUTROS
-
13/11/2013 09:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/11/2013 09:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/11/2013 09:57
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
12/11/2013 09:57
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/11/2013 10:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : ROBSON FARIAS
-
04/11/2013 10:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
01/11/2013 11:43
AGUARDANDO MANDADO
-
01/11/2013 10:52
MANDADO(S) A CENTRAL
-
30/10/2013 15:35
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
30/10/2013 09:19
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/10/2013 09:19
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/10/2013 08:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/10/2013 08:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/10/2013 13:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/10/2013 13:15
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/10/2013 13:14
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/10/2013 13:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
24/10/2013 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2013 13:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/10/2013 13:12
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
24/10/2013 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2013 13:12
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
11/10/2013 08:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/10/2013 08:12
CONCLUSOS
-
08/10/2013 10:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/10/2013 08:18
OUTROS
-
07/10/2013 10:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/10/2013 10:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/10/2013 10:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/09/2013 11:11
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/09/2013 15:18
Remessa
-
16/09/2013 15:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/09/2013 15:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/09/2013 11:11
VISTAS AO ADVOGADO
-
05/09/2013 13:48
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/09/2013 10:26
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
30/08/2013 12:03
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/08/2013 12:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/08/2013 12:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/08/2013 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2013 12:44
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/08/2013 12:44
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
23/08/2013 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/08/2013 08:55
CONCLUSOS
-
06/08/2013 11:39
CONCLUSOS
-
23/07/2013 14:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/07/2013 14:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/07/2013 14:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/07/2013 14:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/07/2013 10:42
AGUARDANDO MANDADO
-
22/07/2013 17:07
Remessa
-
22/07/2013 17:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/07/2013 17:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/07/2013 12:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
22/07/2013 12:25
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/07/2013 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2013 12:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/07/2013 12:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/06/2013 12:26
OUTROS
-
10/06/2013 11:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/06/2013 11:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/06/2013 11:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/05/2013 18:25
Remessa
-
28/05/2013 18:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/05/2013 18:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/05/2013 09:11
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/05/2013 09:11
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/05/2013 10:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : JOSE DAMASCENO NABICA
-
20/05/2013 10:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
17/05/2013 12:14
AGUARDANDO MANDADO
-
17/05/2013 10:58
MANDADO(S) A CENTRAL
-
17/05/2013 09:21
PROVIDENCIAR CITACAO
-
14/05/2013 07:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/05/2013 07:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/05/2013 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2013 10:33
MANDADO DE NOTIFICACAO - MANDADO DE NOTIFICACAO
-
10/05/2013 10:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/05/2013 10:33
Requisição de Informações - Requisição de Informações
-
09/05/2013 13:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
09/05/2013 13:31
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
06/05/2013 13:15
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/05/2013 13:15
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2013
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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