TJPA - 0903867-42.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 01:28
Decorrido prazo de ANA MARIA DE MELO CARNEIRO em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:38
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2025.
-
11/02/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,5 de fevereiro de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
05/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
26/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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22/01/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
-
10/01/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PROCESSO Nº:0903867-42.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ANA MARIA DE MELO CARNEIRO Endereço: Passagem Frederico, 192, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-150 REQUERIDO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, E 2235 - BLOCO A, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 FINALIDADE: CITAÇÃO DO REQUERIDO E INTIMAÇÃO DA TUTELA.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por ANA MARIA DE MELO CARNEIRO em face de BANCO SANTANDER S.A, ambas devidamente qualificadas.
A parte autora é vinculada no INSS (benefício nº 166.960.543-1).
A autora afirma ter verificado o recebimento de seu benefício com descontos provenientes da existência de 3 (três) empréstimos consignados ativos pelo banco requerido.
Alega ainda que os empréstimos consignados foram contratados a partir de janeiro/2023 e janeiro/2024, fundamentando desconhecer os empréstimos pactuados.
Aduz ainda ter buscado solucionar de maneira amigável através de reclamação administrativa junto ao Procon/PA.
No entanto, a requerida informou ao autor que os empréstimos foram pactuados, momento no qual foram anexados a comprovação das cédulas de crédito bancária, sendo totalmente desconhecido pela parte autora.
Diante da ausência de solução extrajudicial, o autor ajuizou a presente ação.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata suspensão dos descontos à título de empréstimo feito pelo Banco Santander Olé. É o breve relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. À vista dos autos, observo que o requisito periculum in mora encontra-se ausente, eis que a suposta lesão a requerente iniciou-se em janeiro de 2024 referente aos contratos nº 707076 277, nº 691884751 e nº 680977293 (ID 132398457 - Pág. 3/4), sendo a presente ação proposta apenas em 26/11/2024, fato que, por si só, afasta o referido requisito para deferimento da tutela pleiteada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294 e 300, do CPC, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela provisória antecipada.
Ressalto ainda que a presente decisão é preliminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112613230541900000123527378 2.
RG - ANA MARIA Documento de Identificação 24112613230597900000123529430 3.
PROCURAÇÃO_assinado Instrumento de Procuração 24112613230632400000123529431 4.
DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_assinado Documento de Comprovação 24112613230672400000123529433 5.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24112613230709500000123529434 6. historico-creditos 2023 Documento de Comprovação 24112613230741900000123529435 7. historico-creditos 2024 Documento de Comprovação 24112613230777500000123529436 8. extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_251024 Documento de Comprovação 24112613230813100000123529438 9. extrato_emprestimo_consignado_encerrados_251024 Documento de Comprovação 24112613230845500000123529440 10.
RESPOSTA PROCON BANCO SANTANDER Documento de Comprovação 24112613230881800000123529441 11.
ATA DE AUDIENCIA SANTANDER Documento de Comprovação 24112613231134400000123529443 Despacho Despacho 24112809262788600000123670751 Manifestação pedido justiça gratuita Petição 24121814183839500000124974123 GASTOS MENSAIS Documento de Comprovação 24121814183880700000124974124 Certidão Certidão 24122618035798800000125202072 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
09/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PROCESSO Nº:0903867-42.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ANA MARIA DE MELO CARNEIRO Endereço: Passagem Frederico, 192, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-150 REQUERIDO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, E 2235 - BLOCO A, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 FINALIDADE: CITAÇÃO DO REQUERIDO E INTIMAÇÃO DA TUTELA.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por ANA MARIA DE MELO CARNEIRO em face de BANCO SANTANDER S.A, ambas devidamente qualificadas.
A parte autora é vinculada no INSS (benefício nº 166.960.543-1).
A autora afirma ter verificado o recebimento de seu benefício com descontos provenientes da existência de 3 (três) empréstimos consignados ativos pelo banco requerido.
Alega ainda que os empréstimos consignados foram contratados a partir de janeiro/2023 e janeiro/2024, fundamentando desconhecer os empréstimos pactuados.
Aduz ainda ter buscado solucionar de maneira amigável através de reclamação administrativa junto ao Procon/PA.
No entanto, a requerida informou ao autor que os empréstimos foram pactuados, momento no qual foram anexados a comprovação das cédulas de crédito bancária, sendo totalmente desconhecido pela parte autora.
Diante da ausência de solução extrajudicial, o autor ajuizou a presente ação.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata suspensão dos descontos à título de empréstimo feito pelo Banco Santander Olé. É o breve relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Deste modo, cabe ao autor demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como, que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. À vista dos autos, observo que o requisito periculum in mora encontra-se ausente, eis que a suposta lesão a requerente iniciou-se em janeiro de 2024 referente aos contratos nº 707076 277, nº 691884751 e nº 680977293 (ID 132398457 - Pág. 3/4), sendo a presente ação proposta apenas em 26/11/2024, fato que, por si só, afasta o referido requisito para deferimento da tutela pleiteada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294 e 300, do CPC, INDEFIRO os pedidos formulados em sede de tutela provisória antecipada.
Ressalto ainda que a presente decisão é preliminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112613230541900000123527378 2.
RG - ANA MARIA Documento de Identificação 24112613230597900000123529430 3.
PROCURAÇÃO_assinado Instrumento de Procuração 24112613230632400000123529431 4.
DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_assinado Documento de Comprovação 24112613230672400000123529433 5.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24112613230709500000123529434 6. historico-creditos 2023 Documento de Comprovação 24112613230741900000123529435 7. historico-creditos 2024 Documento de Comprovação 24112613230777500000123529436 8. extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_251024 Documento de Comprovação 24112613230813100000123529438 9. extrato_emprestimo_consignado_encerrados_251024 Documento de Comprovação 24112613230845500000123529440 10.
RESPOSTA PROCON BANCO SANTANDER Documento de Comprovação 24112613230881800000123529441 11.
ATA DE AUDIENCIA SANTANDER Documento de Comprovação 24112613231134400000123529443 Despacho Despacho 24112809262788600000123670751 Manifestação pedido justiça gratuita Petição 24121814183839500000124974123 GASTOS MENSAIS Documento de Comprovação 24121814183880700000124974124 Certidão Certidão 24122618035798800000125202072 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
08/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:36
Não Concedida a tutela provisória
-
08/01/2025 09:36
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARIA DE MELO CARNEIRO - CPF: *58.***.*80-53 (REQUERENTE).
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26/12/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 18:04
Cancelada a movimentação processual
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26/12/2024 18:03
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PROCESSO Nº:0903867-42.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: ANA MARIA DE MELO CARNEIRO Endereço: Passagem Frederico, 192, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-150 REQUERIDO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, E 2235 - BLOCO A, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DESPACHO A(s) parte(s) requerente(s) postula(m) genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta(m) nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Assim, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
Decorrido o prazo retro, apresentada manifestação ou pagas as custas, volvam-me imediatamente conclusos, em razão de pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
28/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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