TJPA - 0814282-64.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0814282-64.2019.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] PARTE AUTORA: AUTOR: CREMILDA OLIVEIRA LISBOA PAIVA Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO AUGUSTO DE MELO SOUTO - PA24854, MARLEY FABIOLA DE SOUSA PEREIRA - PA27695 PARTE RÉ: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Deodoro de Mendonça, 398, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-150 Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A DECISÃO I - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n.º 2162222/PE (2024/0292186-1), que deu origem ao recurso repetitivo do Tema n. 1300, determinou a suspensão de todos os processos que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos termos do art. 1.037, II do CPC.
Questão submetida a julgamento: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Vide https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1300&cod_tema_final=1300 Desse modo, trata-se de questão jurídica que impacta diretamente o presente feito, sendo, portanto, imperiosa a suspensão para evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica e uniformidade de entendimento.
Assim, com fundamento no art. 313, inciso VI, do Código de Processo Civil 2015, determino a SUSPENSÃO do presente feito até ulterior de decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a controvérsia afetada, ficando interrompidos eventuais prazos processuais.
II - Acautelem-se os autos na Secretaria da Vara, certificando-se a suspensão nos presentes autos e anotando-se o movimento necessário no sistema Pje (11975).
Fixe etiqueta "SUSPENSÃO PASEP".
III – Após o pronunciamento definitivo da instância superior em relação à questão, retornem conclusos.
IV - As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19120222463677400000013710451 Certidão de casamento Documento de Comprovação 19120222463685800000013710457 Comprovante de hipossuficiência Documento de Comprovação 19120222463720700000013710458 Certidão de Óbito Nataniel Documento de Comprovação 19120222463756400000013710459 Comprovante de residência Documento de Comprovação 19120222463781500000013710460 Comprovante de solicitação MICROFILMAGENS Documento de Comprovação 19120222463804300000013710461 Contracheques Documento de Comprovação 19120222463822400000013710462 CR Marinha Nataniel Documento de Comprovação 19120222464038800000013710463 Detalhes gerais- reserva Documento de Comprovação 19120222464108100000013710464 Extratos do PASEP posteriores a 1999 Documento de Comprovação 19120222464143400000013710467 Ficha financeira+ número PASEP Documento de Comprovação 19120222464307700000013710468 Procuração Instrumento de Procuração 19120222464338000000013710469 Reserva+portaria Documento de Comprovação 19120222464349000000013710471 RG Cremilda Documento de Identificação 19120222464377400000013710472 Título de pensão militar Documento de Comprovação 19120222464385100000013710474 Petição Petição 19120912514514500000013836778 Despacho Despacho 20032710283150600000015665236 Despacho Despacho 20032710283150600000015665236 Citação Citação 20081910343952000000018003039 Certidão Certidão 20081910474008700000018054677 Identificação de AR Identificação de AR 20121111002811300000020615963 2020_12_11_10_58_43 Identificação de AR 20121111002817700000020615964 Contestação Contestação 21020109401466900000021541578 MA - Contestação PASEP - CREMILDA OLIVEIRA LISBOA16472040 Contestação 21020109401471900000021542783 Transcrição Microficha16472043 Documento de Comprovação 21020109401490500000021542784 Tabela de Moedas16472042 Documento de Comprovação 21020109401500600000021542786 PASEP - Percentuais de Valorização16472041 Documento de Comprovação 21020109401510300000021542787 consulta-solicitacao-2162577816472039 Documento de Comprovação 21020109401517400000021542788 Cartilha Leitura de Microficha16472038 Documento de Comprovação 21020109401535100000021542789 0503081-2020291018523316472037 Documento de Comprovação 21020109401556800000021542790 HABILITAÇÃO PJE Petição 21020110032828400000021544442 (PA) MANIFESTAÇÃO - Cadastramento - Habilitação - CREMILDA OLIVEIRA LISBOA16472047 Petição 21020110033020200000021544448 PROCURACAO BB NOVA16472051 Instrumento de Procuração 21020110033032900000021544449 Barcelos & Janssen Advogados Associados SUBS NOVO - Cópia - Cópia16472049 Substabelecimento 21020110033092400000021544450 ESTATUTO DO BANCO DO BRASIL S A - ATOS CONSTITUTIVOS 116472050 Documento de Comprovação 21020110033120100000021544451 Certidão Certidão 21032910490204000000023389968 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21032910500743800000023389973 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21032910500743800000023389973 Petição Petição 21042323272685700000024332553 Réplica à contestação CREMILDA PAIVA Petição 21042323272695900000024332554 Certidão Certidão 21050202463235300000024618488 Decisão Decisão 22071019535598200000065456857 Decisão Decisão 22071019535598200000065456857 ESPECIFICAR PROVAS Petição 22081010535572100000070608122 Petição Petição 22082223011179700000071749267 PETIÇÃO JUSTIÇA GRATUITA E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS- MILDA Petição 22082223011198100000071749269 Certidão Certidão 22102710392627100000076567497 Petição Petição 22122201422109400000079969323 01peticao Petição 22122201422124900000079969324 02atosconstitutivosprocuracaobbparasubstabelecimento Instrumento de Procuração 22122201422152500000079969325 Certidão Certidão 23011813383266400000080815759 Habilitação nos Autos Petição 23030704463517900000083429441 0814282-64.2019.8.14.0006 Petição 23030704463537200000083429442 14.
KIT BANCO DO BRASIL S.A - AP - PA - 25.02.2023 Instrumento de Procuração 23030704463577200000083429443 Decisão Decisão 23101113291138200000096205068 Decisão Decisão 23101113291138200000096205068 Petição Petição 23103016152115000000097300495 00 - 0814282-64.2019.8.14.0006 - CREMILDA OLIVEIRA LISBOA PAIVA - 149 Petição 23103016152131700000097300496 0503081-20.***.***/1852-33 Documento de Comprovação 23103016152168000000097300497 consulta-solicitacao-21625778 Documento de Comprovação 23103016152204800000097300498 PASEP - Percentuais de Valorização Documento de Comprovação 23103016152266100000097300499 Transcrição Microficha Documento de Comprovação 23103016152299300000097300500 Certidão Certidão 24012908390886300000101368086 Petição Petição 24022616435632900000103030032 MANIFESTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CREMILDA PAIVA Petição 24022616435649800000103030034 TEMA REPETITIVO 1150 PASEP Documento de Comprovação 24022616435688900000103030039 CÁLCULO PASEP- NATANIEL ALVES PAIVA - WORD Documento de Comprovação 24022616435740400000103030040 CÁLCULO PASEP - NATANIEL ALVES PAIVA - EXCEL Documento de Comprovação 24022616435799700000103030043 Despacho Despacho 24061805210698300000110368321 Certidão Certidão 24061808401547000000110426997 Despacho Despacho 24061805210698300000110368321 Petição Petição 24062413065505000000110959238 0814282-64.2019.8.14.0006 - CREMILDA OLIVEIRA LISBOA PAIVA - 149 - PETIÇÃO PROTOCOLADA Petição 24062413065524300000110959239 Decisão Decisão 24113010165177800000123831567 Decisão Decisão 24113010165177800000123831567 -
17/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 17:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
06/03/2025 08:27
Conclusos para decisão
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0814282-64.2019.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] PARTE AUTORA: AUTOR: CREMILDA OLIVEIRA LISBOA PAIVA.
Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO AUGUSTO DE MELO SOUTO - PA24854, MARLEY FABIOLA DE SOUSA PEREIRA - PA27695 PARTE RÉ: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Deodoro de Mendonça, 398, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-150 Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110.501 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de processo paralisado há mais de cem dias aguardando decisão/julgamento. É fato constatado em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Considerando que tramitam cerca de seis mil processos nesta Unidade Judiciária, contando com apenas três servidores no gabinete é necessário criar alternativas para gestão processual (CPC, art. 139, II), de modo a garantir em tempo razoável uma solução para o litígio (CF, art. 5º, LXXVIII), assim como assegurar “previsibilidade” aos advogados.
Aqui, pertinente a lição do filósofo e escritor Mário Sérgio Cortella: “Faça o teu melhor, na condição que você tem, enquanto você não tem condições melhores para fazer melhor ainda." Portanto, tendo em vista as Metas 1 e 2 estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, determino a inclusão no SISTEMA de CICLOS.
II – À Secretaria, para inclusão no CICLO90.
Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de decisão/julgamento, fixando etiqueta LOTE 4, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
02/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 05:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 22:42
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 22:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 13:38
Juntada de Certidão
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18/01/2023 13:36
Desentranhado o documento
-
18/01/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 12:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:42
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
06/08/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
04/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 09:57
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2021 02:46
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2021 23:27
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 10:49
Expedição de Certidão.
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06/03/2021 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2021 23:59.
-
01/02/2021 09:40
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2020 11:00
Juntada de Petição de identificação de ar
-
19/08/2020 10:47
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 10:34
Expedição de Carta.
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08/04/2020 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2020 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 12:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 23:03
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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