TJPA - 0862605-83.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
24/09/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
22/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 14:04
Juntada de Alvará
-
11/08/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
05/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
05/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
O executado intimado para cumprir voluntariamente com a sentença, apresentou manifestação requerendo que fosse deferido o parcelamento do débito conforme previsão do art.916 do CPC, efetuando o depósito do valor de R$800,00 correspondente a 30% do valor da condenação, requerendo o parcelamento do saldo devedor em 06 parcelas de R$376,63 cada, vencendo a primeira parcela em 10/06/2025 e as demais na mesma data dos meses subsequentes.
Antes do juízo se manifestar sobre o pedido do executado, a parte exequente apresentou manifestação concordando com o parcelamento.
Todavia, constato equívoco no pedido do réu/executado, pois o § 7o do art.916 do CPC, expressamente veda a aplicação do parcelamento ao CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, que é o caso.
Desta feita, indefiro o pedido de parcelamento.
Porém, considerando a manifestação da parte exequente anuindo com o pagamento de forma parcelada, recebo o pedido como proposta de acordo.
Desta feita, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a proposta de acordo, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
O não cumprimento do acordo acarretará na aplicação de multa de 10% sobre o saldo inadimplido.
Autorizo a expedição de alvará judicial, em favor do exequente, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado com poderes específicos para receber e dar quitação, referente ao valor já depositado.
Defiro, desde já, a expedição de alvará judicial para levantamento das parcelas restantes em nome do exequente ou em nome do patrono devidamente habilitado com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que o motivo do desarquivamento seja a informação de descumprimento do acordo.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.
R.
I e cumpra-se.
ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
17/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/06/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 04:33
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que os executados informaram o pagamento parcial da condenação (ID 142665194).
CERTIFICO que consta no SDJ o valor de R$800,00 depositado em 08/05/2025.
Desse modo, procedo à intimação da parte exequente para que se manifeste sobre o que entender de direito.
Belém, 09 de maio de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
09/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0862605-83.2022.8.14.0301 CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora postulou o cumprimento voluntário da sentença apresentando planilha de cálculo ID 139874549.
Desse modo procedo à intimação da parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95, tudo nos termos da sentença prolatada no ID 106299171 e acórdão ID 138851819.
Belém, 31 de março de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
31/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2025 10:27
Juntada de intimação de pauta
-
04/03/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/03/2024 14:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/02/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2024 01:31
Decorrido prazo de ROSANA SILVA PINTO em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:53
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:00
Conclusos para julgamento
-
11/11/2022 12:59
Audiência Una realizada para 11/11/2022 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/11/2022 12:57
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 12:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 22:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 13:33
Audiência Una redesignada para 11/11/2022 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/11/2022 13:32
Juntada de Outros documentos
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06/11/2022 23:09
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2022 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2022 19:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 19:18
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2022 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 12:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 18:45
Audiência Una designada para 07/11/2022 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/08/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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