TJPA - 0821281-88.2024.8.14.0028
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SONIA COSTA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SONIA COSTA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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23/06/2025 06:53
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 06:53
Baixa Definitiva
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23/06/2025 06:53
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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06/05/2025 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 16:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/05/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:57
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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31/03/2025 11:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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31/03/2025 11:43
Juntada de Relatório
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30/03/2025 01:32
Decorrido prazo de SONIA COSTA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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21/02/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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15/01/2025 10:54
Juntada de Certidão
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28/12/2024 01:07
Decorrido prazo de SONIA COSTA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 20:47
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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05/12/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________ Processo nº 0821281-88.2024.8.14.0028 [Guarda] REQUERENTE: SONIA COSTA SILVA REQUERIDO: TIAGO COSTA SILVA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de interdição e curatela proposta por SONIA COSTA SILVA em desfavor de TIAGO COSTA SILVA, já qualificados. É o que importa relatar.
Decido.
Nesta Comarca de Marabá, o M.M.
Juízo da 4ª Vara Cível possui competência privativa para os feitos da infância, Juventude, ausentes e interditos (curatela), conforme art. 3º da Resolução 24/2006 – GP.
Dispõe, ainda, o Código Judiciário do Estado do Pará, que compete aos Juízes de Direito de Órfãos, Interditos (curatela) e ausentes dispor sobre praticar todos os atos acauteladores da pessoa, bens e direitos dos órfãos, interditos e ausentes (Art. 105, V, da Lei n. 5.008/81).
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará já se manifestou sobre a matéria, declarando a competência da Vara da Infância e Juventude para processamento e julgamento das ações de adoção de menor, independentemente da existência de situação de risco.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ADOÇÃO.
ARTIGO 148 III DO ECA.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A competência da Vara da Infância e Juventude no que concerne as ações de adoção, não necessita da comprovação de situação de risco da criança ou adolescente, como aduziu o juízo suscitado, uma vez que o ECA ao estabelecer a competência, o fez sem qualquer ressalva.
II - Assim, forçoso é concluir que a competência para julgar o feito é da Vara da infância e juventude e, portanto, do juízo suscitado, já que é o responsável por essa matéria na Comarca de Capanema.
III - Conflito conhecido e provido, para declarar a competência do juízo suscitado.
Acordam os Senhores Desembargadores componentes do Tribunal Pleno, por unanimidade, em CONHECER DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA E DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a competência do juízo suscitado para processar e julgar o feito.
Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 25 dias do mês de abril do ano de 2019.
Esta Sessão foi presidida pelo Exmo.
Sr.
Desembargador Dr.
Constantino Augusto Guerreiro.
Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO (TJ-PA - CC: 08035134920188140000 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 25/04/2019, Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2019).
Destaco que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício (Art. 64, §1º, do CPC).
Ante o exposto, declaro de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo de Direito, para processar e julgar a presente ação, determinando sua remessa ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível desta Comarca.
Remetam-se imediatamente os autos àquele Juízo de Direito, procedendo-se às baixas devidas no Sistema de PJE.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
26/11/2024 22:48
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/11/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:31
Declarada incompetência
-
23/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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