TJPA - 0802548-22.2024.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 03:34
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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04/02/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0802548-22.2024.8.14.0013.
DECISÃO Preenchendo o Recurso Inominado, os requisitos do art. 42, da Lei 9.099/95, recebo-o no seu duplo efeito.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
17/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/12/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA DE SOUSA MONTEIRO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:19
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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08/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0802548-22.2024.8.14.0013 Requerente: ANTONIO MARIA DE SOUSA MONTEIRO, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF sob o n. *04.***.*50-30 e RG n°: 8315869, residente e domiciliado na Rua Antônio Maria, n. 33, Bairro Portelinha, Município de Capanema/PA.
Requerido: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, opera com o CNPJ 08.***.***/0001-00 e tem sua sede localizada na Rua Helena, nº: 309 - Vila Olímpia, São Paulo.
TERMO DE AUDIÊNCIA UNA Em 26 de novembro de 2024 às 11h30min, em meio híbrido, onde se achava presente nesta Sala de Audiências da Comarca de Capanema/PA, o MM.
Juiz de Direito Dr.
ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES, junto a secretária de audiências do Juízo, Letícia do Nascimento Soeiro Ferreira, sendo os atos gravados por meio do sistema Microsoft Teams.
Feito o pregão de praxe, verificou-se a presença do requerente ANTONIO MARIA DE SOUSA MONTEIRO, acompanhado pelo advogado, Dr.
EWERTON DE ALMEIDA DA COSTA, OAB/PA - 30.296.
Presente o requerido ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS, representado pela preposta, LEYLA MOREIRA ROCHA CASAGRANDE, portadora do CPF: *61.***.*81-15.
OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, o M.M.
Juiz indagou as partes se haviam proposta de acordo, o que restou infrutífero.
Atos gravados em mídia anexa.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ANTONIO MARIA DE SOUSA MONTEIRO contra ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS.
Alega o autor, em síntese, que: “... no mês de julho do corrente ano a Requerente notou que estavam sendo efetuados descontos em seu benefício, sem ter solicitado ou consentido, no importe de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Assim que percebeu os descontos, a requerente procurou esclarecimentos no próprio INSS sobre a natureza e o beneficiário dessas deduções, chegando rapidamente à identificação da parte requerida.
A partir da constatação, começou a fazer contato por meio de ligação telefônica com a referida Associação (requerida) para buscar entender o motivo dos descontos a qual não logrou êxito.
O Requerente realizou vários contatos via telefone, porém todos infrutíferos, tendo os descontos para o susto da Autora, se iniciado em novembro de 2023, até o presente momento, na qual pelo valor ‘relativamente' pequeno e sua mínima instrução não percebera.” Requer em antecipação de tutela a cessação dos descontos e, no mérito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida em danos morais.
A tutela antecipada foi indeferida.
Em contestação, afirma a reclamada “que os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes”.
Não apresentou, entretanto, o termo de filiação.
Relatei.
Decido.
Preliminarmente, anoto que conforme notícia extraída do site: https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/inss-acionara-a-policia-federal-se-houver-indicios-de-fraudes-nos-descontos-feitos-por-associacoes, “O presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Alessandro Stefanutto, garantiu que a Polícia Federal (PF) será acionada para investigar indícios de fraudes que forem descobertas por apuração interna que o órgão abriu para averiguar possíveis filiações irregulares de aposentados à entidade que descontam mensalidades associativas indevidamente da folha do INSS.
Stefanutto ressaltou que o instituto será muito rígido, mediante comprovação dos casos, com as associações que fraudarem as assinaturas dos aposentados nas filiações para implementar descontos indevidos”.
Contata-se, portanto, a existência de claros indícios de fraudes na constituição e filiação de aposentados nestas associações, demonstrando a ocorrência de evidente má-fé e até mesmo crime de estelionato.
No caso, cabia à reclamada demonstrar a existência de termo de filiação devidamente assinado pelo reclamante autorizando o desconto em seu benefício previdenciário.
Sem demonstração de consentimento do reclamante, a expropriação de parte do benefício previdenciário é roubo, devendo ser rigorosamente reprimido pelo Poder Judiciário.
Outrossim, resta evidente que a expropriação mensal de parte de seu benefício previdenciário, verba estritamente alimentar, em favor de uma instituição suspeita de participar de um grande concerto de fraudadores cujas vítimas são aposentados e pensionistas, é causa suficiente para a caracterização do dano moral.
Isto posto, julgo procedente a demanda para declarar a inexistência da relação jurídica entre as parte e condenar a reclamada à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, atualizados pela SELIC a partir da citação.
P.R.I.
Capanema, datado e assinado eletronicamente.
ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES.
Juiz de Direito -
29/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:45
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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26/11/2024 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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25/11/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:40
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA DE SOUSA MONTEIRO em 12/11/2024 23:59.
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10/11/2024 02:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 07/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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09/10/2024 16:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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09/10/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:12
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2024 12:28
Conclusos para decisão
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08/08/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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