TJPA - 0806874-43.2024.8.14.0201
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 21:02
Decorrido prazo de SCANIA BANCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:54
Decorrido prazo de W. S. TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:57
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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23/01/2025 04:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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28/12/2024 03:38
Decorrido prazo de SCANIA BANCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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28/12/2024 02:13
Decorrido prazo de SCANIA BANCO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Busca e Apreensão] PROCESSO Nº:0806874-43.2024.8.14.0201 REQUERENTE:Nome: SCANIA BANCO S.A.
Endereço: Avenida José Odorizzi, 151, Vila Euro, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09810-000 REQUERIDO: Nome: W.
S.
TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Endereço: MAGALHAES BARATA, 1259, CENTRO, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 SENTENÇA Requerente já qualificado (a).
Requerente pugnou pela desistência da presente ação. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Recebo o pedido de id. 132828779 como desistência.
A desistência da ação foi pleiteada pela parte requerente, antes da contestação da parte requerida.
Considerando o requerimento supracitado, homologo o pedido de desistência, revogo a liminar e julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. À UNAJ, caso necessário.
Fica a parte requerente advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
19/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:35
Extinto o processo por desistência
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19/12/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 06:27
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2024 06:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Busca e Apreensão] PROCESSO Nº:0806874-43.2024.8.14.0201 REQUERENTE:Nome: S.
B.
S.
Endereço: Avenida José Odorizzi, 151, Vila Euro, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09810-000 REQUERIDO: Nome: W.
S.
T.
E.
L.
L.
Endereço: MAGALHAES BARATA, 1259, CENTRO, NOVA TIMBOTEUA - PA - CEP: 68730-000 FINALIDADE: Citação e intimação do requerido e busca e apreensão de veículo.
DECISÃO/MANDADO 1.
Do pedido de segredo de justiça.
A parte requerente pleiteia o decreto de segredo de justiça.
Acontece que, em se tratando de providências judiciais de interesse eminentemente privado, a regra é a da publicidade dos atos processuais, sendo, o segredo de justiça, a exceção.
Nesse diapasão, não foi apresentada motivação que justifique a decretação do sigilo processual.
Assim sendo, indefiro o pedido quanto a esse tema e determino à secretaria que retire de imediato o segredo de justiça. 2.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que informe no prazo de 5 dias, nos termos do ofício circular nº 0030/DFC/2016. 3.
Da tutela de evidência.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111508515896400000122963054 PROCURAÇÃO E ATOS Instrumento de Procuração 24111508520074000000122963059 SUBS TMR Substabelecimento 24111508520183100000122963055 INICIAL PROCESSO DE ORIGEM Documento de Comprovação 24111508520212300000122963056 LIMINAR Documento de Comprovação 24111508520254400000122963057 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas Petição 24111510010684600000122965440 GUIA CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24111510010703900000122965442 Comprovante_15-11-2024_095915 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24111510010735600000122965441 Decisão Decisão 24111511233684200000122965843 Decisão Decisão 24111511233684200000122965843 Decisão Decisão 24111511233684200000122965843 Decisão Decisão 24111913532561400000123130976 Decisão Decisão 24111914203695800000123138788 Decisão Decisão 24111914203695800000123138788 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
28/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:29
Concedida a Medida Liminar
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23/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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21/11/2024 11:46
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:20
Declarada incompetência
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19/11/2024 14:15
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:14
Desentranhado o documento
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19/11/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
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15/11/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/11/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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15/11/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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15/11/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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