TJPA - 0882606-55.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:32
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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17/08/2025 03:12
Decorrido prazo de H M COMERCIO, SERVICOS E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA em 29/07/2025 23:59.
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08/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 04:09
Decorrido prazo de H M COMERCIO, SERVICOS E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:37
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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26/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS N.: 0882606-55.2023.8.14.0301 REQUERENTE: CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A, GAVEA SHOPPINGS S/A., AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A Endereço: Avenida Washington Soares, 55, SALA 1207, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-341 Nome: GAVEA SHOPPINGS S/A.
Endereço: ATAULFO DE PAIVA, 1.100, SALA 701 (PARTE), LEBLON, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22440-035 Nome: AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Mangueirão, 1500, Ed.Cristal Corporate, bloco 01, Business, Sala 312, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-480 Advogado do(a) AUTOR: TADEU ALVES SENA GOMES - BA23725-A Advogado do(a) AUTOR: TADEU ALVES SENA GOMES - BA23725-A Advogado do(a) AUTOR: TADEU ALVES SENA GOMES - BA23725-A REQUERIDA: H M COMERCIO, SERVICOS E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA Nome: H M COMERCIO, SERVICOS E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, sn, SUC n 1109 (Loja I FIX) Shopping Bosque Grão Pará, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 Advogados do(a) REU: REGIS MAURICIO LORENZONI DE AZEVEDO - SP386564, ROSEMBERG MOTA ROCHA - SE5598 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença submetida ao procedimento comum ajuizada por CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A, GAVEA SHOPPINGS S/A e AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de H M COMERCIO, SERVICOS E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que no ID. 148574613 a parte Exequente requereu a desistência do presente feito, com a sua extinção, tendo em vista desinteresse no prosseguimento do pleito, em virtude de encerramento das atividades da executada.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório, passo a fundamentar e decidir.
Diz o art. 200, parágrafo único do CPC que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial.
Por sua vez, dispõe o art. 485, § 5º, do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Diz ainda o artigo 775 do CPC: “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.” Frise-se que por força do artigo 771 do CPC, o artigo acima supracitado tem aplicação subsidiária no presente caso.
Assim, tratando-se a ação de interesse da parte, não havendo mais ânimo na sua continuação, o julgamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o(s) pedido(s) formulado(s), homologo, por sentença, o pedido de desistência manifestado pela Exequente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 485, inciso VIII ,c/c artigo 775, ambos do Código de Processo Civil.
Declaro levantada(s) a(s) eventual(is) penhora(s) havida(s), expedindo-se o necessário, se o caso.
Custas processuais pela parte Exequente (art. 90 do CPC).
Sem honorários, pois não houve o adimplemento da dívida exequenda.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Sentença registrada.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém - Portaria n. 1.481/2025-GP (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013) -
23/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:49
Extinto o processo por desistência
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16/07/2025 23:34
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 04:36
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dando prosseguimento a presente ação, nos termos do art. 854 do CPC determino a indisponibilidade do valor executado em nome da parte executada, através do SISBAJUD, na modalidade ‘teimosinha’ até dia 15/07/2025.
Segue espelho.
Acautelem-se os autos até a data acima. -
30/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2025 09:22
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/03/2025 21:23
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 03:03
Decorrido prazo de H M COMERCIO, SERVICOS E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:51
Decorrido prazo de H M COMERCIO, SERVICOS E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:27
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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07/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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31/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 11:00
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO ajuizada por ÁGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., GÁVEA SHOPPINGS S.A. e CALILA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO S.A., contra H M COMÉRCIO, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA., objetivando a desocupação do imóvel comercial locado no Shopping Bosque Grão Pará, em razão do inadimplemento contratual.
Alegam as autoras que a parte ré celebrou contrato de locação comercial em 17/06/2019, com prazo de 60 meses, estipulando-se o pagamento de aluguel mínimo mensal e encargos acessórios.
Sustentam que a requerida deixou de adimplir as obrigações contratuais desde dezembro de 2021, acumulando débitos significativos.
Relatam que a mora não foi purgada mesmo após notificações extrajudiciais reiteradas.
Requerem a procedência da ação, com a confirmação da liminar concedida, que determinou a desocupação do imóvel.
Em decisão de id 102415841 foi concedida a liminar de despejo.
Em contestação, a parte requerida alega perda de objeto, diante da desocupação do imóvel.
Anunciado o julgamento os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A parte requerida argumenta a perda de objeto sob a alegação de que o imóvel foi desocupado.
No entanto, tal alegação não se sustenta, visto que, embora a desocupação tenha ocorrido, subsiste o interesse processual das autoras na cobrança dos valores inadimplidos relativos ao contrato de locação, que se estendem até o marco da efetiva devolução.
Nesse sentido, afasto a preliminar de perda de objeto.
O contrato de locação firmado entre as partes rege-se pelas disposições da Lei nº 8.245/91.
O artigo 23, inciso I, estabelece que o locatário é obrigado a "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação".
Por sua vez, o artigo 9º, inciso III, prevê que a falta de pagamento constitui motivo para a rescisão contratual.
Nos autos, restou incontroversa a inadimplência da requerida, comprovada por meio das planilhas de débitos apresentadas pelas autoras (Id nº 100924330).
Ademais, as notificações extrajudiciais juntadas ao processo (Ids nº 100924331 a 100924334) evidenciam que as autoras empreenderam esforços para obter a regularização do débito, sem sucesso.
A decisão liminar proferida (Id nº 102415841) encontra-se devidamente fundamentada, tendo sido concedida com base no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locações, diante da ausência de garantias contratuais e da inadimplência superior a três meses.
Os requisitos para manutenção da liminar, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável às autoras, restam plenamente configurados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para confirmar a decisão liminar, que determinou a desocupação do imóvel pela requerida e declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes.
Condeno a requerida ao pagamento dos valores devidos a título de aluguéis, encargos contratuais e acessórios, nos termos das planilhas apresentadas pelas autoras, acrescidos de juros de mora e correção monetária até o efetivo pagamento, bem como das despesas sucumbenciais.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Datado e assinado eletronicamente. -
25/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 22:20
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 22:20
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 09:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
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01/03/2024 04:31
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:43
Decorrido prazo de GAVEA SHOPPINGS S/A. em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:43
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:51
Decorrido prazo de H M COMERCIO, SERVICOS E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 01:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 08:48
Conclusos para decisão
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30/01/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:16
Decorrido prazo de H M COMERCIO, SERVICOS E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA em 20/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:49
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:49
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:49
Decorrido prazo de GAVEA SHOPPINGS S/A. em 14/11/2023 23:59.
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03/11/2023 21:05
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 11:20
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 15:14
Conclusos para decisão
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26/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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