TJPA - 0803080-24.2024.8.14.0133
1ª instância - Vara Criminal de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 10:43
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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30/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:00
Juntada de despacho
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19/12/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 11:45
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:44
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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01/12/2024 23:23
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2024 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2024 17:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/11/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 08:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA SENTENÇA Processo nº: 0803080-24.2024.8.14.0133 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: ALEX NASCIMENTO MIRANDA e WESLEY GONÇALVES DA CUNHA Natureza: art. 157, § 2º, II do Código Penal Brasileiro.
Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de ALEX NASCIMENTO MIRANDA e WESLEY GONÇALVES DA CUNHA, já qualificados nos autos, acusando-os da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro.
Consta na denúncia que, no dia 03 de julho de 2024, por volta das 20h30min, os denunciados ALEX NASCIMENTO MIRANDA e WESLEY GONÇALVES DA CUNHA, agindo em comunhão de esforços e mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, subtraíram para si uma motocicleta modelo POP 110I, preta, ano 2020, Renavam *12.***.*37-73, chassi 9C2JB0100LR058690, pertencente à vítima Mateus Tiago Silva de Albuquerque, bem como um celular modelo Samsung A-12, cor branca, nº (91) 99162 8104, e uma pochete contendo R$ 100,00 (cem reais), fato ocorrido na BR-316, próximo à Prefeitura de Marituba, Bairro Central, neste município de Marituba.
Ainda segundo a peça acusatória, a vítima Mateus Tiago Silva de Albuquerque, que trabalha como mototaxista, estava estacionada em frente a um estabelecimento na Rodovia BR 316 quando foi rendida pelos denunciados, que estavam a pé, sendo que um deles portava uma arma de fogo tipo pistola.
Após o assalto, a vítima teria acionado a Polícia Militar, a qual, com o auxílio do monitoramento do veículo roubado feito por Diego de Paulo Romão Carvalho, funcionário da empresa SOSA – Rastreamento 24h, localizou os denunciados no bairro da Marambaia.
Durante a abordagem, WESLEY apontou uma arma para a guarnição, ocasião em que foi atingido no pé por um disparo feito pelos policiais.
A denúncia foi recebida em 17.07.2024, ID 120503797.
Os denunciados foram citados e apresentaram Resposta à acusação, ID 121067822 e 124557374.
Laudo de perícia balística no ID 12221597.
Analisada a resposta à acusação apresentada pelos réus, não foi verificada nenhuma hipótese de absolvição sumária e / ou rejeição da denúncia.
Em seguida, foi realizada audiência de instrução, tendo sido ouvida as testemunhas EVANDRO DA SILVA JUNIOR, CARLOS GABRIEL GUEDES NASCIMENTO, DIEGO DE PAULO ROMAO CARVALHO, e a vítima MATEUS TIAGO SILVA DE ALBUQUERQUE, além de interrogados os acusados.
Em Alegações Finais orais, o Ministério Público, requereu a procedência, nos termos da denúncia.
A Defesa dos acusados requereu a aplicação da pena no mínimo legal e que o regime aplicado seja o mais brando possível.
Vieram os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de denúncia contra ALEX NASCIMENTO MIRANDA e WESLEY GONÇALVES DA CUNHA, ambos acusados da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II do Código Penal Brasileiro.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal.
Não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais, nem vislumbro qualquer nulidade que deva ser pronunciada de ofício.
Deste modo, passo à análise do mérito, desde já adiantando que a pretensão acusatória deve ser acolhida. 2.1 - MATERIALIDADE: A materialidade do crime de roubo ficou demonstrada pelos seguintes elementos de convicção: i) boletim de ocorrência policial; ii) depoimentos prestados na autoridade policial e ratificados em juízo; iii) auto de exibição e apreensão de objeto no qual consta 01 motocicleta, 01 celular, 01 pochete e 01 simulacro de arma de fogo. 2.2 – AUTORIA: A autoria é certa e recai sobre os acusados.
A testemunha de acusação, EVANDRO DA SILVA JUNIOR, declarou, em síntese, que foi abordado em via pública por uma pessoa que era responsável por monitoramento de veículos.
Que ele informou sobre o assalto.
Que conseguiram encontrar os denunciados já na Marambaia.
Que o roubo ocorreu em Marituba.
Que eles foram encontrados na posse da moto, celular e armamento.
A testemunha de acusação, CARLOS GABRIEL GUEDES NASCIMENTO, declarou, em juízo, que foram abordados por uma pessoa que informou que trabalhava com localizador de motos e que um cliente havia sido roubado.
Que no elevado Daniel Berg, Marambaia, avistaram os denunciados na moto.
Que eles não atenderam ordem de parada, foram feitos dois disparos pela guarnição, um suspeito foi atingido e eles se entregaram.
Que encontraram um simulacro com eles.
A testemunha de acusação, DIEGO DE PAULO ROMAO CARVALHO, declarou, em juízo, que a vítima, seu cliente, lhe informou acerca do roubo da moto.
Que foi fazer o monitoramento e localizou a moto.
Que encontrou a viatura e informou o ocorrido.
Que foram em busca da moto.
Que houve perseguição.
Que a moto foi encontrada.
Que a vítima havia lhe dito que o roubo foi em Marituba.
A vítima, MATEUS TIAGO SILVA DE ALBUQUERQUE, declarou, em juízo, que estava em Marituba e foi abordado pelos dois denunciados.
Que um deles estava armado e o outro pegou seus pertences.
Que eles levaram a moto, celular, pochete com dinheiro.
Que recuperou os bens, exceto o dinheiro.
Que duas pessoas lhe abordaram de cara limpa.
Em sede de interrogatório os denunciados confessaram a prática delituosa. 2.3- TIPIFICAÇÃO PENAL: DO CRIME DE ROUBO MAJORADO No que pertine à tipicidade, tem-se que o delito perpetrado corresponde ao crime de roubo majorado tipificado no artigo 157 §2, II do CPB, in verbis: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Ficou amplamente demonstrado, por meio da prova oral colhida em juízo, que a vítima foi abordada em via pública, ocasião em que teve sua motocicleta e outros pertences pessoais subtraídos mediante violência e grave ameaça.
Tal ameaça foi exercida com o emprego de um simulacro de arma de fogo, conforme comprova o laudo técnico constante no ID 12221597, o qual reforça a materialidade do delito e a dinâmica dos fatos.
Quanto aos eventos descritos na denúncia, resta evidenciada a participação efetiva dos denunciados na empreitada criminosa.
Essa conclusão encontra respaldo não apenas nos depoimentos coerentes e detalhados prestados pela vítima e pelas testemunhas, que narraram com precisão o papel desempenhado por cada um dos acusados no cometimento do crime, mas também nas confissões realizadas pelos réus em juízo, corroborando os elementos probatórios e fortalecendo a certeza acerca da participação de ambos no crime MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTE A prova produzida nos autos é robusta e irrefutável, demonstrando de forma clara e inequívoca a prática do delito em comunhão de esforços, caracterizando o concurso de agentes previsto no inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal.
Essa conclusão encontra amparo nas declarações firmes e detalhadas prestadas pelas vítimas, bem como no depoimento da testemunha policial, os quais corroboram a narrativa de que os réus agiram conjuntamente e de forma coordenada para a execução do crime.
Diante dessa constatação, reconheço e aplico a majorante do concurso de agentes, uma vez que ficou evidenciado que a ação delitiva foi praticada de maneira associada, em conjunto, pelos dois réus. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará para CONDENAR ALEX NASCIMENTO MIRANDA e WESLEY GONÇALVES DA CUNHA quanto ao crime previsto no art. 157, §2, II do Código Penal Brasileiro.
Uma vez convencido da materialidade e da autoria delitiva, passo à fixação da pena. 1.
Em relação ao acusado ALEX NASCIMENTO MIRANDA a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB) a.1) Culpabilidade: No caso em tela, considero a circunstância como normal ao delito em questão. a.2) Antecedentes: Nesses termos, o réu não possui antecedentes criminais razão por que deixo de alterar o quantum mínimo. a.3) Conduta social: Considerando que poucos elementos foram levantados a respeito desta circunstância a considero como favorável. a.4) Personalidade: A análise desta circunstância é inviável por conta da falta de elementos para tanto. a.5) Motivos do crime: Estão relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial fácil, o que é próprio do crime de roubo, não podendo ser considerado para majoração da pena-base. a.6) Circunstâncias do crime: No caso em tela, são normais ao delito em questão. a.7) Consequências do crime:No caso em tela, considero como normais ao delito em questão.
Considerando que não há circunstância judicial que prejudica o réu fixo a pena no mínimo legal, a saber, em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Considerando que o denunciado possuía menos de 21 anos na data do fato e que confessou o delito, verifico a incidência das atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d” do CP, entretanto, em respeito à Súmula 231 do STJ, mantenho a pena em seu mínimo legal de 04 anos de reclusão e 10 dias multa. c) Causas de aumento e de diminuição de pena Aplico a causa de aumento prevista no §2, II do art. 157 do CP, razão pela qual aumento a pena em 1/3, restando o quantum de 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias multa. 2.
Em relação ao acusado WESLEY GONÇALVES DA CUNHA a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB) a.1) Culpabilidade: No caso em tela, considero a circunstância como normal ao delito em questão. a.2) Antecedentes: Nesses termos, o réu não possui antecedentes criminais razão por que deixo de alterar o quantum mínimo. a.3) Conduta social: Considerando que poucos elementos foram levantados a respeito desta circunstância a considero como favorável. a.4) Personalidade: A análise desta circunstância é inviável por conta da falta de elementos para tanto. a.5) Motivos do crime: Estão relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial fácil, o que é próprio do crime de roubo, não podendo ser considerado para majoração da pena-base. a.6) Circunstâncias do crime: No caso em tela, são normais ao delito em questão. a.7) Consequências do crime:No caso em tela, considero como normais ao delito em questão.
Considerando que não há circunstância judicial que prejudica o réu fixo a pena no mínimo legal, a saber, em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. b) Circunstâncias atenuantes e agravantes Verifico a incidência da agravante da reincidência previstas no art. 62, I do CP, tendo em vista a condenação definitiva nos autos de n. 0821016-68.2023.8.14.0401, com trânsito em julgado ocorrido em 09.04.2024, entretanto, considerando que o denunciado também confessou o delito, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP, pelo que realizo a compensação entre as mesmas, seguindo entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Firme nesta Corte o entendimento de que é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal - CP. 2.
A Terceira Seção deste Pretório, no julgamento do HC n. 365.963/SP, consolidou o posicionamento de que não há previsão legal para que se oferte mais desvalor à conduta daquele que ostenta outra condenação pelo mesmo delito, de forma que a reincidência específica deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1335993 SP 2018/0190905-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018) Considerando ainda que o denunciado possuía menos de 21 anos na data do fato, verifico a incidência da atenuante prevista no art. 65, I do CP, entretanto, em respeito à Súmula 231 do STJ, mantenho a pena em seu mínimo legal de 04 anos de reclusão e 10 dias multa. c) Causas de aumento e de diminuição de pena Aplico a causa de aumento prevista no §2, II do art. 157 do CP, razão pela qual aumento a pena em 1/3, restando o quantum de 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias multa. d) PENA DEFINITIVA Ficam, portanto, os réus ALEX NASCIMENTO e WESLEY GONÇALVES condenados à pena total de 05 anos e 04 meses e 13 dias de reclusão e 13 dias multa. e) Detração do período de prisão provisória Deixo de realizar a detração preconizada no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, considerando que o tempo de custódia não irá alterar o regime inicial de cumprimento de pena do réu e, ainda, por se tratar de verdadeira progressão de pena, exigindo não apenas o requisito objetivo do tempo de prisão já cumprido, mas também a presença de requisitos subjetivos, como a comprovação de bom comportamento carcerário. f) Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena do réu ALEX NASCIMENTO observadas as disposições do art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, será o SEMIABERTO e em relação ao acusado WESLEY GONÇALVES será o FECHADO, com fundamento no art. 33, §2, alínea “a” do CP, em virtude de ser reincidente. g) Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena, pois se trata de crime cometido com grave ameaça, não preenchendo, assim, o requisito disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal.
Não incide a suspensão condicional das penas (Código Penal, artigo 77), pois a sanção imposta supera o limite de 02 (dois) anos (caput). h) Valor do dia multa Ao que consta dos autos, as condições econômicas do réu não são boas, de sorte que arbitro o valor do dia multa no mínimo, ou seja, 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado. i) Direito de apelar em liberdade Compulsando os autos, verifica-se que os réus respondem presos ao presente processo e, nesse contexto, considerando o disposto no art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, a prisão cautelar do condenado permanece necessária como meio de assegurar a aplicação da lei penal com a execução da pena aplicada, especialmente, considerando que ambos já respondem outros processos havendo indícios de reiteração delitiva.
Os réus, portanto, não poderão apelar em liberdade, visto que ainda preenchem os requisitos do Artigo 312, do Código de Processo Penal, o que demonstra a necessidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal..
Em conclusão, ficam os réus ALEX NASCIMENTO MIRANDA e WESLEY GONÇALVES DA CUNHA definitivamente condenado à pena de 05 anos e 04 meses e 13 dias de reclusão e 13 dias multa cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente corrigido, tendo como regime inicial para o acusado ALEX NASCIMENTO o semiaberto e para WESLEY GONÇALVES o regime fechado, não podendo recorrer desta sentença em liberdade 1.
Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15); 2.
Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público (art. 370, §4º, do CPP), o réu (art. 360 c.c. 370, ambos do CPP) e os advogados constituídos por publicação no DJE (CPP, art. 370, § 1º); 3.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 3.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se; 3.2 Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade da interposição, 3.3.
Ocorrendo trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: 3.3.1. fica suspenso os direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15 - III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral. 3.3.2. comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); 3.3.3. expedir guia de recolhimento definitivo, encaminhando-a ao Órgão Judicial onde se situar o estabelecimento prisional no qual os acusados estejam custodiados (Lei nº 7.210/1984, arts.105 e seguintes e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único); 3.4.4. recolha o réu, no prazo de dez (10) dias, ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), através da guia correspondente, a multa que lhes foi aplicada, sob pena de converter-se em dívida de valor.
CERTIFIQUE-SE nos autos e EXPEÇA-SE Certidão de Ausência de Pagamento e, na forma do artigo 51 do CP, REMETA-SE à Fazenda Pública cópia da Sentença Condenatória, da Certidão de Trânsito em Julgado e da Certidão de Ausência de Pagamento, para que a mesma seja convertida em dívida de valor e sejam aplicadas as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. 3.4.5. arquivar os autos Marituba, 19 de novembro de 2024 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito -
19/11/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 13:11
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 12:15
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:06
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:04
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2024 12:00 Vara Criminal de Marituba.
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11/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 12:00 Vara Criminal de Marituba.
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08/11/2024 12:07
Juntada de Ofício
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07/11/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2024 10:00 Vara Criminal de Marituba.
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07/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2024 02:51
Decorrido prazo de MATEUS TIAGO SILVA DE ALBUQUERQUE em 17/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 13:16
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 13:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 10:00 Vara Criminal de Marituba.
-
26/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2024 10:00 Vara Criminal de Marituba.
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15/09/2024 03:29
Decorrido prazo de DIEGO DE PAULO ROMAO CARVALHO em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 04:02
Decorrido prazo de WESLEY GONCALVES DA CUNHA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 09:17
Decorrido prazo de ALEX NASCIMENTO MIRANDA em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 06:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2024 17:47
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 12:04
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 11:39
Juntada de Ofício
-
30/07/2024 11:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2024 10:00 Vara Criminal de Marituba.
-
30/07/2024 09:43
em cooperação judiciária
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30/07/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 08:11
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:52
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:42
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 16/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 01:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/07/2024 01:17
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:16
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 09:18
Recebida a denúncia contra ALEX NASCIMENTO MIRANDA (REU), WESLEY GONCALVES DA CUNHA - CPF: *52.***.*43-32 (REU) e DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MARITUBA (AUTOR)
-
16/07/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 14:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 06:45
Juntada de Petição de resposta
-
09/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 00:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 21:49
Juntada de Petição de inquérito policial
-
06/07/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:03
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/07/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 08:57
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
04/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/07/2024 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 07:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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