TJPA - 0803080-24.2024.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/07/2025 08:39
Baixa Definitiva
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09/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ.
INDEFERIMENTO DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
COMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por Wesley Gonçalves da Cunha e Alex Nascimento Miranda contra sentença que os condenou, como incursos no art. 157, §2º, II, do Código Penal, à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, e 13 dias-multa, em regime fechado (Wesley, reincidente) e semiaberto (Alex, primário), por roubo praticado com grave ameaça mediante simulacro de arma de fogo, com subtração de motocicleta, celular e valores em dinheiro. 2.
Defesa postula o direito de Alex recorrer em liberdade e requer a fixação da pena aquém do mínimo legal com base nas atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, afastando a aplicação da Súmula 231 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o pedido de direito de recorrer em liberdade formulado em sede de apelação criminal, quando já fixado regime semiaberto na sentença; (ii) saber se a pena pode ser reduzida abaixo do mínimo legal em razão da incidência de atenuantes (confissão espontânea e menoridade relativa), afastando-se o entendimento da Súmula 231/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Pedido de recorrer em liberdade é matéria que deve ser veiculada por habeas corpus, não se prestando a apelação criminal para tal finalidade, conforme o art. 30, I, “a”, do RITJPA. 5.
Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime inicial semiaberto, conforme precedentes do STJ. 6.
A pena-base foi fixada no mínimo legal para ambos os réus.
Reconhecidas as atenuantes (confissão espontânea e menoridade relativa), mantém-se a pena no mínimo legal, diante da vedação imposta pela Súmula 231 do STJ. 7.
Em relação a Wesley, reconhecida a agravante da reincidência e compensada com a confissão.
A atenuante remanescente (menoridade relativa) não autoriza redução aquém do mínimo legal, prevalecendo o entendimento sumulado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: “1. É incabível a apreciação, em sede de apelação criminal, de pedido de direito de recorrer em liberdade, devendo ser manejado habeas corpus específico. 2.
A incidência de atenuantes como a confissão espontânea e a menoridade relativa não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal previsto, conforme Súmula 231 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, 65, I e III, “d”, 157, §2º, II; CPP, art. 312; RITJPA, art. 30, I, “a”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 140.941/BA, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior; STJ, AgRg no HC 917.514/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 07/05/2025; STJ, AREsp 2.836.016/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/04/2025; TJPA, Ap.
Crim. 0813804-30.2022.8.14.0401, Rel.
Des.ª Rosi Maria Gomes de Farias, j. 26/08/2024.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 1ª Sessão Extraordinária Presencial do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada aos treze dias do mês de junho de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 13 de junho de 2025.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
18/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:22
Conhecido o recurso de ALEX NASCIMENTO MIRANDA (APELANTE) e WESLEY GONCALVES DA CUNHA - CPF: *52.***.*43-32 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2025 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 09:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/05/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/05/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 12:42
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2025 00:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/02/2025 23:59.
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08/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:37
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:37
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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