TJPA - 0800636-54.2024.8.14.0121
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do para
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:49
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800636-54.2024.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Nota Promissória, Termo de Conciliação Prévia] REQUERENTE: M S DA COSTA MATOS COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA REQUERIDO: ELISANGELA SANTIAGO LIMA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 07 dias do mês de julho de 2025, às 12h, nesta cidade e Comarca de Santa Luzia do Pará, Estado do Pará, com gravação realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, em respeito às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução nº. 6, de 5 de abril de 2023, que determina o retorno às atividades presenciais a todos (as) os(as) integrantes do Poder Judiciário do Estado do Pará (PJPA), ratificando os termos da Portaria nº 3229/2022-GP, de 29 de agosto de 2022; e alterando o texto do art. 4º da Resolução nº 21, de 23 de novembro de 2022.
Presente o MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, VINÍCIUS PACHECHO DE ARAÚJO ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz, a assentada a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020.
Todas as partes que se encontram na audiência declaram que dispensam a assinatura física, levando em conta que o processo tramita por meio eletrônico e declaram-se presentes no ato, valendo a assinatura do Juiz ou servidor, os quais possuem fé pública, como forma de validar a presença de todas as partes.
Presentes A autora M S DA COSTA MATOS COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA, CNPJ 34.***.***/0001-26, representada pela preposta SAMYLA ALVES DE VASCONCELOS, CPF *60.***.*57-08, acompanhado do advogado constituído Bel.
CARLOS MAYAN MATTOS BLANDTT, OAB/PA 35.352.
Ausente A requerida ELISANGELA SANTIAGO LIMA Ocorrências: Audiência de conciliação restou prejudicada ante a ausência da parte requerida, sem informação de efetiva intimação para o ato designado.
Ato contínuo, o causídico da parte autora informou que a requerida entrou em contato extrajudicialmente e realizou o pagamento integral da dívida, pelo que pugnou pela extinção do feito, com resolução do mérito, ratificando os termos da petição de extinção juntada aos autos em ID 147852923.
DELIBERAÇÃO: SENTENÇA.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por M S DA COSTA MATOS COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA em desfavor de ELISANGELA SANTIAGO LIMA.
Em audiência de conciliação, verificou-se a ausência da parte requerida, tendo o causídico da parte autora informado que a requerida entrou em contato extrajudicialmente e realizou o pagamento integral da dívida, pelo que pugnou pela extinção do feito com resolução do mérito, ratificando os termos da petição de extinção juntada aos autos em ID 147852923. É a síntese do necessário, passo a decidir.
Em que pese o pedido de extinção do feito com resolução do mérito a partir de declaração unilateral da parte autora de satisfação da obrigação da dívida por ato voluntário da parte demandada, verifico, em verdade, que se trata de ocorrência de desistência da ação ante a satisfação da demanda proposta.
A desistência é a declaração unilateral de vontade que implica na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Ademais, verifico, ainda, que inexiste óbice legal à homologação da desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 487, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo diligências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo.
VINICIUS PACHECO DE ARAUJO Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP06 -
09/07/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 14:39
Baixa Definitiva
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09/07/2025 14:38
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:51
466 - Homologação de Transação - Ajuste Autorizado pelo SEI 0013992-09.2025.8.14.0900
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07/07/2025 12:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por VINICIUS PACHECO DE ARAUJO em/para 07/07/2025 12:00, Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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07/07/2025 12:48
Juntada de Carta precatória
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07/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, junto aos autos o link de acesso à audiência que acontecerá na data de 07/07/2025 às 12:00h.
Link para acesso à audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmNmNzIzNTctNTcxZC00MzUyLTgyMWQtMDk2YmZlODlmYzUw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d Link encurtado: https://acesse.one/ly5p2 Ou, se preferir, poderá ler o código QR Code abaixo usando a câmera de seu celular para acesso à sala virtual: Santa Luzia do Pará, data da assinatura digital.
Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108 -
27/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:10
Audiência de Conciliação designada em/para 07/07/2025 12:00, Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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26/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:03
Expedição de Carta precatória.
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23/05/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:02
Conclusos para decisão
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07/04/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000.
Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] Processo n.: 0800636-54.2024.8.14.0121 EXEQUENTE: M S DA COSTA MATOS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA EXECUTADO: ELISANGELA SANTIAGO LIMA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 31 dias do mês de março de 2025, às 12h, nesta cidade e Comarca de Santa Luzia do Pará/PA.
Estado do Pará, com gravação realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, em respeito às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução nº. 6, de 5 de abril de 2023, que determina o retorno às atividades presenciais a todos (as) os(as) integrantes do Poder Judiciário do Estado do Pará (PJPA), ratificando os termos da Portaria nº 3229/2022-GP, de 29 de agosto de 2022; e alterando o texto do art. 4º da Resolução nº 21, de 23 de novembro de 2022.
Presente o MM Vinícius Pacheco de Araújo, Juiz de Direito titular da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM Juiz, a assentada a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020.
Todas as partes que se encontram na audiência declaram que dispensam a assinatura física, levando em conta que o processo tramita por meio eletrônico e declaram-se presentes no ato, valendo a assinatura do Juiz ou servidor, os quais possuem fé pública, como forma de validar a presença de todas as partes.
Presentes A requerente M S DA COSTA MATOS COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA, representada pela preposta MARIA EDUARDA NUNES NARCISO, CPF n.° *16.***.*46-08, RG 6737260 (PC/PA), acompanhada do advogado constituído Bel.
Carlos Mayan Mattos Blandtt, OAB/PA 35.352.
Ausentes A requerente ELISANGELA SANTIAGO LIMA Ocorrências: Audiência de conciliação restou prejudicada diante da ausência da requerida, que não foi devidamente intimada, em razão da inexistência do número do logradouro constante no mandado de intimação, bem como das tentativas, sem êxito, de contato através do número de celular extraído dos autos, conforme certidão de ID 139446488, de lavra do Sr.
Oficial de Justiça.
Ato contínuo, a requerente pediu prazo de 5 (cinco) dias para diligências de nova tentativa de citação e intimação da requerida e para juntada de carta de preposição e documentação correlata.
DELIBERAÇÃO: DECISÃO.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a requerente informe o endereço atualizado da requerida, bem como para juntada de carta de preposição.
Após, certificado o necessário, conclusos para deliberação.
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá.
VP06 -
02/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 15:59
Audiência de Conciliação não-realizada em/para 31/03/2025 12:00, Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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21/03/2025 22:35
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 10:18
Audiência de Conciliação designada em/para 31/03/2025 12:00, Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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11/02/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 10:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por VINICIUS PACHECO DE ARAUJO em/para 10/02/2025 09:30, Vara Única de Santa Luzia do Pará.
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09/02/2025 14:48
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Nota Promissória, Termo de Conciliação Prévia] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N° 0800636-54.2024.8.14.0121 REQUERENTE: M S DA COSTA MATOS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA Advogado(a): Carlos Mayan Mattos Blandtt – OAB/PA 35352 REQUERIDO(A): ELISANGELA SANTIAGO LIMA Endereço: Travessa Manoel Gaia, 34, Centro, Santa Luzia do Pará/PA - CEP: 68644-000, telefone: (91) 9 9178-2272.
DECISÃO Trata-se de Ação Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por M S da Costa Matos Comercio de Roupas e Acessórios LTDA em desfavor de Elisangela Santiago Lima, qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o exequente é portador de notas promissórias emitidas pela executada nas quais constam dívidas líquidas, certas e exigíveis, pois decorrem de uma promessa de pagamento incondicional não cumprida integralmente.
Afirmou, ainda, que anexou aos autos as cartulas que preenchem os requisitos legais previstos na Lei Uniforme de Genebra e art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC/2015, sendo tais documentos títulos executivos extrajudiciais.
Anexou documentos e requereu a tramitação do feito no rito dos juizados especiais cíveis e a citação da parte executada para que efetue o pagamento da quantia de R$ 1.541,60 (mil e quinhentos e quarenta e um reais e sessenta centavos).
Foi determinada a emenda à inicial para que o exequente apresentasse o título de crédito para embasar a execução.
Apresentada a emenda, o autor requereu a conversão da ação executiva para ação de cobrança.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que é plenamente viável a conversão da execução em ação de cobrança, visto que o art. 785 do CPC/2015, faculta ao autor optar pelo processo de conhecimento mesmo quando possua título executivo.
Ademais, a parte ré ainda não foi citada, sendo possível a alteração dos pedidos e causa de pedir, sem a anuência do réu, conforme art. 329, inciso I, CPC/2015.
Ante o exposto, converto a ação de execução em ação de conhecimento.
Assim, determino: 1.
Procedam-se os ajustes no sistema PJe pertinentes à ação de conhecimento. 2.
A demanda observará o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei n.º 9.099/95. 3.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 10 de fevereiro de 2025, às 9h30min, a ser realizada por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso deverá ser disponibilizado por ato da Secretaria Judicial.
Em caso de impossibilidade de acesso, poderão as partes comparecer presencialmente ao fórum na data e hora designados no ato. 4.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por AR e/ou mandado (no caso de não estar na área abrangida pelos correios), para comparecer à audiência de conciliação. 5.
Alerta-se que se a parte autora não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95. 6.
Alerta-se que se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação será proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 9.099/95. 7.
Não há necessidade de apresentação de testemunhas, pois não havendo acordo, deverão as partes informar quais provas pretendem produzir, a fim de que seja, eventualmente, designada audiência de instrução e julgamento. 8.
A contestação poderá ser apresentada até a data da Audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado n.º 10 do FONAJE). 9.
INTIME-SE a parte autora na pessoa do seu advogado constituído.
P.
I.
C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02 -
05/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:23
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 09:30 Vara Única de Santa Luzia do Pará.
-
29/11/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Nota Promissória, Termo de Conciliação Prévia] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N° 0800636-54.2024.8.14.0121 REQUERENTE: M S DA COSTA MATOS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA Advogado(a): Carlos Mayan Mattos Blandtt – OAB/PA 35352 REQUERIDO(A): ELISANGELA SANTIAGO LIMA Endereço: Travessa Manoel Gaia, 34, Centro, Santa Luzia do Pará/PA - CEP: 68644-000, telefone: (91) 9 9178-2272.
DECISÃO Trata-se de Ação Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por M S da Costa Matos Comercio de Roupas e Acessórios LTDA em desfavor de Elisangela Santiago Lima, qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o exequente é portador de notas promissórias emitidas pela executada nas quais constam dívidas líquidas, certas e exigíveis, pois decorrem de uma promessa de pagamento incondicional não cumprida integralmente.
Afirmou, ainda, que anexou aos autos as cartulas que preenchem os requisitos legais previstos na Lei Uniforme de Genebra e art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC/2015, sendo tais documentos títulos executivos extrajudiciais.
Anexou documentos e requereu a tramitação do feito no rito dos juizados especiais cíveis e a citação da parte executada para que efetue o pagamento da quantia de R$ 1.541,60 (mil e quinhentos e quarenta e um reais e sessenta centavos).
Foi determinada a emenda à inicial para que o exequente apresentasse o título de crédito para embasar a execução.
Apresentada a emenda, o autor requereu a conversão da ação executiva para ação de cobrança.
Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que é plenamente viável a conversão da execução em ação de cobrança, visto que o art. 785 do CPC/2015, faculta ao autor optar pelo processo de conhecimento mesmo quando possua título executivo.
Ademais, a parte ré ainda não foi citada, sendo possível a alteração dos pedidos e causa de pedir, sem a anuência do réu, conforme art. 329, inciso I, CPC/2015.
Ante o exposto, converto a ação de execução em ação de conhecimento.
Assim, determino: 1.
Procedam-se os ajustes no sistema PJe pertinentes à ação de conhecimento. 2.
A demanda observará o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei n.º 9.099/95. 3.
Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 10 de fevereiro de 2025, às 9h30min, a ser realizada por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso deverá ser disponibilizado por ato da Secretaria Judicial.
Em caso de impossibilidade de acesso, poderão as partes comparecer presencialmente ao fórum na data e hora designados no ato. 4.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por AR e/ou mandado (no caso de não estar na área abrangida pelos correios), para comparecer à audiência de conciliação. 5.
Alerta-se que se a parte autora não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95. 6.
Alerta-se que se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação será proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 9.099/95. 7.
Não há necessidade de apresentação de testemunhas, pois não havendo acordo, deverão as partes informar quais provas pretendem produzir, a fim de que seja, eventualmente, designada audiência de instrução e julgamento. 8.
A contestação poderá ser apresentada até a data da Audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado n.º 10 do FONAJE). 9.
INTIME-SE a parte autora na pessoa do seu advogado constituído.
P.
I.
C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009.
Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema.
VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02 -
22/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:03
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 15:41
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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