TJPA - 0804493-94.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:41
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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20/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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14/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 13:11
Juntada de despacho
-
26/02/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 15:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2025 23:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO em 22/01/2025 23:59.
-
03/02/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 08:55
Juntada de Petição de apelação
-
28/12/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/12/2024 23:59.
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28/12/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO em 16/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0804493-94.2024.8.14.0061 Requerente: MARIA JOSE DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: MAURICIO DE ALENCAR BATISTELLA Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Maria José da Conceição em face do Banco Agibank S.A., objetivando: 1.
A declaração de inexistência de negócio jurídico relacionado à abertura de conta e à contratação de empréstimos, ambos realizados de forma fraudulenta; 2.
O fechamento da conta bancária e a baixa de todas as operações financeiras associadas (empréstimos, seguros, transferências e taxas); 3.
A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; 4.
Indenização por danos morais.
A autora alega ser vítima de fraude por meio da utilização indevida de seus dados pessoais, realizada por terceiros que se passaram por representantes do Procon.
Sustenta sua condição de vulnerabilidade por ser analfabeta, idosa e pensionista, o que a coloca em posição de hipossuficiência frente à instituição financeira.
Por sua vez, o réu apresentou contestação, sustentando a regularidade das operações e atribuindo eventual responsabilidade a terceiros. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, o pedido é PARCIAMENTE PROCEDENTE.
Vejamos.
A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora é consumidora, e o réu é fornecedor de serviços financeiros.
Com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, e considerando a hipossuficiência da autora, determino a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco réu demonstrar a regularidade das operações bancárias realizadas.
Não havendo nos autos comprovação de tal regularidade, presumo verdadeiras as alegações da autora.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independentemente de culpa.
A Súmula 479 do STJ estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias".
A documentação juntada aos autos (extratos bancários, comprovantes de transações e conversas) demonstra que a autora não autorizou as operações realizadas, configurando falha na prestação do serviço.
O banco, ao permitir a abertura de conta e a realização de transações fraudulentas, descumpriu seu dever de segurança.
Diante da inexistência de consentimento da autora, declaro a inexistência do negócio jurídico relação às operações questionadas.
Assim, consequentemente determino: o fechamento da conta bancária aberta fraudulentamente, bem como a baixa de todas as movimentações financeiras fraudulentas, incluindo empréstimos, seguros, taxas e transferências associadas.
Quanto a devolução em dobro, o art. 42.
Parágrafo único do CDC, assegura ao consumidor a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo engano justificável.
Os descontos realizados na pensão da autora, conforme demonstrado, foram indevidos e configuram enriquecimento sem causa por parte do Banco.
Assim, condeno o réu à restituição em dobro, do valor de R$ 348,54 (trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
Há de se incluir ainda, na condenação pecuniária em tela, as quantias pertinentes ao benefício previdenciário eventualmente deduzidas no curso do feito, ambas com acréscimo de correção monetária, tomando como parâmetro o INPC, a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Referentes ao depósito judicial, a autora, em demonstração de boa-fé, realizou o depósito judicial do valor correspondente ao empréstimo fraudulento.
Esse montante deverá ser restituído integralmente ao banco réu, já que não há mais controvérsia sobre sua devolução.
Libere-se em favor do banco, o valor depositado judicialmente, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por fim, quanto aos danos morais, embora os fatos causem transtornos à autora, não há nos autos elementos suficientes para caracterizar ofensa à dignidade que justifique indenização por dano moral.
A reparação material já é suficiente para restaurar o equilíbrio patrimonial e moral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: A.
DECLARAR a inexistência de negócio jurídico entre as partes relacionado às operações contestadas.
B.
DETERMINAR ao réu o fechamento da conta bancária aberta de forma fraudulenta; A baixa de todas as operações financeiras fraudulentas, incluindo empréstimos, seguros, taxas e transferências.
C.
CONDENAR o réu em restituição em dobro do valor de R$ 348,54 (trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos).
Há de se incluir ainda, na condenação pecuniária em tela, as quantias pertinentes ao benefício previdenciário eventualmente deduzidas no curso do feito, ambas com acréscimo de correção monetária, tomando como parâmetro o INPC, a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
D.
Tendo em vista que a parte autora já efetuou a garantia do juízo através de deposito judicial dos valores relativos ao contrato de empréstimo, deve à quantia ser disponibilizada ao banco requerido.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Por consequência, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí, (data e hora do sistema). (assinado eletronicamente) Juiz de Direito. -
28/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 10:28
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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