TJPA - 0884995-76.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
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27/03/2025 12:39
Juntada de Certidão
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07/02/2025 20:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GUILHERME COUTINHO em 03/02/2025 23:59.
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20/01/2025 18:43
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/01/2025 11:18
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/12/2024 01:53
Decorrido prazo de DANIEL LUIZ MACHADO LOPES em 27/11/2024 23:59.
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25/12/2024 02:06
Decorrido prazo de DANIEL LUIZ MACHADO LOPES em 12/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:30
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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03/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 08:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Acessão] PROCESSO Nº:0884995-76.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: DANIEL LUIZ MACHADO LOPES Endereço: Avenida Visconde de Inhaúma, 1370, apto 1001, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-640 REQUERIDO: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO GUILHERME COUTINHO Endereço: av visconde de inhauma, 1370, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-640 FINALIDADE: intimação de tutela e citação do requerido.
DECISÃO/MANDADO 1.
Do pedido de tutela de urgência Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por DANIEL LUIZ MACHADO LOPES em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAESTRO GUILHERME COUTINHO.
O autor, condômino do edifício réu desde 2013, alega que utiliza sua unidade habitacional para locações por temporada, inclusive por meio da plataforma "Airbnb", prática que, segundo ele, não encontra proibição na convenção condominial.
Ressalta que essa renda é essencial para a manutenção do imóvel e cumprimento de suas obrigações condominiais.
No entanto, relata ter sido surpreendido por notificação extrajudicial, supostamente subscrita por procuradora jurídica do condomínio, proibindo a prática de locação por temporada, fundamentada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.819.075-RS e REsp 1.884.483-PR).
Isso posto, requer, em sede de tutela de urgência, que a Ré se abstenha de proibir a locação por temporada do imóvel do autor. É o breve relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
Assim sendo, no caso dos autos, entendo estar presente a probabilidade do direito do autor quanto à liminar pleiteada.
Isso porque, em leitura à Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 14/08/2024 (IDs 129301213, 129301214 e 129301215), verifico que em momento nenhum essa trata a respeito da vedação a locações por temporada.
Ademais, analisando o Regimento Interno do edifício Guilherme Coutinho (ID 129301218) e a Convenção Condominial do requerido (ID 129301217), não observei proibição expressa à locação por temporada em nenhum de seus dispositivos.
Pelo contrário, do item 5.15 do Regimento Interno e do art. 14, alínea “d” da Convenção se depreende a possibilidade de locação das unidades condominiais.
O que há, em realidade, é a proibição expressa de locação destinada a fins comerciais (ex. lojas e consultórios), consoante art. 13, alínea “c”, do documento de ID 129301217.
Nesse sentido, a jurisprudência também se posiciona pela necessidade de vedação expressa na Convenção para proibição da locação por temporada, senão veja-se: CONDOMÍNIO.
Preliminar de nulidade da sentença.
Rejeição.
Locação por temporada por meio da plataforma 'Airbnb'.
Possibilidade.
A locação de imóvel residencial por curtos períodos de tempo por meio de plataformas digitais deve ser enquadrada no conceito de locação para temporada do artigo 48 da Lei n. 8.245/91, de modo que, para impedi-la, ao menos em tese, a proibição deve, no mínimo, constar expressamente na convenção do condomínio, para cuja alteração exige-se o quórum especial de 2/3 de todos os condôminos aptos a deliberar, na forma do artigo 1.351 do Código Civil, ou outro mais qualificado constante da própria convenção.
Sentença de procedência que anulou a proibição da locação e declarou indevidas as multas aplicadas aos condôminos.
Manutenção.
Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10222085420208260100 São Paulo, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 28/06/2023, Data de Publicação: 28/06/2023. grifos apostos) Além disso, quanto ao periculum in mora, este se evidencia no caso em apreço pelo fato de que a espera até o julgamento final de mérito da demanda poderia trazer prejuízos irreversíveis ao requerente, tendo em vista que este já possui locações agendadas para o futuro e que tais locações se constituem em uma fonte de renda relevante para o autor.
Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a ré se abstenha de proibir a locação por temporada do imóvel do autor.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitados a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisão imediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior, a contar da data de intimação da ré quanto a esta decisão.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão. 2.
Da citação.
Na mesma oportunidade da intimação da decisão proferida em tutela de urgência, cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 3.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 4.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101617003191800000121091838 procuração daniel luiz machado lopes Instrumento de Procuração 24101617003212200000121091839 RG - DANIEL LUIZ MACHADO LOPES Documento de Identificação 24101617003242800000121091840 comprovante de endereço daniel Documento de Identificação 24101617003278100000121091841 comprovante pagto - concomínio Documento de Comprovação 24101617003330300000121091842 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL condominio - NILDES Documento de Comprovação 24101617003379700000121091843 NOTIFICAÇÃO DANIEL CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 24101617003415800000121091844 ASTA ASSEMBLEIA GERAL - CONDOMÍNIO I Documento de Comprovação 24101617003461800000121091845 ATA ASSEMBLEIA GERAL - CONDOMÍNIO - II Documento de Comprovação 24101617003496100000121091846 ATA ASSEMBLEIA GERAL CONDOMÍNIO III Documento de Comprovação 24101617003529500000121091847 conveção - guilherme coutinho - novo Documento de Comprovação 24101617003559600000121091849 REGIMENTO INTERNO - EDIFICIO GUILHERME COUTINHO Documento de Comprovação 24101617003655800000121091850 EDITAL DE CONVOCAÇÃO - CONDOMÍNIO Documento de Comprovação 24101617003694600000121091851 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24101617184586000000121094454 BOLETO - DANIEL LUIZ MACHADO LOPES Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24101617184598400000121094456 COMPROVANTE PAGTO CUSTAS - DANIEL LUIZ M.
LOPES Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24101617184630700000121094458 Certidão Certidão 24102912034465800000121864242 Decisão Decisão 24110112152377800000122111201 Petição Petição 24110115043675500000122123169 NOTIFICAÇÃO EXTRA JUDICIAL - CONDOMÍNIO - PROCURADORA Documento de Comprovação 24110115043687100000122123172 Certidão Certidão 24110415325691000000122227485 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
18/11/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:08
Concedida a tutela provisória
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04/11/2024 15:33
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:15
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 12:04
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:18
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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16/10/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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