TJPA - 0901691-90.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:56
Apensado ao processo 0870134-51.2025.8.14.0301
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05/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:43
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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30/03/2025 03:47
Decorrido prazo de MAY DA COSTA MENDONCA em 27/03/2025 23:59.
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23/03/2025 11:35
Decorrido prazo de MAY DA COSTA MENDONCA em 19/03/2025 23:59.
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23/02/2025 01:43
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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23/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0901691-90.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAY DA COSTA MENDONCA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Av.
Alcindo Cacela, 1962, IGEPPS, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MAY DA COSTA MENDONÇA em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV e do ESTADO DO PARÁ.
O Juízo determinou à parte autora que procedesse à emenda à petição inicial, trazendo à colação o inteiro teor do processo administrativo de aposentadoria, a fim de que este Juízo pudesse avaliar quem, de fato, deu causa à mora na apreciação do feito, bem como verificar se os descontos efetuados foram indevidos ou não.
Além disso, determinou que a parte autora comprovasse, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça, sob pena de extinção - ID n. 132340525.
Consoante certidão de ID 137051056, não houve manifestação da parte autora.
Diante do não atendimento do que fora determinado por este Juízo, restam ausentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no parágrafo único do art. 321 c/c o inciso IV do art. 485, ambos do CPC.
Em não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada na assinatura.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
19/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 07:40
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 10:49
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 20:10
Decorrido prazo de MAY DA COSTA MENDONCA em 28/01/2025 23:59.
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31/12/2024 02:58
Decorrido prazo de MAY DA COSTA MENDONCA em 19/12/2024 23:59.
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01/12/2024 03:37
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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01/12/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM 1.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade de justiça passou a ser regulada entre os artigos 98 e 102 do referido diploma legal.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio adequado a Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5°, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos que são comprovadamente necessitados.
Anote-se aqui, que comprovar é diferente de declarar e, dentro da senda acima descrita, o TJPA possui a Súmula nº 06, que assim foi alterada para se adequar aos ditames constitucionais e ao CPC de 2015: ‘‘SÚMULA 06: A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURA PRESUNÇÃO MERAMENTE RELATIVA DE QUE A PESSOA NATURAL GOZA DE DIREITO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PREVISTA NO ARTIGO 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (2015), PODENDO SER DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO PELO PRÓPRIO MAGISTRADO CASO HAJA PROVA NOS AUTOS QUE INDIQUEM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO REQUERENTE’’ (grifou-se).
No artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Nos termos do parágrafo 5º, do art. 98, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Este TJPA autoriza também o parcelamento das custas de ingresso, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme a Portaria Conjunta nº. 3/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI.
Por fim e não menos importante, faculta-se, ainda, à parte autora o pagamento de custas por meio de cartão de crédito, sistema implantado pela Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças (Seplan), cuja emissão do cálculo das custas processuais e do seu parcelamento são feitos pelo portal do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), via Sistema de Emissão de Custas Judiciais Web, podendo ser parceladas até doze vezes até 12 vezes no cartão de crédito.
Pois bem, observo nos presentes autos que não há, como reclama a Constituição Federal de 1988, a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça, de modo a não permitir, de plano, a referida concessão, notadamente diante da renda comprovada nos autos (R$14.635,50 de renda bruta e R$10.811,51 de renda líquida - id 132315164 - Pág. 1) e o pedido foi feito de maneira genérica.
Ademais, a parte requerente não juntou os contracheques mais atuais.
Deste modo, em atenção ao que determina o CPC quanto a oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos citados, determino: A) A intimação da parte autora, por seu advogado, para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça, inclusive para as modalidades previstas no art. 98, §5º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
B) Deve a parte trazer à colação a comprovação de despesas atuais que inviabilizariam o pagamento, seja total ou parcial das custas processuais.
C) Deve a parte requerente trazer à colação petição fundamentada em que se discrimina os rendimentos da parte, bem como o rol de despesas atuais que inviabilizariam o pagamento, seja total ou parcial das custas processuais.
D) Como medida de cooperação, para a análise do pedido de justiça gratuita, deve a parte requerente diligenciar junto ao setor de arrecadação e informar a este juízo o montante que seria devido a título de custas, a fim de que este juízo possa inclusive avaliar, nos termos do parágrafo 5º, do art. 98, do CPC, a possibilidade de redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (leia-se: desconto quanto ao montante devido). 2.
Considerando que cabe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I), bem como o dever de litigar de boa-fé, intime-se a parte requerente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 dias, trazer à colação o inteiro teor do processo administrativo de aposentadoria, até para que este juízo possa avaliar quem, de fato, deu causa à mora na apreciação do feito, bem como apreciar se os descontos efetuados foram indevidos ou não. 3.
Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
26/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 16:34
Conclusos para decisão
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25/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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