TJPA - 0912903-11.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 07:18
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, para julgamento sob o rito dos repetitivos, recurso especial onde se discute o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep, senão vejamos: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Assim sendo, determino o sobrestamento do feito até o julgamento da matéria, uma vez que o incidente ainda se encontra pendente de julgamento.
Intime-se. -
07/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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06/03/2025 11:29
Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO ALEXANDRE POMPILIO DA COSTA em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
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05/02/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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27/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:34
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 12:33
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 18:28
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 05:04
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0912903-11.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO ALEXANDRE POMPILIO DA COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, LOTE B TORRES I, ANDAR 1 A 16 SALA 101 A 1601 ANDAR 1 A 16 SALA 101, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Vistos etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por FLAVIO ALEXANDRE POMPILIO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, na qual o autor pleiteia tutela de urgência para determinar a inversão do ônus da prova para que o banco réu apresente os documentos referentes a microfilmagens da conta PIS/PASEP n°1.002.762.129-1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No entanto, apesar de ausente ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo (PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, art. 2° e 3°, logo, não se tem a inversão do ônus da prova.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA.
VÍCIOS INEXISTENTES.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CORREÇÃO DOS VALORES DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
INEXISTÊNCIA DE MÁ GESTÃO OU DE ATO ILÍCITO NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA DO PASEP VINCULADA À AUTORA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS PELO EMPREGADOR.
ADEQUAÇÃO ÀS NORMAS DE REGÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O princípio da dialeticidade recursal exige a indicação precisa dos motivos pelos quais o recorrente pretende a modificação da sentença.
A parte demonstrou sua insatisfação com a decisão recorrida, o que atende os requisitos de regularidade formal do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2.
Não se evidencia vício de cerceamento de defesa na decisão que promove o julgamento antecipado da lide, nos casos em que a produção de prova se mostra prescindível ao deslinde da causa, em razão da matéria encontrar-se suficientemente esclarecida pelos documentos coligidos aos autos e pelos fatos que se tornaram incontroversos.
Inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. 3.
Inaplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - CDC à relação jurídica que vincula o Banco do Brasil e os titulares de conta do PASEP, pois as partes contendoras não se enquadram na definição legal de consumidor e fornecimento de produtos e serviços (artigos 2º e 3º do CDC), tendo em vista que os depósitos não foram contratados pela demandante e nem se trata de serviço disponibilizado, mas decorrem de imposição legal, sendo o requerido tão somente o pagador do benefício. 4.
Considerando que a planilha apresentada pela autora não observou os critérios de atualização monetária fixada pelas normas de regência, não há como acolher a pretensão por ela vindicada. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL.
DESFALQUE NA COMPOSIÇÃO DO SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP, PELO BANCO OPERADOR DO SISTEMA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DANO MORAL DECORRENTE DO MESMO FATO, INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Tratando-se de pretensão reparatória fundada na ocorrência de suposto desfalque na composição do saldo da conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, a responsabilidade da instituição financeira mantenedora do sistema deve ser analisado sob a ótica da responsabilidade civil objetiva, atribuindo ao autor o ônus de prova o alegado desfalque, a gerar nexo causal com a culpa presumida do banco réu.
II - Ausente a prova de que o saldo da conta não foi composto com os índices de correção monetária e juros legalmente previstos, incabível o reconhecimento dos danos material e moral e, por conseguinte, da responsabilidade civil do Banco do Brasil de indenizá-los.
III - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.066450-2/002, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 07/03/2024) Desta forma, indefiro a tutela de urgência ante a inexistência de elementos que evidenciem o direito do autor.
Cite-se o réu BANCO DO BRASIL S/A, preferencialmente de forma eletrônica, para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Ação de Danos Morais Petição Inicial 24120120035030400000123850508 Documentos PIS PASEP Documento de Comprovação 24120120035065400000123850510 Identidade Flavio Atual Documento de Identificação 24120120035152300000123850511 Comprovante de Residencia Flavio Documento de Identificação 24120120035189900000123850512 Flavio DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24120120035220900000123850514 PROCURAÇÃO Flavio Instrumento de Procuração 24120120035250900000123850515 Planilha de Débito Documento de Comprovação 24120120035284600000123850516 Despacho Despacho 24120209535045600000123861786 Petição Petição 24120217535209300000123927637 Gratuidade Flavio Documento de Comprovação 24120217535237400000123927638 Lei Federal n 14.126 Documento de Comprovação 24120217535311700000123927639 Comprovação da Deficiência Documento de Comprovação 24120217535364100000123927640 Certidão Certidão 24120409255992400000124033330 -
09/12/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:39
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIO ALEXANDRE POMPILIO DA COSTA - CPF: *81.***.*22-53 (REQUERENTE).
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09/12/2024 18:39
Não Concedida a tutela provisória
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04/12/2024 09:27
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, inclusive apresentando cópia integral da última declaração do imposto de renda, comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, certidões negativas de existência de imóveis e veículos automotores, sob pena de indeferimento.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se. -
02/12/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2024 20:04
Conclusos para decisão
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01/12/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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