TJPA - 0813514-70.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 03:13
Decorrido prazo de MINAPLAST MAQUINAS IND E ARTEFATOS PLASTICOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:06
Decorrido prazo de MINAPLAST MAQUINAS IND E ARTEFATOS PLASTICOS LTDA em 04/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:09
Decorrido prazo de MINAPLAST MAQUINAS IND E ARTEFATOS PLASTICOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
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02/07/2025 14:47
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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02/07/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0813514-70.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MINAPLAST MAQUINAS IND E ARTEFATOS PLASTICOS LTDA Endereço: R JOAO MARIA CANCELIER, 115, Estação, URUSSANGA - SC - CEP: 88840-000 PARTE REQUERIDA: Nome: DISTRIBUIDORA SAGAZZI EIRELI - EPP Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 677, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-270 ASSUNTO: [Duplicata] CLASSE: MONITÓRIA (40) DESPACHO R.,H., Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Esta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO/CARTA/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
09/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:34
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 20:00
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 03:33
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0813514-70.2021.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MINAPLAST MAQUINAS IND E ARTEFATOS PLASTICOS LTDA Endereço: R JOAO MARIA CANCELIER, 115, Estação, URUSSANGA - SC - CEP: 88840-000 PARTE REQUERIDA: Nome: DISTRIBUIDORA SAGAZZI EIRELI - EPP Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 677, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-270 ASSUNTO: [Duplicata] CLASSE: MONITÓRIA (40) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DISTRIBUIDORA SAGAZZI EIRELI - EPP, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face da sentença de ID 127901869, que julgou parcialmente procedente a ação monitória promovida por MINAPLAST MÁQUINAS INDÚSTRIA E ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA.
Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão, porquanto não teria sido analisado o conjunto documental carreado nos IDs 94901950, 94901959, 94901960 e 94901962, que comprovaria sua hipossuficiência financeira, com potencial de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, indeferido na sentença.
Requer, com fundamento no art. 489, §1º, I, do CPC, que seja sanada a omissão apontada e deferido o benefício, inclusive com efeitos modificativos.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 132817417), alegando que a sentença apreciou adequadamente a matéria, inexistindo omissão ou obscuridade, e que a reapreciação do mérito não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios. É o relatório.
Decido.
Da admissibilidade Os embargos foram opostos tempestivamente, por parte legítima e regularmente representada, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual os recebo. 2.
Da alegada omissão sobre o pedido de justiça gratuita A sentença embargada expressamente enfrentou o pedido de justiça gratuita (págs. 3-4 do documento ID 127901869), fundamentando o indeferimento na ausência de documentação hábil a demonstrar a alegada hipossuficiência da pessoa jurídica embargante.
Transcreve-se: “A requerida pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando dificuldades financeiras causadas pela pandemia.
No entanto, para que se conceda o benefício à pessoa jurídica, é necessária a comprovação de insuficiência financeira, o que não ocorreu no presente caso.” (grifos nossos) Embora a embargante alegue que foram juntados documentos comprobatórios nos IDs indicados, não logrou demonstrar omissão do juízo quanto à análise do tema.
A sentença indeferiu expressamente o benefício pleiteado com base na ausência de prova eficaz e idônea, conforme jurisprudência dominante, em especial a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” (Súmula 481, STJ) Assim, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
O que se pretende, na verdade, é rediscutir matéria já decidida, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, cuja finalidade é estritamente integrativa ou aclaratória (art. 1.022, do CPC).
A propósito, bem anota o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 .
Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram .
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução;b) no presente caso, o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, consignou que não ficou configurada a ocorrência de danos morais.
Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando a ocorrência ou não de danos morais no caso concreto, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"; e c) o óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da Republica porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 2.
A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art . 1.022 do CPC/2015.3.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito .4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1777905 PR 2018/0257908-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) Ante o exposto, os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração, por serem tempestivos, e os REJEITO, por ausência de contradição, omissão ou erro material, mantendo-se integralmente a sentença prolatada nos autos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
08/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:39
Embargos de declaração não acolhidos
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28/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/02/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 01:52
Decorrido prazo de MINAPLAST MAQUINAS IND E ARTEFATOS PLASTICOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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08/12/2024 04:02
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
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08/12/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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02/12/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Contrarrazões aos embargos de declaração Tendo sido apresentada e juntada aos autos embargos de declaração, INTIMO a parte EMBARGADA para, querendo, no prazo de 05 (CINCO) dias, apresente CONTRARRAZÕES.
Ananindeua (PA), 29 de novembro de 2024 GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO SERVIDOR (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
29/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 06:01
Decorrido prazo de MINAPLAST MAQUINAS IND E ARTEFATOS PLASTICOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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07/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 05:41
Decorrido prazo de MINAPLAST MAQUINAS IND E ARTEFATOS PLASTICOS LTDA em 28/06/2023 23:59.
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15/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:09
Conclusos para despacho
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24/05/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 21:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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20/09/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2022 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2021 18:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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15/10/2021 12:45
Conclusos para decisão
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15/10/2021 12:44
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 15:36
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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01/10/2021 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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