TJPA - 0842972-18.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:46
Decorrido prazo de HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA SA em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:21
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE em 09/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:21
Decorrido prazo de HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA SA em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:57
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE em 08/04/2025 23:59.
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16/04/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 15:19
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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20/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0842972-18.2024.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA SA Nome: HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA SA Endereço: BR-153, S/N, KM 03 ZONA URBANA, CONJUNTO PALMARES, GOIâNIA - GO - CEP: 74775-027 EXECUTADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE Nome: HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE Endereço: ARCIPRESTES MANOEL TEODORO, 734, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66015-040 SENTENÇA
VISTOS.
De acordo com o artigo 516, II do CPC, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
De acordo com o STJ, a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos (REsp 1.324.152-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe 15/6/2016.).
O cumprimento de sentença deve correr nos autos da ação principal inclusive para evitar pagamento em duplicidade e evitar litispendência.
Escrutinando a petição inicial do presente processo, verifico que não foi acostado comprovante de residência da parte Autora e a cópia da sentença transitada em julgado.
Assim sendo, levando em consideração o artigo supramencionado e o entendimento do STJ de que o cumprimento de sentença deve correr nos autos do processo principal, promovo a EXTINÇÃO do processo, conforme o artigo 485, incisos I e V do CPC.
Todavia, reafirmo que a patrona poderá peticionar o cumprimento de sentença nos autos da ação principal, sem prejuízos.
Intime-se Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
17/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 07:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:23
Decorrido prazo de HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA SA em 23/01/2025 23:59.
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09/02/2025 02:23
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE em 23/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:43
Decorrido prazo de HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA SA em 23/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:43
Decorrido prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:00
Decorrido prazo de HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA SA em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:41
Decorrido prazo de HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA SA em 29/01/2025 23:59.
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08/12/2024 03:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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08/12/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0842972-18.2024.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Nome: HALEX ISTAR INDUSTRIA FARMACEUTICA SA Endereço: BR-153, S/N, KM 03 ZONA URBANA, CONJUNTO PALMARES, GOIâNIA - GO - CEP: 74775-027 RÉU: Nome: HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE Endereço: ARCIPRESTES MANOEL TEODORO, 734, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66015-040 Os presentes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movidos por HALEX ISTAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DE GUADALUPE vieram distribuídos de forma equivocada para o presente Juízo.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença de Ação que tramitava junto ao Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Logo, por força de dependência ao Processo n° 0876354-41.2020.8.14.0301 a presente ação merece ser redistribuída.
Assim sendo, determino a redistribuição do feito para o juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Cumpra-se.
Belém, 29 de novembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
29/11/2024 11:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:10
Declarada incompetência
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29/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:50
Expedição de Carta rogatória.
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28/10/2024 16:31
Apensado ao processo 0039893-21.2011.8.14.0301
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17/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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