TJPA - 0802616-81.2024.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2024 02:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:33
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 10:33
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
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29/11/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRAGANÇA PROCESSO Nº: 0802616-81.2024.8.14.0009 REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: FRANZ MICHEL GONZAGA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS) I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de pedido de revogação das Medidas Protetivas de Urgência concedidas em favor da requerente, E.
S.
D.
J., contra o requerido, Franz Michel Gonzaga Silva, nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
As medidas foram concedidas para proteção da integridade física e psicológica da vítima, considerando os relatos de violência e constrangimento psicológico causados pela abordagem do requerido em ambiente público.
Conforme consta dos autos, a requerente afirma que o requerido, seu irmão, a abordou em seu local de trabalho, expondo-a a uma situação constrangedora.
Diante disso, foram determinadas as seguintes medidas protetivas: proibição de aproximação a menos de 100 metros da requerente, proibição de contato por qualquer meio e proibição de frequentar os locais de convivência da vítima.
Em sua defesa, o requerido alega que os fatos foram distorcidos pela requerente, mencionando um histórico de conflitos familiares e afirmando que a situação decorreu de um desentendimento pontual em função do cuidado com os pais de ambos.
Argumenta, ainda, que as medidas protetivas prejudicam seu direito de visitar os genitores, que necessitam de assistência.
O Ministério Público manifestou-se contrário ao pedido de revogação das medidas protetivas, ressaltando que estas visam garantir à requerente proteção imediata e incondicional em razão dos riscos identificados à sua integridade física e mental, e destacou que a concessão das medidas não está condicionada à existência de ação penal.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei Maria da Penha permite a concessão de medidas protetivas de urgência, independentemente de inquérito policial ou processo penal, conforme o princípio da precaução para salvaguardar a vítima.
A jurisprudência tem reafirmado que o deferimento de tais medidas pode se basear exclusivamente nos relatos da vítima, considerando-se o risco potencial à sua integridade (Enunciado 37/FONAVID).
No caso em análise, os elementos apresentados indicam um ambiente de conflito familiar que resultou em constrangimentos públicos e efeitos psicológicos negativos para a vítima, que relatou já possuir histórico de saúde debilitada.
Embora o requerido afirme estar sendo prejudicado no convívio com os pais, não foram apresentadas provas suficientes que justifiquem a revogação das medidas em face do alegado prejuízo.
As medidas protetivas concedidas têm como finalidade primordial assegurar que a requerente se sinta segura e protegida, especialmente em locais e situações que envolvem sua integridade física e emocional.
Com relação a manter contato com sua genitora, o representado não está impossibilitado de se aproximar do lar, deste modo, poderá ajustar com sua genitora, horário prévio para ir a sua casa, assim ausentando-se a vítima para evitar aproximações.
Outras questões, deverão ser discutidas no âmbito da Vara Competente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nego o pedido de revogação das Medidas Protetivas de Urgência, considerando que persistem os motivos que justificaram sua concessão e a necessidade de garantir à vítima uma proteção plena e adequada.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se o necessário para que o requerido seja informado das restrições e penalidades em caso de descumprimento, conforme previsto no Art. 24-A da Lei nº 11.340/06.
Bragança – PA,14 de novembro de 2024.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
18/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
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24/10/2024 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:57
Processo Reativado
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25/09/2024 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
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22/06/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 02:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:57
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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13/06/2024 10:45
Conclusos para decisão
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13/06/2024 10:45
Distribuído por sorteio
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13/06/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
29/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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