TJPA - 0087069-28.2015.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 04:40
Decorrido prazo de EMANUELE RENATA MONTEIRO OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:40
Decorrido prazo de ELZA DOS SANTOS MONTEIRO em 24/01/2025 23:59.
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10/12/2024 03:47
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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10/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0087069-28.2015.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EMANUELE RENATA MONTEIRO OLIVEIRA e outros Nome: EMANUELE RENATA MONTEIRO OLIVEIRA Endere�o: desconhecido Nome: ELZA DOS SANTOS MONTEIRO Endereço: Rua "Nova Olinda", 648, "Fundos", INTERVENTORIA, SANTARéM - PA - CEP: 68010-040 Advogado(s) do reclamante: EDNA DOS SANTOS MONTEIRO REU: FRANCISCO OMAR DE OLIVEIRA Nome: FRANCISCO OMAR DE OLIVEIRA Endereço: ESTRADA "GUARANATUBA", KM 01, S/N, SERRARIA AGROSOLO E.A ("ZONA RURAL"), NÃO INFORMADO, MAUéS - AM - CEP: 69190-000 SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratam os presentes autos de demanda judicial proposta pela parte AUTOR: EMANUELE RENATA MONTEIRO OLIVEIRA, REPRESENTANTE: ELZA DOS SANTOS MONTEIRO em face de REU: FRANCISCO OMAR DE OLIVEIRA, ambas nominadas ao norte e devidamente qualificadas.
Após o transcurso dos atos processuais atinentes à espécie, extrai-se dos autos que a parte demandante deixou atender ao chamado do juízo, não promovendo o devido andamento, estando o processo paralisado há mais de 01 ano.
Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o artigo 485, II, III e IV, do Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte.
Ademais, o §1º do mesmo artigo estabelece que, para tanto, é necessária a intimação pessoal do autor para que dê andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias.
Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia da parte autora, restando caracterizado seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção.
Deixando a parte demandante de atualizar seu endereço, não comparecer à audiência ou deixando de promover os atos que lhe competem, resta caracterizado seu desinteresse no deslinde do caso, o que propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional.
Senão Vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2449934 - MA (2023/0321384-4) DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por TERESINHA DE JESUS VERAS MORAIS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 932, CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I - Compete ao autor promover o andamento do processo, fornecendo meios para que possa ser materializada a citação do réu, sob pena de extinção do feito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
II - Verificando que a intimação do representante legal da autora ocorreu via DJE, presume-se a mesma válida.
III - Agravo Interno conhecido e não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 325-346.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 186, § 1º, e 1.022, II do CPC, bem como ao art. artigo 128, I, da Lei Complementar nº 80 de 1994.
Sustenta, em síntese, que: a) houve omissão no acórdão estadual; e b) o Defensor Público possui prerrogativa de intimação pessoal, que não pode ser substituída pela intimação via diário de justiça eletrônico, de forma que, no caso, pela ausência de intimação pessoal do Defensor Público, não podia ser extinto o processo por abandono da causa. É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg.
TJ-MA analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg.
Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação.
Nesse sentido, destacam-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017) Quanto à configuração de abandono da causa por autor assistido pela Defensoria Pública, o Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia: A irresignação do agravante se deu em razão de tido seu processo extinto sem resolução de mérito em razão de não cumprimento de provocação judicial sobre interesse na causa.
Esta posição deve ser mantida em sede de Agravo Interno, apesar dos argumentos do apelante, ora agravante.
Explico.
Conforme relatado, o juízo de primeiro grau extinguiu a Ação de Execução sem resolução de mérito proposta pelo apelante com base no artigo 485, incisos III e VIII do NCPC, vez que, devidamente intimado para se manifestar sobre o despacho de fl. 224, permaneceu inerte, conforme certidão de fls. 228.
Pois bem.
Como já explícito em decisão monocrática, entendo que a sentença obedeceu as disposições do Código de Processo Civil sobre a matéria e procedeu à intimação pessoal dos representantes.
O apelante afirma que não houve a devida intimação de seu advogado, razão pela qual a sentença de base deve ser desconstituída.
Compulsando os autos entendo não assistir razão ao apelante, vez que a sentença obedeceu as disposições do Código de Processo Civil sobre a matéria e procedeu à intimação pessoal das partes, conforme demonstra AR juntado às fls. 226 do ID 12472916.
Ademais, a intimação pessoal das partes ocorreu através de representante legal via DJE, conforme certidão apresentada pela vara de origem, não conseguindo a parte demonstrar o contrário.
No caso em tela verifico que o magistrado singular tomou os cuidados necessários para o regular andamento do feito.
Todavia, o apelante não cumpriu a diligência mesmo após intimações via DJe e pessoal, razão pela qual o juízo a quo acertadamente extinguiu o processo sem resolução de mérito, vez que cabe a parte promover o andamento do processo fornecendo os meios para que o réu seja citado, inteligência do artigo 240, §2º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, destaco precedentes desse Egrégio Tribunal de Justiça: (...) Assim entende a jurisprudência mansa e pacífica dos Tribunais do país.
Verbis: (...) Isto posto, mantendo o que fora proferido em decisão monocrática, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do presente Agravo Interno.
Entretanto, nos termos do art. 540 do RITJ/MA, submeto o presente à Colenda 6ª Câmara Cível.
Sobre o tema, tem-se que "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.150.679/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Na hipótese, verifica-se que, mesmo após intimação pessoal via AR e do representante legal via DJe, não houve manifestação da parte autora, o que acarretou a extinção do processo por abandono da causa.
Outrossim, "Para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.328.519/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 25/10/2019.) Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado causa, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO Relator (AREsp n. 2.449.934, Ministro Raul Araújo, DJe de 02/10/2023.) Sendo este o caso dos autos.
Assim, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em atender ao comando do Poder Judiciário, onerando esta instituição e sobretudo as instituições fundamentais à prestação jurisdicional como a própria Defensoria Pública e o Ministério Público, já tão assoberbados, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa.
Por fim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO por abandono de causa pelo autor o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso II, III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas pendentes.
Por fim, contemplando que o ato de abandono de causa importa em mesmo efeito prático da desistência tácita do pedido descrito na ação, constituindo, assim, afastamento natural do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado.
Desse modo, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/12/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 16:35
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/12/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 09:21
Decorrido prazo de EMANUELE RENATA MONTEIRO OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 11:02
Processo migrado do sistema Libra
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17/04/2024 10:28
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00870692820158140051: - Competência Antiga: 5, Competência Nova: 2. - Classe Antiga: 1112, Classe Nova: 7. - O asssunto 5779 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto
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17/04/2024 10:25
Desarquivamento - MIGRAÇÃO
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16/03/2018 11:52
REMESSA INTERNA - Tramitação interna gerado pelo sistema
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05/03/2018 10:42
Definitivo - Movimento de arquivamento definitivo
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05/03/2018 10:42
AO SETOR DE ARQUIVO
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02/03/2018 12:10
Definitivo - remessa ao arquivo
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02/03/2018 12:09
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
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02/03/2018 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/03/2018 11:19
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
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02/03/2018 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/12/2017 10:56
AGUARDANDO TRÂNSITO
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02/12/2017 11:41
AGUARDANDO TRÂNSITO
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01/12/2017 10:16
REMESSA INTERNA
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01/12/2017 08:32
REMESSA INTERNA
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30/11/2017 14:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
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29/11/2017 11:34
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
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29/11/2017 11:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/11/2017 10:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/11/2017 12:57
REMESSA INTERNA
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16/11/2017 12:12
REMESSA INTERNA
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16/11/2017 09:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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16/11/2017 09:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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16/11/2017 09:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/11/2017 12:47
REMESSA INTERNA
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10/11/2017 12:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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10/11/2017 11:21
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9710-35
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10/11/2017 11:21
Remessa
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10/11/2017 11:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/11/2017 11:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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20/10/2017 08:10
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/10/2017 09:56
AGUARDANDO REMESSA MP
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19/10/2017 08:43
REMESSA INTERNA
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18/10/2017 12:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
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18/10/2017 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/10/2017 09:36
Despacho - Despacho
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17/10/2017 11:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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16/10/2017 13:54
REMESSA INTERNA
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16/10/2017 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/10/2017 13:23
CERTIDAO - CERTIDAO
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16/10/2017 12:52
REMESSA INTERNA
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25/09/2017 10:03
AGUARDANDO PRAZO
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30/08/2017 09:02
AGUARDANDO PRAZO
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27/07/2017 10:20
AGUARDANDO PRAZO
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27/07/2017 09:22
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
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27/07/2017 09:22
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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27/07/2017 09:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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27/07/2017 09:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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27/07/2017 09:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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27/07/2017 09:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/07/2017 12:23
REMESSA INTERNA
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25/07/2017 10:21
REMESSA INTERNA
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24/07/2017 16:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3024-18
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24/07/2017 16:38
Remessa - AR DEVOLVIDO (Ref.: Mandado de INTIMAÇÃO).
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24/07/2017 16:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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24/07/2017 16:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/07/2017 11:55
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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06/07/2017 14:41
REMESSA INTERNA
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06/07/2017 09:29
REMESSA INTERNA
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05/07/2017 07:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
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03/07/2017 14:43
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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03/07/2017 14:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/06/2017 16:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/06/2017 16:46
Mero expediente - Mero expediente
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17/05/2017 12:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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17/05/2017 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/05/2017 11:20
CERTIDAO - CERTIDAO
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15/05/2017 11:26
REMESSA INTERNA
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05/04/2017 11:38
AGUARDANDO PRAZO
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04/04/2017 11:08
REMESSA INTERNA
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04/04/2017 11:02
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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04/04/2017 11:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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04/04/2017 11:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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03/04/2017 15:29
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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03/04/2017 15:29
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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20/03/2017 12:11
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ZONA 8 DE SANTAREM, : ERALDO MATIAS DA SILVA
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20/03/2017 12:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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17/03/2017 07:54
MANDADO(S) A CENTRAL
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14/03/2017 08:31
AGUARDANDO MANDADO
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10/03/2017 13:38
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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10/03/2017 13:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/03/2017 10:08
REMESSA INTERNA
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07/03/2017 10:39
REMESSA INTERNA
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03/02/2017 14:25
AGUARDANDO PRAZO
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11/01/2017 08:47
AGUARDANDO PRAZO
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03/10/2016 14:37
AGUARDANDO PRAZO
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29/09/2016 15:10
REMESSA INTERNA
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29/09/2016 14:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/09/2016 14:54
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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01/09/2016 11:10
REMESSA INTERNA
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31/08/2016 10:26
REMESSA INTERNA
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31/08/2016 10:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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31/08/2016 10:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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31/08/2016 10:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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30/08/2016 19:18
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1815-49
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30/08/2016 19:18
Remessa
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30/08/2016 19:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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30/08/2016 19:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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01/08/2016 11:41
AGUARDANDO RETORNO CARTA PRECATORIA
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29/07/2016 12:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/07/2016 12:30
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
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18/07/2016 19:55
REMESSA INTERNA
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28/04/2016 12:01
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
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28/04/2016 09:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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28/04/2016 09:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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28/04/2016 09:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/03/2016 08:15
REMESSA INTERNA
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24/02/2016 09:58
REMESSA INTERNA
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18/02/2016 16:11
Remessa - AR DEVOLVIDO (Ref.: Carta Precatória EXPEDIDA).
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18/02/2016 16:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/02/2016 16:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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25/01/2016 12:23
AGUARDANDO RETORNO DE AR
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22/01/2016 10:18
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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21/01/2016 15:44
REMESSA INTERNA
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21/01/2016 13:28
REMESSA INTERNA
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21/01/2016 08:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
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12/01/2016 13:13
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
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12/01/2016 13:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/01/2016 13:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/01/2016 13:11
Mero expediente - Mero expediente
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14/12/2015 12:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/12/2015 14:52
CONCLUSOS URGENTES
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11/12/2015 14:34
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
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11/12/2015 14:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/12/2015 13:50
REMESSA INTERNA
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04/12/2015 13:59
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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04/12/2015 13:59
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00064755520118140051 Para Comarca: SANTARÉM, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE SANTAREM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE SANTAREM, JUIZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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