TJPA - 0800676-64.2024.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 04:25
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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13/09/2025 04:25
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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13/09/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2025
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10/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 09:44
Juntada de despacho
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16/04/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 14:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/03/2025 23:59.
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03/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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03/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JUCILEIA DA COSTA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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09/02/2025 23:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/02/2025 12:38
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800676-64.2024.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: Nome: JUCILEIA DA COSTA SILVA Requerido: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual n. 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 132476709).
Além disso, se trata de feito que tramita sob o rito dos juizados especiais, não havendo custas em primeiro grau (Lei n. 9.099/95, art. 54).
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII).
Afasto o argumento de conexão e de reunião das causas, uma vez que os autores são diferentes, portanto relações jurídicas subjacentes diversas, podendo ser discutidos em autos separados e em ações próprias.
Registre-se que “6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer.” (STJ – AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 479470 / SP).
REJEITO.
As partes estão bem representadas e não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, observando-se, ainda, que tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Narra a exordial que a parte autora adquiriu passagens aéreas junto à requerida para o voo Azul 4551, trecho Belém – Brasília e Viracopos – Florianópolis, com viagem programada para o dia 09.03.2024.
No entanto, continua, a requerida trocou a autora de companhia, sem justificativa clara, fazendo com que a parte demandante chegasse ao seu destino com mais de 05 (cinco) horas de atraso, o que lhe causou atraso em diversos compromissos, como o aniversário de um familiar.
Segundo a parte requerente, o fato lhe causou prejuízos de ordem moral, razão pela qual postula a condenação da requerida em pagamento de indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID. 131055880).
A requerida apresentou contestação (ID. 133798100) argumentando, em resumo: a) conexão; b) no mérito, que o atraso se deu por manutenção não programada da aeronave, mas que prestou todo o auxílio necessário à parte autora, não havendo prejuízos a serem indenizados, destacando que o atraso foi de menos de 04 (quatro) horas.
Impugnou o dano moral pleiteado, sob o argumento de que não houve prejuízo e de que não agiu com desídia, rechaçando, igualmente, o quantum pretendido.
Ao fim, requereu a total improcedência da ação.
De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista serem a parte ré fornecedora nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte autora, consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado diploma.
A relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços).
No caso posto, a parte demandante é consumidora do produto passagem área (elementos objetivos da relação de consumo) fornecido pela demandada.
Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
Com efeito, o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O parágrafo 3º, do referido artigo, excepciona a regra em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No contrato de transporte de passageiros, cuja obrigação é de resultado, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, conforme previsto no art. 737, do Código Civil.
Ademais, em razão da incidência do Código de Defesa do Consumidor, cabe dizer que deve ser aplicado o princípio da boa-fé objetiva, que tem função hermenêutica, devendo ser o negócio jurídico interpretado a partir da lealdade que empregaria um homem de bem, visando a assegurar a probidade na sua conclusão e execução, até mesmo porque o Código Civil a tal princípio fez menção expressa no art. 422.
Sem delongas, no caso, o atraso de 03 (três) horas não é suficiente para caracterizar a falha na prestação de serviços, o que impõe o dever de reparação.
O mero atraso em voo não pode, por si só, configurar qualquer dano a ser indenizado, necessitando-se de provas dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos para que tenha lugar a indenização.
No caso vertente, a parte autora baseia sua pretensão no atraso em si mesmo, por meio de alegações genéricas, sem a descrição de qualquer prejuízo concreto e específico, tampouco a comprovação deste a permitir a conclusão de que ocorreu situação extraordinária apta a gera dano indenizável.
Frisa-se, ainda, que não houve comprovação efetiva de que o atraso de pouco mais de 03 (três) horas tenha frustrado eventuais compromissos de trabalho, turísticos, pessoais ou de qualquer outra natureza, não se desincumbindo os autores do ônus probatório que lhes cabia, conforme fixado na decisão de saneamento e organização, em atenção ao artigo 373, I do CPC. É certo ainda, que a requerida prestou a devida assistência material à parte autora, vez que, na peça contestatória, a requerida demonstra a contento que inclusive realocou a demandante em outro voo (o que é confirmado pela própria parte autora na exordial), nos termos previstos no art. 27, da Resolução ANAC n. 400/2016, para atrasos inferiores a 04 horas.
Por outro lado, a parte autora alega de forma genérica que o dever de suporte não fora adequadamente cumprido, deixando de produzir prova relativa a tal fato.
O entendimento ora esposado não destoa da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no sentido de que cabe ao autor provar a ocorrência de efetiva lesão extrapatrimonial sofrida em razão de atraso de voo, uma vez que a mera demora, por si só, não gera dano moral ao passageiro.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023, grifo nosso).
DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida " (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 4.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento como, por exemplo, a perda de um compromisso em decorrência do cancelamento do voo, e que justifique a condenação em danos morais. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022).
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.C.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
CYNTHIA BEATRIZ ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito Titular da Vara Única de Bonito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Primavera e pelo Termo Judiciário de Quatipuru (Portaria n. 5275/2024-GP, de 12 de novembro de 2024) -
19/12/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:10
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:14
Audiência Conciliação realizada para 17/12/2024 11:30 Termo Judiciário de Quatipuru.
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17/12/2024 15:11
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 11:30 Termo Judiciário de Quatipuru.
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16/12/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 01:59
Publicado Citação em 02/12/2024.
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07/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800676-64.2024.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: Nome: JUCILEIA DA COSTA SILVA Endereço: TRAVESSA MARAMBAIA, SN, BOA VISTA, CENTRO, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por JUCILEIA DA COSTA SILVA, já qualificado(a) nos autos, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A , igualmente qualificado.
A parte autora narra, em síntese, em viagem realizada no dia 9 de março de 2024, de Belém com destino a Florianópolis, com duas escalas, sendo a primeira em Brasília e a outra em São Paulo, na última escala houve troca de companhia aérea sem aviso e atraso de voo por mais de cinco horas, prejudicando compromisso familiar da Requerente.
Juntou procuração e documentos (ID. 131055882 e ss). É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo a inicial.
Diante do exposto: 1 – Trata-se de causa cível de menor complexidade, (art. 3º, I, da Lei n. 9.099/95).
Adotar-se-á, portanto, o rito sumaríssimo; 2 – Concedo o Benefício da justiça gratuita (CPC, arts. 98 e 99) ante a hipossuficiência da Requerente (ID 131055882, p.2) ; 3 – Na situação em exame, observo que a relação jurídica de direito material discutida configura relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Com efeito, ante a verossimilhança do alegado, inverto o ônus da prova por entender que restam preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal; 4 – DESIGNO audiência de conciliação para o dia 17.12.2024, às 11:30, a ser realizada, de forma híbrida, na Câmara municipal dos Vereadores de Quatipuru/PA.
Acesso à sala virtual de audiências: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGQ2NDcwYmMtNDQ2MS00YWMzLTk5NDQtZjg0NjMzMTFiZTg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225b8e68f1-5da9-4c1b-9896-14e084aef39b%22%7d 4 – CITE-SE a parte demandada, entregando-lhe cópia do pedido inicial e uma via da presente decisão, para ciência do dia e da hora para seu comparecimento.
Se quaisquer das partes não comparecer à audiência ou se não obtido o acordo, a partir do dia seguinte à última audiência (se necessário mais de uma), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (CPC, art. 335, I e III e art. 697), devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do(a)(s) autor(a)(es) e especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336).
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo algumas hipóteses legais (CPC, arts. 344 e 345).
Nos termos do art. 219, do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, disposição normativa esta que se aplica somente aos prazos processuais.
Intimações e expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora firmadas em assinatura eletrônica.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Primavera e Termo Judiciário de Quatipuru - PORTARIA Nº 5202/2024-GP.
Belém, 6 de novembro de 2024 -
28/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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