TJPA - 0800728-60.2024.8.14.0144
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO FARIAS DA CONCEICAO em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:14
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:14
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO FARIAS DA CONCEICAO em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO FARIAS DA CONCEICAO em 14/05/2025 23:59.
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24/06/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 15:08
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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24/06/2025 15:08
Baixa Definitiva
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23/06/2025 13:49
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 04:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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19/05/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800728-60.2024.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: Nome: RAIMUNDO FARIAS DA CONCEICAO Endereço: Rua Sacatandeua, 338, bar o Nega Velha, Vitalandia, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: AL RIO NEGRO, 161, Andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de petição apresentada pelo réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., informando a conclusão do processo de incorporação do Banco Cetelem S.A., fato já consolidado nos autos, bem como apresentando os dados da conta judicial única, nos termos da Resolução CNJ nº 354/2020, nos seguintes termos: Banco: Banco BNP Paribas Brasil S.A.
Agência: 0001 Conta Corrente: 838890382 Anote-se a informação nos autos.
Nada sendo requerido quanto ao mérito da causa ou à modificação do decidido, mantenho a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, como MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
14/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:15
Juntada de Informações
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08/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:38
Juntada de Informações
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24/04/2025 10:21
Juntada de Ofício
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19/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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19/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800728-60.2024.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: Nome: RAIMUNDO FARIAS DA CONCEICAO Endereço: Rua Sacatandeua, 338, bar o Nega Velha, Vitalandia, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: AL RIO NEGRO, 161, Andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual n. 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 135886696).
Ademais, o feito tramita sob o rito dos juizados especiais, não havendo custas em primeiro grau (Lei n. 9.099/95, art. 54).
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII).
O réu aponta a ausência de documentos essenciais como motivo para indeferimento da petição inicial.
REJEITO, uma vez que o autor instruiu a petição com documentos hábeis à demonstração de sua alegação (extratos previdenciários e prova do desconto).
Quanto a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de pedido especificado, REJEITO, a petição inicial descreve com clareza os fatos e formula pedidos objetivos: declaração de inexistência de débito, cessação dos descontos, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Esses elementos são suficientes para caracterizar o pedido certo e determinado, nos termos do art. 322, caput, do CPC.
Em relação a preliminar de ausência de pretensão resistida, REJEITO, visto que não se impõe a parte autora a obrigatoriedade de tentar resolver extrajudicialmente a controvérsia, diante do direito de acesso à justiça e a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB/88, art. 5º, inc.
XXXV), mesmo porque a experiência demonstra o insucesso dessas tentativas. 1 – INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário e vem sofrendo descontos referente a empréstimo pessoal na margem do cartão, sob o contrato nº 97-818649516-16 no valor de R$ 1.144,00 (um mil, cento e quarenta e quatro reais), sendo descontado 5% do valor de seu provento, valor atual de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) iniciado em 07.2023.
Relata que não contratou qualquer serviço com a instituição demandada, tampouco recebeu os valores supostamente liberados. (ID. 132427339).
Cabia, portanto, ao réu, a produção de prova quanto à existência da contratação e à sua regularidade.
O banco réu alegou a regularidade da contratação, ausência de falha na prestação de serviços, além de suscitar preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir e ausência de documentos indispensáveis. (ID. 137197608).
Em que pese os argumentos, o requerido não juntou nenhum documento que comprovasse a contratação, notadamente contrato ou termo de adesão, dessa não se desincumbi de provar causa modificativa, extintiva ou impeditiva de direito.
EMENTA 1.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL INSERIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A ausência de contratação de cartão de crédito consignado, bem como de autorização expressa da requerente para a ativação da reserva de margem consignável, configura ato ilícito por parte da instituição financeira, gerando dever de indenizá-la por danos morais, ante a inequívoca violação à boa-fé objetiva da autora, consubstanciada no impedimento do exercício do seu direito de obter crédito no mercado. 2.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
Respeita aos princípios norteadores do instituto - razoabilidade e proporcionalidade - a fixação de dez mil reais como indenização por danos morais, decorrentes de reserva de margem consignável, proveniente de cartão de crédito consignado não contratado. (TJTO , Apelação Cível, 0003838-14.2020.8.27.2720, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 04/04/2023, DJe 19/04/2023 15:34:36) (TJ-TO - AC: 00038381420208272720, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 04/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO RMC.
AUTORIZAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VENDA CASADA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. - Inexistindo autorização expressa para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) em contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, conforme estabelece o artigo 3º, III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, configura ato ilícito - Caracteriza-se o dever de indenizar por dano moral o injusto desconto diretamente no benefício previdenciário, que tem natureza alimentar, não podendo ser considerado como um simples aborrecimento - Em casos de ato ilícito, a indenização por dano moral deve ser fixada com a devida prudência, em valor que se mostre capaz de compensar a vítima pelo desgaste e sofrimento ocasionados pelo ofensor - Não há de se falar em repetição em dobro do indébito pelo fato de não se vislumbrar existência de má-fé por parte da instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10000200680668002 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
AUSENTE ASSINATURA DA AUTORA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MODULAÇÃO.
DANOS MATERIAS.
CORREÇAO TAXA SELIC.
SÚMULA 54 STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC C/C ART. 133, XI, "D", DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1.
Em se tratando de relação de consumo, invertido o ônus da prova pelo magistrado de origem, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, caberia ao banco se desincumbir de comprovar a devida contratação do seguro e a legalidade dos descontos na conta da consumidora.
In casu, instituição financeira apelante não logrou êxito em desempenhar seu ônus probatório, disposta legalmente no inciso II, do art. 373, do CPC, uma vez ausente a juntada de qualquer documento com a assinatura da autora ou a escrituração realizada pelo corretor da apólice, restando evidente a responsabilidade do banco réu pela má prestação de serviços. 2.
O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, aplicando-se apenas a cobranças efetuadas após 30 de março de 2021, de acordo com a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que a restituição dos valores descontados anteriormente a 30/03/2021 deve ser efetuada de maneira simples. 3.
De ofício, considerando a ocorrência de materiais em relação extracontratual, aplica-se a taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, cujo termo inicial é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 4.
Desprovimento do recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art. 133, XI, "d", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Apelação Cível.
TJPA. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
RELATOR Des.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES.
Data: 29.07.2024) Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, dos débitos a eles vinculados.
No entanto, restou comprovado nos autos a transferência de valores, totalizando R$ 1.086,80 (Um mil, oitenta e seis reais e oitenta centavos) (ID. 137197610) para conta do demandante, com saque em espécie.
Diante disso, tal quantia deve ser compensada com o valor da condenação, sob pena a de enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento pátrio (CC/02, arts. 884 e ss.). 2 – REPETIÇÃO DO INDÉBITO O art. 876, do Código Civil, prescreve que “Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição”.
Vige, no ordenamento pátrio, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, materializado nos dispositivos legais citados ao norte.
Em suma, aquele que cobrou o recebeu o que não era devido é obrigado a fazer a restituição.
No âmbito do direito consumerista, o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
In caso, o réu só poderia ter efetuado a cobrança de mensalidade caso comprovasse que o(a) requerente tivesse contratado o cartão consignado. Ônus este o qual o réu não se desincumbiu.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal citado, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ apreciou a temática, no julgamento de recursos que traziam divergência entre julgados das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seções, a respeito da interpretação a ser dada à norma inserta no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS,622.897/RS e 676.608/RS) Na ocasião do julgamento, a eg.
Corte Especial adotou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ – EREsp 1.413.542/RS, Relator para os acórdãos o eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgados em 21/10/2020 e publicados em DJe de 30/3/2021).
Considerando que tal tese modificou o entendimento anteriormente esposado em julgados da referida Corte Superior, restou decidido pela modulação parcial dos efeitos dos acórdãos proferidos nos mencionados embargos de divergência, conforme consta da ementa do acórdão, que ora se transcreve: MODULAÇÃO DOS EFEITOS29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (STJ – EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021) Em suma, em caso de cobrança indevida nos contratos privados, são requisitos para que haja a devolução em dobro: a) antes de 30/03/2021: é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor ao realizar a cobrança; b) após 30/03/2021: basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa).
No caso dos autos, que se refere a cobrança indevida de débito exclusivamente privado, realizado em sua totalidade após a alteração da jurisprudência do STJ e, assim, da publicação do acórdão acima (DJe de 30.03.2021), sendo devida a restituição em dobro. 3 – DANO MORAL O Código Civil, no art. 186, diz: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
De acordo com o art. 14, caput, do CDC, que adotou a teoria do risco do empreendimento, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. É requisito da responsabilidade civil, dispensada a prova da culpa em razão da adoção da responsabilização objetiva, a existência de dano ao consumidor.
Quando se trata de seu patrimônio moral, há dano quando violados os seus direitos de personalidade, causando-lhe abalo psicológico e emocional.
In casu, o(a) requerido(a), por falha quanto às suas operações, permitiu que fosse realizado seguro de vida em nome da parte autora, acarretando descontos mensais nos valores recebidos a título de aposentadoria/pensão, os quais são verbas alimentares, utilizados por esta para seu sustento próprio e de seus familiares.
Além da disso, os descontos por obrigação não contratada, diretamente em recursos utilizados para a sobrevivência, constituem em circunstância que causa abalo emocional e constrangimento psíquico.
A jurisprudência perfilha o entendimento no sentido de que há configuração do dano moral em razão de empréstimo realizado de forma fraudulenta.
Confira-se os precedentes abaixo, do e.
TJPA e do c.
STJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA PAGAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA.
INDUÇÃO A ERRO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme preceitua a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O fornecimento de empréstimo consignado condicionado à contratação de um cartão de crédito constitui prática abusiva da instituição financeira, pois oferece produto/serviço em sentido diverso daquele pretendido pelo consumidor. 3.Cabe à instituição financeira informar adequadamente ao consumidor a natureza jurídica do contrato, mormente diante da vantagem auferida pelo banco, em evidente detrimento do consumidor. 4.Dano moral configurado e valor da indenização arbitrado pelo juízo sentenciante em consonância com princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.O consumidor cobrado em quantia indevida, tem direito à restituição dobrada pelo que pagou, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 6.Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – 5554563, 5554563, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-06-07, Publicado em 2021-07-01).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2.
A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no AREsp 1273916/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018).
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido no benefício previdenciário, recurso mínimo para a subsistência da autora, que é pessoa idosa, se mostrando vulnerável na relação contratual; o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição seguradora); o caráter punitivo-compensatório da indenização; e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere na conduta ilícita.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de débito relativo ao negócio jurídico nº 97-818649516-16 com a requerida e, consequentemente, a nulidade da contratação, cessando-se os descontos; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontado da conta bancária da parte demandante relativo ao contrato acima, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente INPC a partir de cada desconto (Súmula 43, do STJ), e acrescida de juros legais (art. 406, CC/02), a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC a contar desta data (Súmula 362, do STJ) e de juros legais (art. 406, CC/02), a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); Com o fito de evitar enriquecimento ilícito do(a) demandante, deve ser compensado, com os valores da condenação deferidos nesta sentença, a quantia do empréstimo comprovadamente recebida na conta bancária, qual seja, R$ 1.086,80 (Um mil, oitenta e seis reais e oitenta centavos) (ID. 137197610), incidindo apenas correção monetária pelo INPC a partir do pagamento, à luz da Súmula 43, do STJ (CC/02, art. 182).
Na forma do art. 34, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, DETERMINO, ainda, que seja oficiada a Agência da Previdência Social – APS desta Comarca a fim de que seja realizado o bloqueio do benefício da parte autora para novas averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, somente devendo promover o desbloqueio mediante comparecimento pessoal da parte autora.
Instrua o ofício com o número do benefício informado na petição inicial e/ou peças que o acompanham.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru -
14/04/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/04/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
18/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
13/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:48
Não Concedida a tutela provisória
-
30/01/2025 13:48
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO FARIAS DA CONCEICAO - CPF: *00.***.*83-03 (REQUERENTE).
-
14/01/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av.
General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera.
CEP: 68707-000.
Tel/Fax: (91) 3481-1379.
E-mail: [email protected] PJe: 0800728-60.2024.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: Nome: RAIMUNDO FARIAS DA CONCEICAO Endereço: Rua Sacatandeua, 338, bar o Nega Velha, Vitalandia, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: AL RIO NEGRO, 161, 7 andar salas 701 e 702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO/MANDADO Visto etc. 1.
Em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), assim como o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 319, 320, 321 e 352, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, por intermédio de seu ilustre advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do CPC: a) Juntar histórico de créditos emito pelo INSS de todo período pleiteado, onde consta cada rubrica e suas discrições; 2.
Após, fazer conclusão dos autos.
Publica-se, registra-se, intime-se e cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO /CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Primavera, Pará, data e hora da assinatura.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Primavera e Termo Judiciário de Quatipuru - PORTARIA Nº 5202/2024-GP.
Belém, 6 de novembro de 2024. -
28/11/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:27
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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