TJPA - 0802037-27.2024.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 10:35
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
17/07/2025 04:12
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, art. 38).
Em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito e considerando que a presente decisão é favorável a quem aproveitaria a análise, deixo de apreciar eventuais prejudiciais e preliminares arguidas na contestação.
A controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC, assegura a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para facilitar a defesa de seus direitos quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente.
Como se vê, a inversão não é automática, sendo necessário que o magistrado analise os requisitos legais diante do caso concreto, senão vejamos: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. [...] 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. [...] 5.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.809.007/RO, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma do STJ, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) destacamos Registra-se que a adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Nas palavras de Leonardo Garcia: “[...] caso o consumidor venha a propor a ação (autor), deverá fazer prova do fato constitutivo do direito.
O que pode acontecer é que, em alguns casos, quando a prova a cargo do consumidor se tornar difícil de ser feita ou muito onerosa (requisito da hipossuficiência) ou quando os argumentos alegados, segundo as regras ordinárias de experiência do magistrado, forem plausíveis (requisito da verossimilhança das alegações), o juiz poderá inverter o ônus da prova que, a princípio, foi distribuído de acordo com o CPC”. (Código de Defesa do Consumidor Comentado: artigo por artigo. 13ª ed.
Rev., ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2016. p.99).
Assim, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com o requerido, e tendo trazido aos autos extrato de pagamento do INSS que comprova os descontos questionados, foi deferida a inversão do ônus da prova, sendo expressamente advertido o demandado de que deveria instruir sua defesa “com cópia do contrato impugnado na inicial e do respectivo comprovante de disponibilização do crédito em favor da parte autora”, sob pena de presunção de veracidade dos fatos ( id 130310942).
A incumbência ao réu de instruir sua contestação com os documentos destinados a provar suas alegações está prevista ainda no art. 434, caput, do CPC: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
O requerido desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório ao apresentar o contrato firmado pelas partes através de biometria facial (id 132465072) e o comprovante da transferência eletrônica do valor contratado para conta de titularidade do autor (id 132465072), impondo-se o indeferimento do pleito.
A requerente deveria manifestar-se sobre os documentos anexados à contestação e seu conteúdo na réplica (CPC, arts. 436 e 437), porém, conforme certidão sob id 132475816, quedou-se inerte, razão pela qual presumem-se autênticos (CPC, art. 411, III).
Nesse sentido: Ementa: Apelação.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. reparação de danos morais.
Contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor.
Desconto em benefício previdenciário.
Acervo probatório que comprova a regularidade da relação jurídica firmada entre as partes (com ciente digital, IP de autorização, biometria facial, celular utilizado, geolocalização e disponibilização do crédito na conta do autor).
Contratação com indicação do valor, taxas de juros mensal e anual e o custo efetivo total.
Preenchimento dos requisitos do art. 52 do CDC.
Multa de litigância de má-fé corretamente aplicada.
Sentença de improcedência da ação mantida.
Recurso do autor desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1004899-43.2024.8.26.0047; Relator: Paulo Sergio Mangerona; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV - Direito Privado 2; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2025; Data de Registro: 03/04/2025; destacamos) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRELIMINARES DE FALTA DE DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA DIGITAL, BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VEROSSIMILHANÇA DA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e de repetição de indébito, sob o fundamento de que restou comprovada a contratação eletrônica, mediante assinatura digital, biometria facial e geolocalização, além do crédito do valor correspondente na conta bancária da apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelação atende aos requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à dialeticidade recursal; e (ii) analisar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de provas adicionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A falta de dialeticidade recursal não se configura quando a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença, expondo os fatos, o direito e as razões do pedido de reforma, nos termos do art. 1.010 do CPC.
O direito à produção de provas não é absoluto e encontra limites na utilidade e necessidade da instrução probatória, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias, conforme o art. 370 do CPC.
No caso concreto, a apelante foi intimada para especificação de provas e se manifestou nos autos.
Além disso, o conjunto probatório constante dos autos, incluindo contrato eletrônico com assinatura digital, biometria facial, geolocalização e comprovante de crédito em conta, é suficiente para a formação do convencimento judicial.
A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pelo banco, aliada ao longo período decorrido entre o início dos descontos e a propositura da ação, reforça a presunção de veracidade da contratação.
Diante da comprovação do negócio jurídico, não há que se falar em inexistência do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A apelação preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC quando impugna os fundamentos da sentença e apresenta as razões do pedido de reforma, não se configurando ausência de dialeticidade.
O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando há elementos probatórios suficientes nos autos e a parte foi oportunamente intimada para especificação de provas.
A contratação eletrônica, quando acompanhada de assinatura digital, biometria facial, geolocalização e crédito do valor em conta, presume-se válida, cabendo à parte interessada impugnar especificamente tais elementos para afastar a presunção de veracidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III e IV; 370, parágrafo único; 371.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.995.390/RS, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 17.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 571.860/DF, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.12.2014. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.417112-0/001, Relator(a): Des.
Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª Câmara Cível, julgamento em 06/05/2025, publicação da súmula em 07/05/2025; destacamos) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, sem honorários.
P.
Registrada eletronicamente.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
14/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 21:16
Decorrido prazo de LIDUINA MONTEIRO DE BARROS em 22/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:06
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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07/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O 0802037-27.2024.8.14.0012 RAIMUNDO MOREIRA BRAGA NETO, Analista Judiciário Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cumulativa da Comarca de Cametá, por nomeação legal, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, etc...
CERTIFICA que, a contestação juntada é tempestiva.
Fica o (a) autor intimado (a) para que apresente manifestação a mesma, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Cametá/PA, 27 de novembro de 2024 Raimundo Moreira Braga Neto AJAJ - Diretor de Secretaria 2ª Vara -
28/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:14
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 04:54
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 22:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 22:19
Concedida a gratuidade da justiça a LIDUINA MONTEIRO DE BARROS - CPF: *31.***.*65-68 (AUTOR).
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01/07/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
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01/07/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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