TJPA - 0889253-32.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 23:47
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 23:47
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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21/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:36
Extinto o processo por desistência
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07/01/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ITAÚ em 11/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:37
Decorrido prazo de ITAÚ em 11/12/2024 23:59.
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18/12/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 06:22
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2024 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0889253-32.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
Nome: I.
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 REU: A.
E.
A.
T.
Nome: A.
E.
A.
T.
Endereço: TV ROMUALDO COELHO, 00803, AP 501, S/N, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-000 BEM OBJETO DA BUSCA E APREENSÃO: Marca: CHEVROLET Modelo: TRACKER LTZ1 0TURBO1 Ano: 2022 Cor: PRATA Placa: RXG3J81 RENAVAM: 000000000 CHASSI: 9BGEN76H0PB186401 - Decisão/Mandado - Preliminarmente, em caso da parte autora ter cadastrado o feito sob o pálio do segredo de justiça, indefiro-o, por não se enquadrar os presentes autos nas condições elencadas no art. 189 do CPC.
Além do que, a dificuldade na visualização dos autos pelo(a) advogado(a) do(a) requerido(a), logo após a apreensão do veículo, pode configurar obstáculo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, embaraços na contagem dos prazos processuais e, ainda, demora na análise de eventual defesa.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem adquirido por alienação fiduciária em garantia, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar.
Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Para a comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, prescinde a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, alterando o §2º do art. 2º do Dec.-lei nº 911/69, senão vejamos: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Estando comprovada a mora nestes autos, defiro liminarmente a medida.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u) para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida.
CPC, Art. 536, § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
Cite-se também, a(o) ré(u), para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (Lei 10.931 de 02/08/2004, que alterou o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969).
Cientifiquem-se avalistas, se houverem.
Expeçam-se precatórias e mandados necessários, devendo constar dos mesmos as advertências legais.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102919272209800000121904139 Documento de Comprovação 1391328_01 Documento de Comprovação 24102919272243400000121904140 Instrumento de Procuração 1391328_doc_67 Instrumento de Procuração 24102919272258900000121904141 Documento de Comprovação 1391328_02 Documento de Comprovação 24102919272281300000121904142 ATA 1391328_doc_63 Instrumento de Procuração 24102919272298400000121904143 TELA RECEITA FEDERAL 1391328_doc_65 Documento de Comprovação 24102919272372300000121904144 Substabelecimento 1391328_doc_64 Substabelecimento 24102919272389200000121904145 Documento de Comprovação 1391328_03 Documento de Comprovação 24102919272412500000121904146 Substabelecimento 1391328_doc_66 Substabelecimento 24102919272438800000121904147 Documento de Comprovação 1391328_05 Documento de Comprovação 24102919272455900000121904148 Documento de Comprovação 1391328_04 Documento de Comprovação 24102919272472300000121904149 Documento de Comprovação 1391328_10 Documento de Comprovação 24102919272496100000121904150 Documento de Comprovação 1391328_11 Documento de Comprovação 24102919272514000000121904151 Certidão Certidão 24111113141351300000122657059 Custas Iniciais Relatório 24111113141364800000122657060 -
19/11/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:51
Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 13:14
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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