TJPA - 0804357-62.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:55
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 07:30
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0804357-62.2024.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, II, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Intimo a parte requerente, através de seu representante judicial, para apresentar réplica, dentro do prazo legal.
Barcarena-Pa, 07 de março de 2025 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
07/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:40
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:32
Publicado Citação em 24/02/2025.
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25/02/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804357-62.2024.8.14.0008 AUTOR: INEZ DOS SANTOS PEREIRA REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 18 (dezoito) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 11:00 horas, por meio de videoconferência na plataforma digital Microsoft Teams: PRESENTES: Juíza de Direito: TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS; Estagiária: MARIA EDUARDA CARDOSO E SILVA; Autor: INÊZ DOS SANTOS PEREIRA, RG nº 1345318; Advogado: Requerido: BANCO ITAUCARD S.A., CNPJ n° 17.***.***/0001-70; Preposta: THAYS ALMEIDA SILVA HILÁRIO, CPF n° *01.***.*06-04; Advogado: VITOR HENRIQUE ALBUQUERQUE PONTES, OAB/PA 19.730 ABERTA A AUDIÊNCIA: Pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se da ferramenta audiovisual, Microsoft TEAMS, nos termos da Portaria CONJUNTA Nº 7/2020- GP/VP/CJRMB/CJI, de 28/04/2020, sendo dispensada sua assinatura, com anuência das partes.
Na sequência, instada a conciliação, esta resultou-se infrutífera.
O advogado do requerido requereu prazo para juntada da devida procuração, o que defiro, desde logo o prazo de 5 dias para tanto.
O advogado da parte autora reiterou o pedido id. 135835385, no qual solicita o devido cumprimento da liminar.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Diante dos requerimentos, DETERMINO: 1.
Que o requerido proceda com o devido cumprimento da liminar deferida em decisão id. 132634693, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Tendo em vista que não foi formalizado acordo entre as partes, a partir desta data começa a escoar o prazo, de 15 (quinze) dias úteis, para contestação, devendo o réu, desde logo, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora e, ainda, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336, do CPC) ou, ainda, manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide; 3.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora para apresentar réplica, na qual também deverá especificar as provas que pretende produzir ou manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento; 4.
Certifique-se; 5.
Retornem-me os autos conclusos após o cumprimento dos itens anteriores para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito; 6.
Saem os presentes intimados.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
E nada mais havendo, a MM.
Juíza deu por encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado por todos.
Eu, Maria Eduarda Cardoso e Silva, _________, estagiária da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA, digitei e subscrevi.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
20/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 10:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS em/para 18/02/2025 11:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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18/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 04:39
Decorrido prazo de INEZ DOS SANTOS PEREIRA em 24/01/2025 23:59.
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08/02/2025 04:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 23/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:09
Recebida a emenda à inicial
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16/01/2025 09:03
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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11/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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04/12/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0804357-62.2024.8.14.0008 AUTOR: INEZ DOS SANTOS PEREIRA REU: BANCO ITAÚCARD S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar, movida por INÊZ DOS SANTOS PEREIRA, através de seus advogados, em face de BANCO ITAUCARD S.A, em razão de cobranças indevidas. É o que importa relatar no momento.
DECIDO. 1.
Recebo a petição inicial.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC.
Ademais, defiro os benefícios da gratuidade de justiça e prioridade de tramitação processual. 2.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova. 3.
Quanto ao pedido formulado como tutela de urgência: DEFIRO-O PARCIALMENTE.
Em análise superficial de conhecimento perfunctório, próprio dessa fase processual, e sem embargo de análise diferida e percuciente da questão, verifica-se que a parte autora não preencheu de maneira satisfatória os requisitos para fins de concessão da tutela provisória de urgência acerca do pleito relativo a sua retirada de cadastro de inadimplentes, eis que, o teor de suas próprias alegações, bem como pelos documentos apresentados, não foi evidenciado a probabilidade do direito e o perigo da demora, porquanto a autora não comprova ter sido inscrita em cadastro de inadimplentes, bem como alega diversos fatos – aparentemente iniciados em 2019, que teriam resultado em cobranças indevidas e lançamentos errados de créditos e débitos – que necessitam de análise mais atenta, própria de outro momento processual.
Contudo, DEFIRO o pedido para que o banco requerido traga aos autos histórico demonstrativo detalhado das cobranças e pagamentos feitos, referente ao cartão de crédito apontado nos autos, relativo ao período compreendido entre agosto de 2019 e a presente data.
Visando o regular prosseguimento do feito, delibero: 4.
DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada no dia 18/02/2025, às 11h00, a ser realizada de modo semipresencial, por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGQ3ODdmMTAtNzNlYy00N2E0LWJmZTItODkxMzczZGVjMTQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Ademais, caso desejem ou mesmo apresentem dificuldades de acesso à internet, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: audiê[email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Adverte-se às partes que a não entrada na sala de audiência virtual, em decorrência da falta de conhecimento sobre o uso do aplicativo, configurará a ausência da parte no ato.
Em decorrência: 5.
INTIME-SE a demandante através de seu advogado (CPC, arts. 272 e 334, § 3º); 6.
CITEM-SE os requeridos com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência de conciliação ou de mediação, a fim de (CPC, art. 250): (i) oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 335, caput do CPC, sendo que se não contestar a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 334, caput e 344); (ii) no prazo de 10 (dez) dias manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § § 4º, I e 5º); 7.
Consigne na citação do demandado e na intimação do demandante que: (i) o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); (ii) as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público (CPC, art.334, § 9º); (iii) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); 8.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
02/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 09:53
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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01/12/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2024 11:15
Concedida a gratuidade da justiça a INEZ DOS SANTOS PEREIRA - CPF: *35.***.*53-04 (AUTOR).
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01/12/2024 11:15
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 05:37
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 04/11/2024 23:59.
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02/11/2024 04:36
Decorrido prazo de INEZ DOS SANTOS PEREIRA em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:45
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
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25/10/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 22:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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